Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 23024

Data
2024-01-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - Imputação de rendimentos - sociedades de simples administração de bens

Texto integral (958 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - Imputação de rendimentos - sociedades de simples administração de bens Processo: 23024, com despacho de 2023-10-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que é detida, em 90%, por um Fundo de Capital de Risco, em caso de limitar a sua atividade à administração de um imóvel (paredes nuas), está, ou não, enquadrada no regime da transparência fiscal previsto no art.º 6.º do Código do IRC. E, em caso afirmativo, se a matéria coletável imputada ao Fundo de Capital de Risco beneficia da isenção de IRC prevista no artigo 23.º do EBF 1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do Código do IRC. Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 2. Com este regime visam-se atingir três grandes objetivos: a) a neutralidade fiscal, mediante a tributação dos sócios ou membros da sociedade da mesma forma que seriam tributados se exercessem diretamente a atividade geradora do rendimento; b) o combate à evasão fiscal, evitando a possibilidade dos sujeitos passivos de imposto constituírem sociedades apenas com o objetivo de pagarem menos impostos; c) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, evitando que os rendimentos sejam tributados na esfera da sociedade e dos sócios, passando a ser tributados apenas na esfera destes últimos. 3. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável por elas obtida e determinada nos termos do Código do IRC imputada aos sócios, integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, ainda que não tenha havido distribuição de lucros. 4. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se indicam: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; Processo: 23024 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 5. No que diz respeito à qualificação das sociedades como de simples administração de bens, acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como tal, deve limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos. 6. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de benfeitorias. 7. Assim, o enquadramento no regime de transparência fiscal pressupõe sempre que se verifiquem os requisitos, quer quanto à atividade (administração de bens mantidos para reserva ou fruição) quer quanto à estrutura do respetivo capital social (maioria pertença, durante mais de 183 dias, a um grupo familiar ou o capital pertença, em qualquer dia do exercício, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum seja pessoa coletiva de direito público). 8. No caso concreto, a sociedade é proprietária de um imóvel que irá ser objeto de arrendamento. 9. Dedicando-se, exclusivamente, ao arrendamento do imóvel de que é proprietária, a referida sociedade, integra-se no conceito de sociedade de simples administração de bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC. Bem como, sendo o seu capital social detido, em 90%, por um Fundo de Capital de Risco e, em 10%, por uma sociedade, ambos com sede em território Português, encontram-se verificados os requisitos relativos à estrutura do respetivo capital social, previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do CIRC. 10. Destarte, nesta situação, encontram-se reunidos os pressupostos legais para aplicação do regime de transparência fiscal, nos termos dos n.ºs 1 alínea c) e 4 alínea b) do art.º 6.º do Código do IRC., pelo que a matéria coletável da sociedade deve ser imputada aos seus sócios na proporção da respetiva quota. 11. Atente-se que os requisitos da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 4, ambos do art.º 6.º do Código do IRC deverão continuar a verificar-se, no final de cada período de tributação, para que o enquadramento no regime de transparência fiscal se mantenha. 12. Quanto à questão relativa ao facto de a matéria coletável ser imputada a um Fundo de Capital de Risco, importa referir que, em matéria fiscal, estes possuem capacidade tributária, sendo considerados sujeitos passivos de IRC, nos termos Processo: 23024 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC. 13. Nos termos do disposto pelo n.º 1 do art.º 23.º do EBF, ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, desde que os mesmos se tenham constituído e operem de acordo com a legislação nacional. Assim, os rendimentos em causa, auferidos pelo Fundo de Capital de Risco, beneficiam da isenção de IRC prevista no artigo 23.º do EBF Processo: 23024 3
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