Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23024
- Data
- 2024-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência Fiscal - Imputação de rendimentos - sociedades de simples administração de bens
Texto integral (958 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: Transparência Fiscal - Imputação de rendimentos - sociedades de simples
administração de bens
Processo: 23024, com despacho de 2023-10-22, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade que é detida, em 90%, por
um Fundo de Capital de Risco, em caso de limitar a sua atividade à administração de
um imóvel (paredes nuas), está, ou não, enquadrada no regime da transparência fiscal
previsto no art.º 6.º do Código do IRC.
E, em caso afirmativo, se a matéria coletável imputada ao Fundo de Capital de Risco
beneficia da isenção de IRC prevista no artigo 23.º do EBF
1. O regime de transparência fiscal encontra-se consagrado no art.º 6.º do Código do
IRC.
Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos
consignados na lei.
2. Com este regime visam-se atingir três grandes objetivos:
a) a neutralidade fiscal, mediante a tributação dos sócios ou membros da sociedade da
mesma forma que seriam tributados se exercessem diretamente a atividade geradora
do rendimento;
b) o combate à evasão fiscal, evitando a possibilidade dos sujeitos passivos de imposto
constituírem sociedades apenas com o objetivo de pagarem menos impostos;
c) a eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos, evitando que os
rendimentos sejam tributados na esfera da sociedade e dos sócios, passando a ser
tributados apenas na esfera destes últimos.
3. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou
direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável por elas obtida e
determinada nos termos do Código do IRC imputada aos sócios, integrando-se no seu
rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC, consoante se trate de pessoas
singulares ou coletivas, ainda que não tenha havido distribuição de lucros.
4. Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
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c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
5. No que diz respeito à qualificação das sociedades como de simples administração de
bens, acrescem, ainda, os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC,
nos termos da qual, para que uma sociedade possa ser considerada como tal, deve
limitar a sua atividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios ou, quando exerça
conjuntamente outras atividades, os rendimentos relativos a esses bens, valores ou
prédios devem atingir, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante
o mesmo período, da totalidade dos seus rendimentos.
6. Consideram-se atos de administração de bens ou valores mantidos como reserva ou
para fruição aqueles que digam respeito, entre outros, a contratos de locação ou
arrendamento desses bens, à sua manutenção, reparação, ou realização de
benfeitorias.
7. Assim, o enquadramento no regime de transparência fiscal pressupõe sempre que se
verifiquem os requisitos, quer quanto à atividade (administração de bens mantidos para
reserva ou fruição) quer quanto à estrutura do respetivo capital social (maioria pertença,
durante mais de 183 dias, a um grupo familiar ou o capital pertença, em qualquer dia do
exercício, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum seja pessoa coletiva
de direito público).
8. No caso concreto, a sociedade é proprietária de um imóvel que irá ser objeto de
arrendamento.
9. Dedicando-se, exclusivamente, ao arrendamento do imóvel de que é proprietária, a
referida sociedade, integra-se no conceito de sociedade de simples administração de
bens, nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 6.º do CIRC.
Bem como, sendo o seu capital social detido, em 90%, por um Fundo de Capital de
Risco e, em 10%, por uma sociedade, ambos com sede em território Português,
encontram-se verificados os requisitos relativos à estrutura do respetivo capital social,
previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º do CIRC.
10. Destarte, nesta situação, encontram-se reunidos os pressupostos legais para
aplicação do regime de transparência fiscal, nos termos dos n.ºs 1 alínea c) e 4 alínea
b) do art.º 6.º do Código do IRC., pelo que a matéria coletável da sociedade deve ser
imputada aos seus sócios na proporção da respetiva quota.
11. Atente-se que os requisitos da alínea c) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 4, ambos do
art.º 6.º do Código do IRC deverão continuar a verificar-se, no final de cada período de
tributação, para que o enquadramento no regime de transparência fiscal se mantenha.
12. Quanto à questão relativa ao facto de a matéria coletável ser imputada a um Fundo
de Capital de Risco, importa referir que, em matéria fiscal, estes possuem capacidade
tributária, sendo considerados sujeitos passivos de IRC, nos termos
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da alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC.
13. Nos termos do disposto pelo n.º 1 do art.º 23.º do EBF, ficam isentos de IRC os
rendimentos de qualquer natureza, obtidos pelos fundos de capital de risco, desde que
os mesmos se tenham constituído e operem de acordo com a legislação nacional.
Assim, os rendimentos em causa, auferidos pelo Fundo de Capital de Risco, beneficiam
da isenção de IRC prevista no artigo 23.º do EBF
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