Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23003
- Data
- 2024-04-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores da aviação
Texto integral (2598 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Atribuição de ajudas de custo aos trabalhadores da aviação
Processo: 23003, com despacho de 2024-04-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre o correto
enquadramento tributário no que respeita à atribuição de ajudas de custo aos
trabalhadores, tendo em consideração as especificidades da sua situação. Em
particular, pretende a confirmação sobre:
a) as condições de atribuição de ajudas de custo para as deslocações em serviço no
território nacional e, bem assim, as condições de atribuições de ajudas de custo para as
deslocações para o estrangeiro. Esclarecendo-se quais as percentagens a que deve
atender para a atribuição de ajudas de custo, de forma a confirmar o cumprimento dos
limites dentro dos quais a sua atribuição não acarreta a sujeição a IRS; e
b) os limites a considerar para efeitos da atribuição de ajudas de custo à tripulação
técnica de voo, que devem ser os limites fixados para os membros de Governo, por se
entender que as suas funções consubstanciam funções de direção.
Esclarece, em síntese, o seguinte:
A requerente encontra-se a ponderar atribuir ajudas de custo aos seus trabalhadores
(i.e., tripulação técnica de voo e tripulantes de cabine);
Neste contexto, durante a jornada de trabalho os seus trabalhadores poderão ter de
realizar (i) viagens que incluam apenas rotas em território português, ou (ii) viagens que
incluam rotas tanto em território português como em território estrangeiro, sempre
regressando, no final da jornada de trabalho, à base a que estão alocados;
A requerente não suporta quaisquer custos associados à alimentação dos referidos
trabalhadores aquando das deslocações que realizam em virtude do seu trabalho,
independentemente da duração da jornada de trabalho;
As ajudas de custo se atribuídas dentro dos limites previstos na Lei, não constituem
rendimento do trabalho dependente dos trabalhadores e, consequentemente, não serão
sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS"), porém,
excedidos os limites legalmente previstos, a atribuição de ajudas de custo já
configurará, na esfera dos trabalhadores, um rendimento do trabalho dependente sujeito
a IRS;
Ora, o Código do IRS utiliza, como base para definir os limites máximos a partir dos
quais as ajudas de custo passam a encontrar-se sujeitas a IRS, os diplomas legais que
estabelecem as regras de atribuição de ajudas de custo pelas deslocações em serviço
público pelos funcionários públicos;
Quanto às deslocações em território nacional, classificadas como diárias ou por dias
sucessivos, as regras encontram-se estabelecidas no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de
abril, sendo fixado um valor diário a atribuir a título de ajuda de custo, cujo montante
pode ser reduzido, no caso de deslocações diárias, em função dos períodos do dia que
a deslocação compreenda. Não obstante, nos termos do aludido diploma, os valores em
crise poderão ser também minorados, na medida em que a entidade empregadora
suporte as refeições;
Por outro lado, tratando-se de deslocações em serviço ao estrangeiro e no estrangeiro,
deverá atender-se às regras previstas no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de
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julho;
Tal como decorre dos mencionados diplomas legais, a fixação dos montantes de ajuda
de custo consta de diploma próprio, a Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro,
atualizada pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas suas sucessivas
alterações;
Esta Portaria fixa limites diferentes tendo em conta, por um lado, (i) a natureza do cargo
desempenhado (verificando-se uma distinção entre os membros do Governo e restante
função pública) e, por outro lado, (ii) fixando limites diferentes consoante os níveis
remuneratórios dos trabalhadores;
Tendo em conta as especificidades inerentes ao exercício das funções dos
trabalhadores em questão, designadamente o facto de a sua profissão implicar
diariamente deslocações em território nacional, deslocações no estrangeiro ou ambas, a
requerente entende que podem suscitar-se algumas questões quanto às condições de
atribuição das ajudas de custo, nomeadamente quanto aos limites a atender para
efeitos de IRS, bem como quanto à distinção que deva ser feita entre categorias
profissionais/funções. Em particular, no sentido de confirmar as condições de atribuição
de ajudas de custo para as deslocações em serviço no território nacional, assim como
relativamente às deslocações para o estrangeiro, tendo em conta o quadro legal
aplicável e os limites aí fixados;
Especificamente, pretende saber quais as percentagens a que deve atender para a
atribuição de ajudas de custo, de forma a confirmar o cumprimento dos limites dentro
dos quais a sua atribuição não acarreta a sujeição a IRS, bem como, confirmar quais os
limites específicos a considerar para efeitos das ajudas de custo atribuídas à tripulação
técnica de voo - comandante e primeiro oficial;
Entende a requerente que a função da tripulação técnica de voo deverá distinguir-se
das funções exercidas pelos restantes membros da tripulação, correspondendo a uma
função de direção e, portanto, passível de ser equiparada e enquadrada, para os
devidos efeitos aqui considerados, nos limites distintos fixados para os membros de
Governo, nos termos da aludida Portaria.
INFORMAÇÃO
1.Considerando que a requerente pretende informação quanto ao enquadramento de
ajudas de custo, por entender que as importâncias pagas aos seus trabalhadores nas
deslocações que efetuam, no âmbito dos seus contratos de trabalho e das funções que
desempenham, se qualificam como tal, refere-se antes de mais qual a legislação
aplicável:
a) O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da
Administração Pública, em território nacional, vem estabelecido no Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, aplicando-se também ao setor privado, para efeitos fiscais, por
força da al. d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, sendo que relativamente a este
diploma importa destacar o seguinte:
i) Artigo 2.º - Definição de domicílio necessário para efeitos de abono de ajudas de
custo;
ii) Artigo 3.º, 4.º e 5.º - Tipos de deslocação que se classificam em diárias (as que se
realizam num período de 24 horas ou não impliquem a necessidade de novas
despesas) e sucessivas (as que se efetivam num período de tempo superior a 24 horas
e não estejam abrangidas na parte final do artigo 4.º);
iii) Artigo 12.º - O abono de ajudas de custo não pode ter lugar para além de 90 dias
seguidos de deslocação, que pode ser prorrogado nos termos definidos no n.º 2 do
artigo.
b) Este regime é complementado pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que
disciplina a atribuição das ajudas de custo por deslocações em serviço público ao
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estrangeiro e no estrangeiro, aplicando-se aos trabalhadores em funções públicas,
membros do Governo e respetivos Gabinetes e pessoal contratado a termo, por virtude
de uma deslocação em serviço, havendo lugar ao seu pagamento sempre que estejam
reunidos os pressupostos legais de aplicação, destacando-se o seguinte:
- Artigo 2.º - O pessoal que se desloque ao estrangeiro tem direito a abono de ajuda de
custo diária, em todos os dias de deslocação.
c) A Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, procedeu à revisão das tabelas de
ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como os suplementos
remuneratórios;
d)Através do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, no âmbito de um conjunto
de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental
prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, foram
reduzidos os valores das ajudas de custo, que ainda se mantêm em vigor.
2.Para efeitos de IRS, as ajudas de custo consideram-se rendimentos do trabalho
dependente na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam
observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, bem como as
verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação, de que não tenham
sido prestadas contas até ao termo do exercício, conforme disposto na al. d) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS.
3.Importa, assim, aferir se as importâncias que a requerente pretende pagar aos seus
trabalhadores se qualificam como ajudas de custo e, consequentemente, se subsumem
na norma supracitada.
4.Para tal, é necessário saber se têm efetivamente a natureza de ajudas de custo ou se
são suscetíveis de serem qualificadas como remunerações pela prestação do trabalho
realizado, por se tratar de situações inerentes às funções exercidas pelo trabalhador.
5.Ora, o artigo 258.º do Código do Trabalho (CT), sob a epígrafe "Princípios gerais
sobre a retribuição", considera "retribuição a prestação a que, nos termos do contrato,
das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu
trabalho", compreendendo a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas
feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se constituir
retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
6.Por outro lado, o artigo 260.º, n.º 1 do CT, determina que não se considera retribuição
"As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de
transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por
deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo
quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte
que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se
devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador".
7.Depreende-se que a retribuição corresponde aos benefícios outorgados pela entidade
patronal ao trabalhador em função da sua prestação, conferindo-lhe o direito a um
recebimento de caráter regular e periódico. E integram o conceito de retribuição as
remunerações relativas à função exercida, incluindo não só a remuneração base, mas
abrangendo também um conjunto de prestações que, pagas de uma forma regular
configuram contrapartidas das funções desempenhadas, devidas não por circunstâncias
especificas, porque são inerentes à relação laboral estabelecida entre o trabalhador e a
entidade patronal.
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8.Sendo que, consubstanciam ajudas de custo as importâncias pagas ao trabalhador
(excluídas do acordo contratual) que visem compensar o trabalhador de despesas
suportadas a favor e ao serviço da entidade patronal, que constituam abonos
ocasionais, motivados por circunstâncias especiais aferidas à luz de critérios de
razoabilidade, nomeadamente, se correspondem a deslocações frequentes mas ainda
assim ocasionais, ou se correspondem a deslocações intrinsecamente relacionadas
com as funções do trabalhador.
9.As ajudas de custo visam, pois, compensar o trabalhador de despesas que teve de
suportar para assegurar o exercício adequado da função. Ou seja, a característica
essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o
trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo
de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a
sua perceção e a prestação do trabalho.
10.Trata-se de importâncias que visam ressarcir ou compensar o trabalhador de
despesas suportadas pelo próprio, efetuadas ao serviço da entidade patronal em
consequência de deslocações de caráter ocasional, não incluídas na retribuição, exceto
quando estas deslocações sejam de tal forma frequentes uma vez que são inerentes à
função, caso em que os abonos atribuídos devem integrar a sua retribuição.
11.Deste modo, as prestações auferidas por estes trabalhadores, seja a título de
remuneração base, outras prestações ou abonos, com natureza fixa, regular e
permanente, não podem deixar de ser consideradas como complementos de retribuição
ou remuneração de trabalho e têm a natureza de rendimentos da categoria A, conforme
n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS, não podendo a sua perceção ser dissociada
do vínculo jurídico-laboral estabelecida entre os colaboradores e a entidade patronal.
Ou seja, a retribuição a considerar nestes casos não pode ser separada do facto do
serviço prestado pelos colaboradores se materializar nas deslocações em território
nacional ou no estrangeiro, sendo contratados com esse objetivo.
12.Reportando-nos à situação descrita pela requerente, os trabalhadores em causa são
trabalhadores de aviação, tripulação de cabine e tripulação técnica de voo, contratados
para o exercício de funções que são exercidas necessariamente em deslocações em
território nacional ou ao estrangeiro. Ou seja, as mencionadas deslocações são
inerentes às funções que desempenham e efetuam-se no seu período normal de
trabalho, pelo que não são apenas frequentes porque é essa a sua caraterística.
13.Consequentemente, as importâncias que não correspondam a despesas ocasionais
ou temporárias, são prestações acessórias decorrentes do exercício das funções para
os quais os colaboradores são contratados (tripulação de cabine e tripulação técnica de
voo), inerentes à função que exercem, integrando o conceito de remuneração
diretamente relacionada com a prestação funcional, quer se trate da retribuição base
quer outras prestações estabelecidas contratualmente e abonadas de forma
permanente e regular.
14.Não obstante, atendendo à especificidade das funções, cujas deslocações poderão
acarretar despesas realizadas pelos trabalhadores das quais devem ser compensados,
e que deverão ser aferidas consoante as circunstâncias de cada caso concreto, serão
de considerar ajudas de custo as importâncias atribuídas pela entidade patronal que se
destinem estritamente a compensar gastos acrescidos por deslocações (alimentação e
alojamento), tendo direito a uma das seguintes prestações:
a) Despesas por deslocações ao estrangeiro, artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28
de julho, a uma das seguintes prestações:
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- Abono de ajuda de custo diária, de acordo com a tabela em vigor;
- Alojamento em estabelecimento hoteleiro de 3 estrelas, ou equivalente, acrescido do
montante de 70% de ajuda de custo diária.
- No caso de se incluir despesas com uma ou ambas as refeições diárias, a ajuda de
custo será deduzida de 30% por cada uma, não podendo ser de valor inferior a 20% do
montante previsto na tabela em vigor.
b) Despesas por deslocações diárias em território nacional conforme Decreto-Lei n.º
106/98, de 24 de abril, a uma das seguintes prestações:
- Consideram-se deslocações diárias as que se realizam num período de vinte e quatro
horas e, bem assim, as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a
necessidade de realização de novas despesas.
- Só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem
para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que
se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio;
- O abono da ajuda de custo corresponde ao pagamento de uma parte da importância
diária que estiver fixada ou da sua totalidade, conforme disposto nos n.ºs 2 a 5 do citado
artigo.
15.Nestas situações, para efeitos fiscais é imprescindível a existência de um mapa
itinerário por trabalhador, com informação sobre o local e a data da deslocação, tempo e
objetivo de permanência, bem como o montante diário que lhe foi atribuído, de modo a
aferir se o mesmo excede os limites legais de sujeição a IRS e se foram observados os
pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.
16.Face ao exposto, as importâncias abonadas pela requerente com a natureza de
ajudas de custo nos termos anteriormente referidos, estão excluídas de tributação até
aos limites legais e desde que observados os pressupostos da sua atribuição aos
servidores do Estado, considerando-se como rendimentos da categoria A as prestações
que excedam os limites legais estabelecidos ou não se enquadrem no conceito de
ajudas de custo por serem regulares, permanentes e fixas.
17.Mais se informa que de acordo com o entendimento divulgado na Circular 12/1991,
29/04, sobre os limites legais das ajudas de custo, se esclarece que no cálculo do
excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus
trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o
valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções
exercidas e ou o nível das respetivas remunerações não sejam comparáveis ou
reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos.
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