Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23002
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Rendimentos prediais - Dedutibilidade das despesas suportadas pelo senhorio com fruição do imóvel (água, luz e gás)
Texto integral (495 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.41º - Deduções
Assunto: Rendimentos prediais - Dedutibilidade das despesas suportadas pelo senhorio com
fruição do imóvel (água, luz e gás)
Processo: 23002, com despacho de 2025-08-05, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente, na qualidade de cabeça de casal da herança de ABC, que lhe
sejam prestados esclarecimentos relacionados com a dedutibilidade das despesas
incorridas com imóvel objeto de contrato de arrendamento, na qualidade de senhorio.
Esclarece que a herança indivisa é proprietária de imóvel, objeto de contrato de
arrendamento a duas estudantes deslocadas, em que as despesas de água, de
eletricidade e de gás são suportadas pelo senhorio.
Assim, a questão que coloca é a de saber se tais despesas podem ser consideradas
como despesas associadas ao arrendamento (a exemplo do que acontece com as
despesas de condomínio), podendo ser inscritas no campo de "outras despesas" de
arrendamento no anexo F da declaração modelo 3 de IRS.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos prediais deduzem-se,
relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente
suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com
exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos
a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2. Daqui decorre que as despesas com a fruição do imóvel, por si só, não se inserem no
normativo supra enunciado. Porquanto os gastos correspondem ao consumo dado pelo
inquilino, sendo inerentes à sua "pessoalidade".
3. Na questão colocada, pretende-se a apreciação quanto à dedutibilidade dos gastos
com o consumo de água, de eletricidade e de gás, que, segundo o contrato de
arrendamento apresentado, são suportadas pelo locador.
4. Ora, tais despesas só podem ser elegíveis para efeitos do disposto no artigo 41.º do
Código do IRS, desde que:
- conste expressamente no contrato de arrendamento, que no valor da renda estão
incluídas as referidas despesas;
- no campo 30 "Valor das Despesas" da modelo 2 do Imposto do Selo, seja mencionado
que estas despesas são da responsabilidade do locador, mas que, por acordo
contratual, são suportadas pelo locatário, acrescentando ao valor da renda, e;
- se encontrem devidamente e legalmente comprovadas.
5. Pelo exposto, e atendendo a que na cópia do contrato de arrendamento celebrado
com uma das estudantes (locatárias) junta ao pedido, releva unicamente o montante da
renda acordada, sem acréscimo das mencionadas despesas, e a menção ao facto de
ser da responsabilidade do locador todos os encargos relativos ao consumo de água,
eletricidade e gás, correspondentes ao período de vigência do contrato,
Processo: 23002
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
comprometendo-se o arrendatário a fazer um consumo responsável de água,
eletricidade e gás, não se considera que se encontrem reunidos os requisitos para
poder considerar as despesas suportadas como elegíveis para efeitos do estabelecido
no artigo 41.º do Código do IRS.
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