Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22982
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Resgate parcial de Planos Poupança Reforma (PPR) fora das condições legalmente previstas
Texto integral (1132 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma
Assunto: Resgate parcial de Planos Poupança Reforma (PPR) fora das condições legalmente
previstas
Processo: 22982, com despacho de 2023-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a penalização
a que ficará sujeito se efetuar o resgate parcial de uma aplicação em PPR que
subscreveu no ano de 2021.
Refere que é titular de um PPR no valor 2.000,00, sendo que apenas pretende declarar
no Anexo H da Declaração Modelo 3 referente ao exercício de 2021 o montante de
600,00 a fim de obter o respetivo beneficio fiscal.
Assim, pretende ser esclarecido se ficará sujeito a penalização se efetuar o resgate
parcial do remanescente aplicado (1.400,00) fora das condições legalmente permitidas,
embora mantendo na aplicação o valor de 600,00, sobre o qual obteve a dedução à
coleta a que tinha direito pela aplicação efetuada.
INFORMAÇÃO
1. O Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de julho, com as alterações entretanto introduzidas,
diploma que define o regime jurídico ao abrigo do qual são subscritos os Planos de
Poupança Reforma, estabelece no nº 1 do artigo 4º que os participantes só podem
exigir o reembolso do valor do PPR nos seguintes casos:
a) Reforma por velhice do participante;
b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu
agregado familiar;
c)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos
membros do seu agregado familiar;
d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e)A partir dos 60 anos de idade do participante;
f)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado
familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior;
g)Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante.
2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só
se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo
menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com
o disposto no nº 2 do artigo supramencionado.
3. Estabelece ainda o nº 2 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que
são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78º do
respetivo código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não
casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens,
em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
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a)400,00 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
b)350,00 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
c)300,00 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos
4. Por seu lado, determina o nº 4 do mesmo artigo que, sendo o resgate efetuado fora
das condições anteriormente referidas, fica sem efeito o beneficio estabelecido no nº 2,
devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração,
decorrido desde aquele em que foi obtida a dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do
ano em que se deu o resgate.
5. É, pois, a lei clara quando estabelece que o limite de 20% da dedução à coleta, recai
sobre os valores aplicados (totalidade dos valores aplicados), mas desde que
declarados no anexo H da modelo 3 pelo contribuinte, sendo, no entanto, uma
faculdade deste inscrever a totalidade ou a parte das importâncias na sua declaração de
rendimentos, para efeitos de obtenção do beneficio fiscal.
6. Consequentemente, não se encontrando o requerente em qualquer das situações
previstas na legislação referida anteriormente e tendo o mesmo efetuado uma aplicação
em PPR montante de 2.000,00, no ano de 2021, da qual pretende declarar apenas
600,00 para beneficiar da dedução à coleta a que tem direito, implica que, no momento
do resgate parcial do remanescente, tem de se entender que o resgate ocorre
parcialmente em situação de incumprimento (na proporção em que obteve o benefício),
ficando a parte proporcional referente ao resgate sem efeito devendo esta acrescida de
10% ser declarada no quadro 8 , campo 803 (à coleta) do Anexo H da declaração
MOD.3 de IRS, referente ao ano em que for efetuado o resgate.
7. Mais se informa que o resgate parcial apenas não ficará sujeito a qualquer
penalização fiscal se, sobre a totalidade da aplicação efetuada no PPR, não for obtido
qualquer beneficio pelo subscritor (situação que pode comprovar no quadro descritivo
das "deduções à coleta" a constar da demonstração de liquidação que receberá
referente ao IRS/2021). O que não foi o caso.
8. Informa-se ainda que o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um
regime de resgate de planos de poupança sem penalização que prevê, no seu n.º 1, a
possibilidade de, até 31 de dezembro de 2023, o valor de planos poupança-reforma
(PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação
(PPR/E) poder ser reembolsado até ao limite mensal do IAS (indexante de apoios
sociais) pelos participantes desses planos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.
9. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do
Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei
n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de
poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido
o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior
para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre
imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como
prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e
permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria
permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos
para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho".
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10. Por fim, referir que a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, veio permitir o resgate de PPR
sem penalizações, para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito
referidos no ponto anterior até ao limite anual de 12 IAS ( 480,43 em 2023), até ao final
de 2023.
11. Sobre a aplicação destes normativos aconselha-se a consulta do Ofício Circulado
N.º: 20251, de 2023-02-07, disponível no Portal das Finanças.
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