Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22982

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Resgate parcial de Planos Poupança Reforma (PPR) fora das condições legalmente previstas

Texto integral (1132 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Resgate parcial de Planos Poupança Reforma (PPR) fora das condições legalmente previstas Processo: 22982, com despacho de 2023-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a penalização a que ficará sujeito se efetuar o resgate parcial de uma aplicação em PPR que subscreveu no ano de 2021. Refere que é titular de um PPR no valor 2.000,00, sendo que apenas pretende declarar no Anexo H da Declaração Modelo 3 referente ao exercício de 2021 o montante de 600,00 a fim de obter o respetivo beneficio fiscal. Assim, pretende ser esclarecido se ficará sujeito a penalização se efetuar o resgate parcial do remanescente aplicado (1.400,00) fora das condições legalmente permitidas, embora mantendo na aplicação o valor de 600,00, sobre o qual obteve a dedução à coleta a que tinha direito pela aplicação efetuada. INFORMAÇÃO 1. O Decreto-Lei nº 158/2002 de 2 de julho, com as alterações entretanto introduzidas, diploma que define o regime jurídico ao abrigo do qual são subscritos os Planos de Poupança Reforma, estabelece no nº 1 do artigo 4º que os participantes só podem exigir o reembolso do valor do PPR nos seguintes casos: a) Reforma por velhice do participante; b)Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; c)Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; d) Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; e)A partir dos 60 anos de idade do participante; f)Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior; g)Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2. O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) da norma acima referida só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo supramencionado. 3. Estabelece ainda o nº 2 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78º do respetivo código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo: Processo: 22982 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a)400,00 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; b)350,00 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos; c)300,00 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos 4. Por seu lado, determina o nº 4 do mesmo artigo que, sendo o resgate efetuado fora das condições anteriormente referidas, fica sem efeito o beneficio estabelecido no nº 2, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi obtida a dedução, ser acrescidas à coleta do IRS do ano em que se deu o resgate. 5. É, pois, a lei clara quando estabelece que o limite de 20% da dedução à coleta, recai sobre os valores aplicados (totalidade dos valores aplicados), mas desde que declarados no anexo H da modelo 3 pelo contribuinte, sendo, no entanto, uma faculdade deste inscrever a totalidade ou a parte das importâncias na sua declaração de rendimentos, para efeitos de obtenção do beneficio fiscal. 6. Consequentemente, não se encontrando o requerente em qualquer das situações previstas na legislação referida anteriormente e tendo o mesmo efetuado uma aplicação em PPR montante de 2.000,00, no ano de 2021, da qual pretende declarar apenas 600,00 para beneficiar da dedução à coleta a que tem direito, implica que, no momento do resgate parcial do remanescente, tem de se entender que o resgate ocorre parcialmente em situação de incumprimento (na proporção em que obteve o benefício), ficando a parte proporcional referente ao resgate sem efeito devendo esta acrescida de 10% ser declarada no quadro 8 , campo 803 (à coleta) do Anexo H da declaração MOD.3 de IRS, referente ao ano em que for efetuado o resgate. 7. Mais se informa que o resgate parcial apenas não ficará sujeito a qualquer penalização fiscal se, sobre a totalidade da aplicação efetuada no PPR, não for obtido qualquer beneficio pelo subscritor (situação que pode comprovar no quadro descritivo das "deduções à coleta" a constar da demonstração de liquidação que receberá referente ao IRS/2021). O que não foi o caso. 8. Informa-se ainda que o artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um regime de resgate de planos de poupança sem penalização que prevê, no seu n.º 1, a possibilidade de, até 31 de dezembro de 2023, o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação(PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) poder ser reembolsado até ao limite mensal do IAS (indexante de apoios sociais) pelos participantes desses planos, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho. 9. Posteriormente, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023), através do aditamento de um novo n.º 2 ao referido artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança sem penalização, de acordo com o qual, "durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho". Processo: 22982 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 10. Por fim, referir que a Lei nº 24/2023, de 29 de maio, veio permitir o resgate de PPR sem penalizações, para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos no ponto anterior até ao limite anual de 12 IAS ( 480,43 em 2023), até ao final de 2023. 11. Sobre a aplicação destes normativos aconselha-se a consulta do Ofício Circulado N.º: 20251, de 2023-02-07, disponível no Portal das Finanças. Processo: 22982 3
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