Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22962
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Valor Tributável nas operações internas – regime das agências de viagem
Texto integral (2681 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 16.º
Assunto: Valor Tributável nas operações internas – regime das agências de viagem
Processo: nº 22962, por despacho de 2023-01-31, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
1. O sujeito passivo está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal
de periodicidade trimestral, desde 2016-07-05, tendo iniciado a atividade na
mesma data. Está, ainda, registado como prosseguindo a atividade de
"Atividades das Agências de Viagem" - CAE 79110, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente quer comercializar aos seus
clientes (particulares e sujeitos passivos) um cartão de fidelização, por força
do qual os seus titulares irão receber vales / vouchers que conferem o direito
a estadias pré-definidas (em termos de duração e unidades hoteleiras
aderentes) e podem ser usados para pagamento dessas mesmas estadias
e/ou para pagamento das viagens de avião dentro do espaço europeu,
também pré-definidas (em termos de duração, companhias aéreas e
destinos).
3. A Requerente também irá também prestar serviços de agência de viagens
aos titulares do cartão de fidelização, cobrando uma comissão de reserva,
propondo-se a obter preços vantajosos para os seus clientes através de
descontos previamente acordados entre a Requerente e os operadores
turísticos com quem está a estabelecer parcerias. Neste caso, a Requerente
não tem dúvidas sobre a taxa de IVA a aplicar.
4. Refere, igualmente, que os vouchers não poderão ser utilizados como forma
de pagamento de outros bens ou serviços adquiridos nas unidades hoteleiras,
como por exemplo, refeições, mini-bar, serviço de SPA, entre outros, mas
apenas para pagamento do alojamento.
5. As taxas de reserva, bem como as taxas aeroportuárias, são sempre
suportadas pelos clientes, não sendo as mesmas suscetíveis de pagamento
através dos vouchers.
6. Refere, ainda, que, para além das taxas de reserva, que cobra no âmbito
da atividade de agência de viagens que já desenvolve e que sujeita à taxa de
IVA de 23%, pretende cobrar pelo cartão de fidelização um preço que
corresponde ao valor dos vouchers que são entregues com o cartão.
7. Entende a Requerente que os serviços que irão ser prestados aos clientes
titulares do cartão de fidelização e que serão pagos, total ou parcialmente,
através da entrega dos vouchers, são serviços tributados à taxa reduzida de
6%, por enquadramento na 2.17 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) -
alojamento e viagens de avião no espaço europeu - pelo que os mesmos
integram o conceito de "vale de finalidade única".
8. Assim, entende a Requerente que o cartão de fidelização e os vouchers
entregues aos clientes consubstanciam vales de finalidade única, na medida
em que os serviços disponíveis estão identificados desde o momento da sua
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emissão, devendo ser tributados à mesma taxa a que é tributada a operação
final, isto é, à taxa reduzida de 6%.
Enquadramento em sede de IVA:
9. Em primeiro lugar, no que toca aos serviços de agência de viagens
prestados aos clientes, importa alertar para o regime especial das Agências de
Viagens.
10. O regime especial das Agências de Viagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
221/85, de 03 de julho, não é um regime optativo, sendo obrigatoriamente
aplicado quando estejam reunidas as condições nele previstas, e apenas às
operações que as reúnam. O regime é aplicável às agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos com sede em território português,
considerando-se que a operação será sempre localizada em território nacional,
quer para efeitos de aplicação de taxa, quer para a aplicação das isenções
especificamente previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º.
11. Assim, independentemente de se tratarem de adquirentes sujeitos
passivos ou particulares, de serem residentes em Portugal, na Comunidade ou
em territórios ou países terceiros, se o pacote turístico é realizado em
território comunitário, a operação é tributada em Portugal Continental, dado
que é aqui que se localiza a sede do prestador do serviço, sendo aplicável a
taxa normal de IVA em vigor para o continente (23%).
12. Apenas no caso de pacotes realizados fora do território comunitário serão
aplicáveis as disposições dos n.ºs 3 e 4, e independentemente de quem seja o
adquirente, a operação é assimilada a uma atividade de intermediário, isenta
por força da alínea s) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, devendo a margem
apurada nestes pacotes ser inscrita no campo 8 do quadro 6 da declaração
periódica do IVA.
13. Mais especificamente, o regime especial das agências de viagens e
organizadores de circuitos turísticos consagrado no citado Decreto-Lei, aplica-
se quando aqueles operadores económicos realizem operações, relativamente
às quais se verifique, cumulativamente, que:
- Atuem em nome próprio perante o cliente;
- Recorram, para a realização das operações, a transmissão de bens ou a
prestação de serviços efetuadas por terceiros;
- Tenham no território nacional sede ou estabelecimento estável, a partir do
qual os serviços sejam prestados.
14. Deste modo, se Requerente, no exercício das referidas operações, atuar
em nome próprio perante os clientes e recorrer, para a realização das
operações, a transmissão de bens ou a prestações de serviços efetuadas por
terceiros, deverá calcular o imposto (IVA) de acordo com o disposto no artigo
3.º do referido diploma.
15. Para efeitos de enquadramento das operações efetuadas por aqueles
operadores, no regime particular do Decreto-Lei nº 221/85, tem sido
entendimento da Autoridade Tributária (AT), vertido no ofício-circulado n.º
92336/1991, de 8 de maio, da Direção de Serviços do IVA, que aqueles
operadores atuam em nome próprio quando o cliente recorre aos seus
serviços e é a agência/organizador que fatura em nome próprio as prestações
necessárias. Por sua vez, é a ela que os terceiros faturam os serviços
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intermediários.
16. Caso a exponente não atue em "nome próprio", mas em nome e por conta
do cliente (os serviços de terceiros são faturados em nome do cliente e
registados em contas de terceiros, conforme alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º
do CIVA), ficando afastada a aplicação do regime das agências de viagens
previsto no citado Decreto-Lei n.º 221/85, caso em que a tributação será
efetuada nos termos gerais do CIVA.
17. Finalmente, refira-se que, nos termos do artigo 4.º, os sujeitos passivos
abrangidos por este regime não têm direito à dedução do IVA suportado e que
onerou as transmissões de bens ou prestações de serviços referidas no artigo
1.º, assim como as faturas que emitem no âmbito do mesmo não podem
discriminar o IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do
mesmo imposto.
18. Em segundo lugar, no que toca ao enquadramento em sede de IVA das
operações efetuadas com o cartão de fidelização, dir-se-á o seguinte:
19. No âmbito do IVA, a exigibilidade do imposto encontra-se definida, em
termos gerais, no artigo 7.º, sendo o disposto neste artigo complementado
pelo artigo 8.º, de acordo com as regras associadas à obrigação de emissão
de fatura, nos termos do artigo 29.º do CIVA. Enquanto no primeiro, o
momento da ocorrência do facto gerador e o da exigibilidade do imposto são
coincidentes, no segundo a exigibilidade é diferida para o momento da
emissão da fatura, atuando, deste modo, como exceção às regras definidas no
preceito anterior.
20. Conforme disposto no n.º 1 do artigo 7.º o IVA é devido e exigível:
i) no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, nas
transmissões de bens [alínea a)];
ii) no momento da realização das prestações de serviços [alínea b)].
21. Por outro lado, de harmonia com o n.º 1 do artigo 8.º o imposto torna-se
exigível:
i) no momento da emissão da fatura, se o prazo for respeitado [alínea a)];
ii) no termo desse prazo, se o mesmo não for respeitado [alínea b)] e,
iii) no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante
recebido, se anterior à emissão da fatura [alínea c)].
22. A Diretiva (UE) 2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, alterou
a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2006, no que
respeita ao tratamento dos vales. Por sua vez, o artigo 275.º da Lei n.º
71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para
2019 (Lei do OE2019), procedeu à transposição da referida diretiva para o
ordenamento jurídico interno, adaptando em conformidade as disposições do
CIVA.
23. A Lei do OE2019 procedeu à alteração dos artigos. 1.º, 7.º e 16.º do
CIVA, criando os conceitos de «vale», «vale de finalidade única» e «vale de
finalidade múltipla», em simultâneo com a definição das regras de
exigibilidade do imposto e determinação do respetivo valor tributável, na sua
cessão ou transmissão. Estas regras, bem como os conceitos, são aplicáveis
apenas aos vales que possam ser resgatados por bens ou serviços, não se
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aplicando aos instrumentos que conferem um desconto ao seu detentor no
momento da aquisição de bens ou serviços, mas que não lhe conferem
nenhum direito a receber esses bens ou serviços.
24. Assim, o vale é um instrumento que, nos termos e condições nele
especificados ou em informação contratual relacionada, independentemente
da sua designação e do seu suporte físico ou eletrónico, confere ao titular o
direito de obter, junto de transmitentes de bens ou de prestadores de serviços
identificados, o fornecimento de uma ou de várias categorias de bens ou
serviços previamente determinadas ou determináveis, e de o utilizar, total ou
parcialmente, como contraprestação desse fornecimento, não abrangendo,
designadamente, os meros instrumentos ou meios de pagamento e os vales
de descontos que não conferem ao respetivo titular o direito de exigir em
troca a transmissão de um bem ou a prestação de um serviço.
25. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) definiu voucher/vale, como
um documento que incorpora a obrigação assumida por determinados
prestadores de serviços de aceitar esse vale, em vez de dinheiro, pelo seu
valor nominal (cf. Argos Distribution Ldt. V Customs and Excise
Commissioners - C-288/94).
26. Os vales enquadram-se nesta definição, pois, inclusivamente, até serem
efetivamente utilizados, limitam-se a possuir um caráter informativo para os
seus detentores/adquirentes sobre os diversos serviços disponíveis e
entidades onde aquele é aceite como pagamento dos serviços pretendidos.
27. O vale de finalidade única (VFU), é um vale em relação ao qual todos os
elementos necessários para a determinação do imposto devido,
independentemente do bem que venha a ser transmitido ou do serviço que
venha a ser prestado, são conhecidos no momento da sua emissão ou cessão,
enquanto que o vale de finalidade múltipla (VFM) é um vale em relação ao
qual, no momento da sua emissão ou cessão, não são conhecidos todos os
elementos necessários para a determinação do imposto devido.
28. No que concerne às regras do facto gerador e da exigibilidade do imposto,
refira-se que nos VFU, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em
que ocorre cada cessão. A transmissão de bens ou prestação de serviços a que
o vale diz respeito considera-se efetuada nesse momento pelo sujeito passivo
em nome de quem a cessão do vale é realizada (vd. n.º 13 do artigo 7.º
CIVA).
29. Cada cessão de um VFU é considerada, para efeitos do IVA, uma
transmissão dos bens ou prestação dos serviços a que o vale diz respeito. A
entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca do
vale como contraprestação, ou parte dela, não é considerada uma operação
independente. Caso a cessão do vale seja efetuada por um sujeito passivo em
nome de outro sujeito passivo, considera-se que essa cessão constitui uma
transmissão dos bens ou uma prestação de serviços a que o vale diz respeito
efetuada pelo sujeito passivo em cujo nome é efetuada. Caso o fornecedor dos
bens ou o prestador dos serviços não seja o sujeito passivo que, atuando em
nome próprio, emitiu o VFU, entende-se que esse fornecedor ou prestador
transmitiu os bens ou prestou os serviços a que respeita o vale, ao sujeito
passivo que o emitiu.
30. Quanto aos VFM, independentemente de quaisquer cessões previamente
ocorridas, nas operações a que o vale diz respeito o imposto é devido e torna-
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se exigível:
i) nas transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à
disposição do adquirente;
ii) nas prestações de serviços, no momento da sua realização, em
conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIVA (vd. n.º 14 do artigo 7.º).
31. A entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos serviços em troca
do VFM aceite como contraprestação, ou parte dela, pelo fornecedor, está
sujeita ao IVA, por força do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA, não sendo sujeitas a
imposto cada uma das cessões anteriores do mesmo VFM. No entanto, nas
situações em que o sujeito passivo que efetua a cessão do VFM não seja o
mesmo que efetua a entrega material dos bens ou a prestação efetiva dos
serviços a que o vale diz respeito e realize operações tributáveis distintas da
própria cessão, tais como operações de promoção ou distribuição, o
correspondente imposto é devido e torna-se exigível no momento da
realização dessas operações, pela contraprestação que lhe seja devida a esse
título [vd. alínea a) do n.º 15 do artigo 7.º].
32. Refira-se, ainda, que, conforme o considerando (11) da Diretiva (UE)
2016/1065 do Conselho, de 27 de junho de 2016, "No caso de vales de
finalidade múltipla, a fim de garantir a exatidão do montante do IVA pago a
respeito desses vales em que o IVA sobre a entrega de bens ou prestação de
serviços subjacente só é exigido no momento do resgate, sem prejuízo do
disposto no artigo 73.º da Diretiva 2006/112/CE, o fornecedor de bens ou o
prestador de serviços deverá declarar o IVA com base na contraprestação
paga em troca do vale de finalidade múltipla. Na ausência de tal informação, o
valor tributável deverá ser igual ao valor monetário indicado no próprio vale
de finalidade múltipla ou em documentação relacionada, deduzido o montante
do IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados. Caso um vale
de finalidade múltipla seja usado parcialmente para pagamento da entrega de
bens ou prestação de serviços, o valor tributável deverá ser igual à parte
correspondente da contraprestação ou do valor monetário, deduzido o
montante do IVA relativo aos bens entregues ou aos serviços prestados".
33. No caso em apreço, refere a Requerente que os vales / vouchers conferem
o direito a estadias pré-definidas (em termos de duração e unidades hoteleiras
aderentes) e podem ser usados para pagamento dessas mesmas estadias
e/ou para pagamento das viagens de avião dentro do espaço europeu,
também pré-definidas (em termos de duração, companhias aéreas e
destinos).
35. Também refere que o valor que pretende cobrar pelo cartão de fidelização
engloba, "para além das taxas de reserva" (que considera incluídas na sua
atividade de agência de viagens), "um preço que corresponde ao valor dos
vales/vouchers que são entregues com o cartão".
36. Tendo em atenção que os serviços a prestar pela Requerente, por
contrapartida dos vales/vouchers entregues aos clientes, e cobrados, total ou
parcialmente, na entrega do cartão de fidelização, também são efetuados no
âmbito da sua atividade de agência de viagens, em que atua em nome próprio
perante aqueles, fornecendo-lhes prestações adquiridas a terceiros para o
efeito, há que considerar que todos os montantes percecionados aquando da
entrega do referido cartão de fidelização, estão sujeitos à disciplina no
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Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de julho, que regula o apuramento do imposto
nas operações das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos.
37. Nestes termos, não restando dúvidas sobre o objeto da sua utilização ou
sobre a forma da sua tributação em sede de IVA, devem os montantes
cobrados na entrega do cartão de fidelização ser objeto de tratamento nos
termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei, devendo a Requerente
proceder ao apuramento do imposto devido em cada período em conformidade
com as regras previstas no artigo 6.º do referido diploma, com as necessárias
adaptações, nomeadamente no que respeita à aplicação da taxa atualmente
em vigor.
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