Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22918
- Data
- 2022-09-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Enquadramento em sede de IMT e IS a conferir à transmissão dos bens imóveis sitos em território nacional detidos diretamente pelo Fundo a incorp., em virtude de uma operação de fusão por incorp. entre dois fundos de investimento imobiliário (FII) abertos
Texto integral (1408 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 2.º
Assunto: Enquadramento em sede de IMT e IS a conferir à transmissão dos bens
imóveis sitos em território nacional detidos diretamente pelo Fundo a
incorporar, em virtude de uma operação de fusão por incorporação entre dois
fundos de investimento imobiliário (FII) abertos
Processo: 2022000377 - IV n.º 22918 com despacho concordante de 2022.05.15, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – INTRODUÇÃO
Vem a XXX doravante Requerente, na qualidade de sociedade gestora e em
representação do XXX (doravante designado por XXX), apresentar pedido de
informação vinculativa acerca do enquadramento em sede de Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do
Selo (IS) a conferir à transmissão dos bens imóveis sitos em território
nacional detidos diretamente pelo Fundo a incorporar (e que constam do
"Documento n.º 1 - Imóveis em território nacional", anexo ao requerimento
inicial), em virtude de uma operação de fusão por incorporação entre dois
fundos de investimento imobiliário (FII) abertos.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
Antes de mais, refira-se que a questão controvertida que constitui o objeto do
presente pedido de informação vinculativa, irá circunscrever-se ao
enquadramento jurídico-tributário, em sede de IMT/IS - verba 1.1 da TGIS, da
transmissão dos bens imóveis situados em Portugal, detidos diretamente pelo
Fundo a incorporar (XXX), e que constam do "Documento n.º 1 - Imóveis em
território nacional", anexo ao requerimento inicial, em virtude de uma
operação de fusão por incorporação entre dois fundos de investimento
imobiliário (FII) abertos (qualificação resultante do disposto no n.º 1 do art.º
2.º do DL n.º 316/93, diploma que regulou a constituição de ambos os
Fundos, conforme resulta do disposto no art.º 1.º de ambos os Regulamentos
de Gestão).
Sendo que, a listagem apresentada como "Documento n.º 1 - Imóveis em
território nacional", anexo ao requerimento inicial, corresponde ao acervo de
prédios que constam na matriz, nesta data, na titularidade do Fundo a
incorporar (XXX), ou seja, que são, por este, detidos diretamente.
Pois bem, com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do OE
para 2013), o legislador introduziu diversas alterações no sentido de
consagrar a sujeição a IMT da liquidação, fusão e cisão de FII fechados de
subscrição particular.
Assim, a al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT passou a prever a sujeição a IMT
das transmissões de bens imóveis por fusão de FII fechados de subscrição
particular.
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No entanto, não fez qualquer referência aos FII abertos.
É certo que o n.º 3 do art.º 11.º da LGT estabelece que, "(..) persistindo a
dúvida sobre o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à
substância económica dos factos tributários".
No caso em apreço, porém, a questão não consiste na determinação do
sentido da norma a aplicar, mas sim em aferir se a mesma deve ou não ser
aplicada a um dado ente nela não diretamente previsto.
E, a verdade é que, neste caso, não é sobre os factos tributários (realidade
objetiva), mas sobre o sujeito (realidade subjetiva) que a dúvida se coloca.
E o problema nem se coloca por o fundo ser um património autónomo sem
personalidade jurídica.
A esse propósito, o n.º 3 do art.º 18.º da LGT não deixa dúvidas, ao
considerar como (possível) sujeito passivo da relação tributária um
património, desde que vinculado ao cumprimento de uma prestação tributária.
Isto mesmo veio, aliás, o Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros (CEF)
considerar expressamente em parecer emitido a propósito da possibilidade de
os FII poderem beneficiar da isenção na aquisição de imóveis para revenda,
prevista no art.º 7.º do CIMT.
Sucede, porém, que aqui a questão radica no facto de a transmissão de bens
imóveis por fusão de FII abertos não estar prevista no ordenamento jurídico-
tributário.
Destarte, de duas, uma:
- Ou o legislador, que se debruçou sobre a transmissão de bens imóveis por
fusão de FII fechados de subscrição particular, nada dispôs sobre os FII
abertos porque, deliberadamente, quis deixar esta realidade fora de tributação
(e, então, a posição assumida pela requerente na petição de informação terá
de ser confirmada).
- Ou estamos perante uma lacuna (o legislador não previu a possibilidade de
tributar a transmissão de bens imóveis por fusão de FII abertos).
Sucede, porém, que o n.º 4 do art.º 11.º da LGT vem estatuir que "[a]s
lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da
Assembleia da República não são suscetíveis de integração analógica".
Ora, a al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP considera ser da exclusiva
competência da AR (salvo autorização ao Governo) legislar sobre a criação de
impostos e sistema fiscal, confirmando o n.º 2 do seu art.º 102.º que "[o]s
impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes".
Assim, em face do exposto, não nos parece que o intérprete possa alargar a
aplicação do regime previsto para a transmissão de bens imóveis por fusão de
FII fechados de subscrição particular, para os FII abertos, tributando esta
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operação em sede de IMT ao abrigo do disposto na al. g) do n.º 5 do art.º 2.º
do CIMT.
Este entendimento encontra suporte em parecer que refere:
"16. Por outro lado, também a Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º
7/2016, de 30 de março) veio, na sequência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, introduzir modificações substanciais no quadro tributário aplicável
aos fundos de investimento imobiliário:
- Alargando o âmbito de incidência objetiva de IMT no que respeita a
operações com intervenção de fundos de investimento imobiliário - mas
apenas quando estes revistam a natureza de FII fechados de subscrição
particular. (…)
- Revogando a redução para metade das taxas de IMT e IMI aplicáveis aos
prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados
de subscrição pública, que se encontrava prevista no artigo 49.º do Estatuto
dos Benefícios Fiscais.
(…)
24. De qualquer forma (…) sempre se dirá que o tratamento fiscal diferenciado
concedido aos fundos de investimento imobiliário (consoante estes sejam do
tipo aberto ou fechado) pode estar inteiramente justificado (de lege ferenda)
na negociação em mercado ou na dispersão junto do público que são
pressupostos da qualidade dos fundos de investimento imobiliário abertos e
que potenciam as vantagens das aplicações em organismos de investimento
coletivo, como sejam:
a) Gestão profissional que proporciona uma segurança no investimento
superior à que, em princípio, obteria se optasse pelo investimento direto;
b) O risco do investimento é limitado pela existência de regras prudenciais por
imposição legal e regulamentar que condicionam as políticas de investimento
praticadas e que levam a uma diversificação da carteira de investimentos;
c) O volume de ativos sob gestão, o poder de negociação e a capacidade de
intervenção nos mercados, permite o acesso do pequeno e médio aforrador a
investimentos que, de outra forma, seriam inacessíveis. Por outro lado,
permite-lhe usufruir de uma redução dos custos de transação."
Daqui se retira que, com a Lei n.º 66-B/2012, de 31-12 (Lei do OE para
2013), o legislador introduziu na al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT, a
sujeição a IMT das transmissões de bens imóveis por fusão de FII fechados de
subscrição particular, apenas quando estes revistam esta natureza.
Quando se trate da transmissão de bens imóveis detidos diretamente pelo
Fundo a incorporar, em virtude de uma operação de fusão por incorporação
entre dois FII abertos, esta não estará abrangida pelo âmbito de incidência
objetiva do IMT.
E, nestes precisos termos, o mesmo terá que se entender quanto ao Imposto
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do Selo (verba 1.1 da respetiva Tabela Geral).
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, forçoso será concluir que, considerando a atual não previsão
na al. g) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT da tributação da transmissão de bens
imóveis por fusão de FII abertos, e atendendo à proibição do n.º 4 do art.º
11.º da LGT, do recurso à integração analógica de normas tributárias
abrangidas pelo âmbito de reserva de lei da AR, não está sujeita a tributação
em sede de IMT e IS - verba 1.1 da TGIS, a transmissão de bens imóveis
detidos diretamente pelo Fundo a incorporar, em virtude de uma operação de
fusão por incorporação entre dois FII abertos.
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