Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2287
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viatura de turismo – Exclusão do direito á dedução
Texto integral (758 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º
Assunto:
Direito à dedução - Viatura de turismo – Exclusão do direito á dedução
Processo:
nº 2287, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I – DO PEDIDO
A ora requente pretende saber se: "Uma viatura da marca Renault Traffic
com 6 lugares e caixa fechada, classificada no documento único automóvel
como viatura de mercadorias, é considerada para efeitos fiscais,
designadamente em sede de IVA (Vide art.21º), como viatura de
mercadorias ou com viatura de turismo"
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o
sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "ACTIVIDADES DE
CONTABILIDADE E AUDITORIA, CONSULTORIA F; a que se refere o CAE 53
enquadrado para efeitos de IVA, desde 1996.06.07 no regime normal
trimestral de periodicidade trimestral.
III - CONDIÇÕES E EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO
2. Face à questão ora colocada, afigura-se importante, antes de qualquer
consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias
para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se
refere o n.º 1 do art.19º. Assim,
2.1. CONDIÇÕES OBJECTIVAS Para que seja possível o exercício do
direito à dedução é necessário, em consonância com o que dispõe o art.
20º, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos,
importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das
operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, operações que
conferem o direito à dedução. Por sua vez, ainda que estejam em causa
bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da
actividade, não será admitida a dedução do IVA se os mesmos forem
excluídos nos termos do art. 21º (exclusões do direito à dedução).
2.2. CONDIÇÕES FORMAIS Nos termos do n.º 2 do art. 19º para que
haja lugar à dedução é necessário que o imposto a deduzir conste de
factura, documento equivalente ou de recibo do pagamento do IVA,
processados sob a forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Processo: nº 2287 1
3. Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, é excluído
do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação,
locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos
de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou
exploração destes bens não constitua objecto da actividade do sujeito
passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do art.21º do CIVA.
4. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove
lugares, com inclusão do condutor (Vide alínea a) do nº 1 do art. 21º do
CIVA).
5. Nestes termos, não é dedutível o IVA relativo a despesas respeitantes à
utilização de viaturas classificadas no respectivo livrete como sendo ligeiras
de passageiros, ainda que utilizadas no exercício de uma actividade
tributada. No caso de viaturas ligeiras de mercadorias, tem sido
entendimento destes Serviços, o seguinte:
i) Não é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se encontrarem
classificadas como sendo de mercadorias, possuam mais do que 3 lugares
conforme descrição do respectivo livrete), dado que não se destinam
unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência,
intencional, por parte do legislador para considerar, ou não, as viaturas no
âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA.
ii) Não é dedutível o IVA relativo a despesas com viaturas ligeiras de
mercadorias até 3 lugares, utilizadas em actividades de prestação de
serviços (nomeadamente actividades de índole profissional), pelo facto de
não existir conexão, entre a utilização das referidas viaturas com o tipo de
operações praticadas pelo sujeito passivo, não se verificando o requisito
exigido no nº 1 do art.20º do CIVA.
6. Em conclusão, e face ao exposto, nos termos da alínea a) do nº 1 do
art.21º do CIVA, para efeitos do Código do IVA, a viatura de mercadorias
Renaul Traffic com 6 lugares, é considerada uma "viatura de turismo" (ainda
que esteja classificada como viatura ligeira de mercadorias), pelo que é
excluída do direito à dedução.
Processo: nº 2287 2