Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2287

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Viatura de turismo – Exclusão do direito á dedução

Texto integral (758 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º Assunto: Direito à dedução - Viatura de turismo – Exclusão do direito á dedução Processo: nº 2287, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-08-03. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I – DO PEDIDO A ora requente pretende saber se: "Uma viatura da marca Renault Traffic com 6 lugares e caixa fechada, classificada no documento único automóvel como viatura de mercadorias, é considerada para efeitos fiscais, designadamente em sede de IVA (Vide art.21º), como viatura de mercadorias ou com viatura de turismo" II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 1. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "ACTIVIDADES DE CONTABILIDADE E AUDITORIA, CONSULTORIA F; a que se refere o CAE 53 enquadrado para efeitos de IVA, desde 1996.06.07 no regime normal trimestral de periodicidade trimestral. III - CONDIÇÕES E EXCLUSÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO 2. Face à questão ora colocada, afigura-se importante, antes de qualquer consideração sobre a mesma, desde já conhecer as condições necessárias para que possa ser deduzido o imposto suportado nas aquisições a que se refere o n.º 1 do art.19º. Assim, 2.1. CONDIÇÕES OBJECTIVAS Para que seja possível o exercício do direito à dedução é necessário, em consonância com o que dispõe o art. 20º, que o imposto a deduzir tenha incidido sobre bens adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo com vista à realização das operações referidas no n.º 1 do mesmo preceito, ou seja, operações que conferem o direito à dedução. Por sua vez, ainda que estejam em causa bens ou serviços necessários ou fundamentais para o exercício da actividade, não será admitida a dedução do IVA se os mesmos forem excluídos nos termos do art. 21º (exclusões do direito à dedução). 2.2. CONDIÇÕES FORMAIS Nos termos do n.º 2 do art. 19º para que haja lugar à dedução é necessário que o imposto a deduzir conste de factura, documento equivalente ou de recibo do pagamento do IVA, processados sob a forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo. Processo: nº 2287 1 3. Em todo o caso, independentemente do exposto anteriormente, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a venda ou exploração destes bens não constitua objecto da actividade do sujeito passivo - alínea a) dos nº 1 e 2 do art.21º do CIVA. 4. Considera-se "viatura de turismo" para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor (Vide alínea a) do nº 1 do art. 21º do CIVA). 5. Nestes termos, não é dedutível o IVA relativo a despesas respeitantes à utilização de viaturas classificadas no respectivo livrete como sendo ligeiras de passageiros, ainda que utilizadas no exercício de uma actividade tributada. No caso de viaturas ligeiras de mercadorias, tem sido entendimento destes Serviços, o seguinte: i) Não é dedutível o IVA relativo a viaturas que, apesar de se encontrarem classificadas como sendo de mercadorias, possuam mais do que 3 lugares conforme descrição do respectivo livrete), dado que não se destinam unicamente ao transporte de mercadorias, conforme referência, intencional, por parte do legislador para considerar, ou não, as viaturas no âmbito da exclusão prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA. ii) Não é dedutível o IVA relativo a despesas com viaturas ligeiras de mercadorias até 3 lugares, utilizadas em actividades de prestação de serviços (nomeadamente actividades de índole profissional), pelo facto de não existir conexão, entre a utilização das referidas viaturas com o tipo de operações praticadas pelo sujeito passivo, não se verificando o requisito exigido no nº 1 do art.20º do CIVA. 6. Em conclusão, e face ao exposto, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.21º do CIVA, para efeitos do Código do IVA, a viatura de mercadorias Renaul Traffic com 6 lugares, é considerada uma "viatura de turismo" (ainda que esteja classificada como viatura ligeira de mercadorias), pelo que é excluída do direito à dedução. Processo: nº 2287 2
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