Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22841
- Data
- 2025-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 - código 13 (coordenador)
Texto integral (768 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria n.º 230/2019, de 23/07 - código 13 (coordenador)
Processo: 22841, com despacho de 2025-03-31, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se o exercício
da sua atividade é passível de enquadramento como atividade de elevado valor
acrescentado, em 2020, sob o código 1324, face à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
FACTOS
Relativamente ao exercício de atividade de elevado valor acrescentado o contribuinte
esclarece:
- Durante o ano de 2020 exerceu funções do cargo de Coordenador da Divisão de
Transporte e Aprovisionamento na entidade ABC, ao abrigo de um acordo de
destacamento com a sua entidade patronal Y, com sede em Espanha, conforme
documento anexo ao pedido.
- De acordo com a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, que passou a fazer
corresponder de forma direta as atividades de elevado valor acrescentado com as
nomenclaturas presentes na Classificação de Profissões Portuguesas (CPP), o
requerente entende que pode ser enquadrado, tendo em conta as suas funções, no
código 13 - Diretores de produção e de serviços especializados, pois inclui, entre outros
o subcódigo "1324.3 - Diretores de armazenagem, distribuição e relacionados".
Anexa os seguintes documentos:
-Deferimento do pedido de registo como Residente Não Habitual;
-Contrato de trabalho;
-Descrição de funções;
-Acordo de destacamento;
-Prorrogação de destacamento.
INFORMAÇÃO
1-Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
verifica-se que o requerente se encontra inscrito como residente não habitual para o
período de 2020 a 2029, encontrando-se o regime suspenso desde 2021.
2-Importa referir previamente que, para beneficiar do regime fiscal aplicável aos
residentes não habituais que exercem uma atividade considerada de elevado valor
acrescentado, o requerente deverá invocar essa situação na declaração anual de
rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a
inscrição do código de AEVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de
reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º
4/2019 da AT.
3-Com efeito, para a invocação do código de AEVA na declaração de IRS não é
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necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da
declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos
comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de
rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em
qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do
estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado
pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4-Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5-No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos AEVA constantes
da Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código código 13 - Diretores de produção e
de serviços especializados, com o subcódigo 1324.3 - Diretores de armazenagem,
distribuição e relacionados, a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto
3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em
cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase
posterior à entrega da declaração de rendimentos.
6-Relativamente à documentação apresentada para comprovação do exercício de
atividade de elevado valor acrescentado, oferece-se referir o seguinte:
. Da documentação agora apresentada, verifica-se que o requerente como Coordenador
da Divisão de Transporte e Aprovisionamento na entidade ABC, exerceu as funções de
um coordenador e não de um diretor.
7- Efetivamente enquanto que a um cargo de direção cabe dirigir, regular e determinar
metas e objetivos, a um coordenador cabe estabelecer os procedimentos necessários
para atingir esses objetivos já definidos superiormente, o que é o caso, como se retira
da análise à descrição das funções exercidas.
8- Assim, a atividade exercida de coordenador, não é passível de ser considerada de
elevado valor acrescentado no âmbito do regime fiscal para os residentes não habituais.
9- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
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