Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22831

Data
2026-05-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Mecenato - Obrigações cumpridas através de guias de transporte

Texto integral (901 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.66º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias Assunto: Mecenato - Obrigações cumpridas através de guias de transporte Processo: 22831, com despacho de 2022-06-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma sociedade de distribuição alimentar vem solicitar informação sobre (i) a aceitabilidade, para efeitos fiscais, de gastos com donativos enquadráveis no artigo 61.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e sua respetiva majoração, que se encontrem suportados por guias de transporte emitidas nos termos legais, nas quais seja incluída uma declaração adicional, devidamente assinada e carimbada pela entidade beneficiária, a qual servirá como documento comprovativo dos donativos recebidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF; (ii) a possibilidade de passar a ser utilizada uma assinatura "biométrica" nas guias de transporte, supra referidas, a qual apenas seria desbloqueada através da utilização de um cartão individual a conceder a cada um dos responsáveis pelo levantamento das instituições beneficiárias, sendo a mesma suficiente para efeitos de responsabilização /confirmação das instituições quanto aos donativos em espécie recebidos. No Capítulo X (arts. 61.º a 66.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão previstos os benefícios relativos ao mecenato. A entidade beneficiária de donativos que sejam enquadráveis no Capítulo X do EBF fica obrigada a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do referido Capítulo X, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º daquele diploma (alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF). Tal documento, de acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do EBF, deverá ainda conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. No caso concreto, dada a dificuldade em obter das entidades beneficiárias dos donativos, o referido documento comprovativo (com todos os elementos exigidos na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF) e dada a complexidade em manter o controlo de toda a documentação de suporte (atendendo ao número crescente de donativos efetuados e de entidades beneficiárias), a sociedade de distribuição alimentar propõe que, nas guias de transporte a emitir na sequência da atribuição dos donativos, possa ser inserido um texto tipificado, correspondente a uma declaração, a qual seria assinada e carimbada pela entidade beneficiária aquando do levantamento dos bens doados. Ora, a declaração a inserir nas guias de transporte poderá servir como documento comprovativo, desde que contenha todos os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º do EBF. Processo: 22831 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Desta forma, a declaração a inserir nas guias de transporte a emitir pela entidade requerente, na sequência da atribuição de donativos a instituições de caridade, poderá servir como documento comprovativo dos donativos recebidos, desde que contenha todos os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º do EBF, pelo que, no caso concreto, terá ainda de constar da referida declaração a identificação da qualidade jurídica da entidade beneficiária e o normativo legal onde se enquadra o donativo. Não obstante a emissão do documento comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF poder ser feita nos termos propostos pela requerente, as entidades beneficiárias dos donativos têm também de cumprir as obrigações acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, caso contrário as entidades mecenas não poderão usufruir dos benefícios fiscais em questão. Quanto à impressão dos documentos de transporte, a mesma possui regras específicas constantes dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estabelecendo o artigo 19.º e seguintes do mesmo diploma, as regras de conservação de livros, registos e documentos de suporte, em geral por um prazo de 10 anos. De notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. Relativamente à possibilidade da existência de uma assinatura "biométrica", associada a um cartão individual que substitua, na declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, a utilização da assinatura e do carimbo por parte da entidade beneficiária, parece que a mesma poderá ser aceite caso a utilização do cartão permita a identificação de quem procede ao levantamento dos bens doados, bem como da entidade beneficiária a que pertence. Ora, a requerente pretende implementar um novo procedimento, através do qual irá atribuir um cartão, tantos quantos os responsáveis pelas instituições a quem são efetuados donativos em espécie, para que o mesmo seja utilizado por si, de forma individual, pessoal e intransmissível, no momento do levantamento dos bens nas suas lojas. Desta forma, a solução proposta pela sociedade requerente poderá ser aceite se a(s) pessoa(s) a quem o(s) cartão(ões) for(em) atribuído(s) possuír(em) poderes bastantes para, legalmente, vincular a(s) entidade(s) beneficiária(s) na emissão da(s) declaração(ões) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF. Processo: 22831 2
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