Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22831
- Data
- 2026-05-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Mecenato - Obrigações cumpridas através de guias de transporte
Texto integral (901 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.66º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
Assunto: Mecenato - Obrigações cumpridas através de guias de transporte
Processo: 22831, com despacho de 2022-06-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma sociedade de distribuição alimentar vem solicitar informação sobre (i) a
aceitabilidade, para efeitos fiscais, de gastos com donativos enquadráveis no artigo 61.º
e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), e sua respetiva majoração, que
se encontrem suportados por guias de transporte emitidas nos termos legais, nas quais
seja incluída uma declaração adicional, devidamente assinada e carimbada pela
entidade beneficiária, a qual servirá como documento comprovativo dos donativos
recebidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 66.º do EBF; (ii) a possibilidade de
passar a ser utilizada uma assinatura "biométrica" nas guias de transporte, supra
referidas, a qual apenas seria desbloqueada através da utilização de um cartão
individual a conceder a cada um dos responsáveis pelo levantamento das instituições
beneficiárias, sendo a mesma suficiente para efeitos de responsabilização /confirmação
das instituições quanto aos donativos em espécie recebidos.
No Capítulo X (arts. 61.º a 66.º) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estão
previstos os benefícios relativos ao mecenato.
A entidade beneficiária de donativos que sejam enquadráveis no Capítulo X do EBF fica
obrigada a emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos
seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do referido Capítulo
X, e bem assim com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de
acordo com o previsto no artigo 61.º daquele diploma (alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º
do EBF).
Tal documento, de acordo com o n.º 2 do art.º 66.º do EBF, deverá ainda conter:
a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
b) O normativo legal onde se enquadra;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
No caso concreto, dada a dificuldade em obter das entidades beneficiárias dos
donativos, o referido documento comprovativo (com todos os elementos exigidos na
alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 66.º do EBF) e dada a complexidade em manter o
controlo de toda a documentação de suporte (atendendo ao número crescente de
donativos efetuados e de entidades beneficiárias), a sociedade de distribuição alimentar
propõe que, nas guias de transporte a emitir na sequência da atribuição dos donativos,
possa ser inserido um texto tipificado, correspondente a uma declaração, a qual seria
assinada e carimbada pela entidade beneficiária aquando do levantamento dos bens
doados.
Ora, a declaração a inserir nas guias de transporte poderá servir como documento
comprovativo, desde que contenha todos os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1
e n.º 2 do artigo 66.º do EBF.
Processo: 22831
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Desta forma, a declaração a inserir nas guias de transporte a emitir pela entidade
requerente, na sequência da atribuição de donativos a instituições de caridade, poderá
servir como documento comprovativo dos donativos recebidos, desde que contenha
todos os elementos exigidos pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º do EBF, pelo
que, no caso concreto, terá ainda de constar da referida declaração a identificação da
qualidade jurídica da entidade beneficiária e o normativo legal onde se enquadra o
donativo.
Não obstante a emissão do documento comprovativo a que se refere a alínea a) do n.º
1 do art.º 66.º do EBF poder ser feita nos termos propostos pela requerente, as
entidades beneficiárias dos donativos têm também de cumprir as obrigações acessórias
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF, caso contrário as entidades
mecenas não poderão usufruir dos benefícios fiscais em questão.
Quanto à impressão dos documentos de transporte, a mesma possui regras específicas
constantes dos artigos 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
estabelecendo o artigo 19.º e seguintes do mesmo diploma, as regras de conservação
de livros, registos e documentos de suporte, em geral por um prazo de 10 anos.
De notar que, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes que se apresentem
em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico.
Relativamente à possibilidade da existência de uma assinatura "biométrica", associada
a um cartão individual que substitua, na declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1
do artigo 66.º do EBF, a utilização da assinatura e do carimbo por parte da entidade
beneficiária, parece que a mesma poderá ser aceite caso a utilização do cartão permita
a identificação de quem procede ao levantamento dos bens doados, bem como da
entidade beneficiária a que pertence.
Ora, a requerente pretende implementar um novo procedimento, através do qual irá
atribuir um cartão, tantos quantos os responsáveis pelas instituições a quem são
efetuados donativos em espécie, para que o mesmo seja utilizado por si, de forma
individual, pessoal e intransmissível, no momento do levantamento dos bens nas suas
lojas.
Desta forma, a solução proposta pela sociedade requerente poderá ser aceite se a(s)
pessoa(s) a quem o(s) cartão(ões) for(em) atribuído(s) possuír(em) poderes bastantes
para, legalmente, vincular a(s) entidade(s) beneficiária(s) na emissão da(s)
declaração(ões) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.
Processo: 22831
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