Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22786

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Benefícios sobre imóveis objeto de reabilitação urbana - Tributação de rendimentos prediais

Texto integral (620 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis Assunto: Benefícios sobre imóveis objeto de reabilitação urbana - Tributação de rendimentos prediais Processo: 22786, com despacho de 2023-11-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto aos benefícios advenientes da aquisição de um imóvel para a situação que descreve: - Irá, em breve, realizar escritura para a aquisição de uma fração localizada em centro histórico; - O prédio em questão foi completamente restaurado pelo construtor, tendo mantido a fachada e reconstruído todo o interior; - Vai adquirir a fração (o apartamento) diretamente ao construtor. Neste sentido, e tendo em conta que se trata de um imóvel situado no centro histórico, coloca-se a questão de saber se lhe assiste o direito de beneficiar da tributação à taxa de 5% de IRS na declaração de rendimentos prediais, de acordo com os termos do artigo 71.º, n.º 7, alíneas a) e b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Pese embora o teor do legalmente estabelecido, subsiste a dúvida sobre se o referido benefício se aplica ao construtor ou também a si próprio, enquanto primeiro comprador público a realizar uma escritura para o imóvel. Caso se encontre abrangido, mais pretende saber se existe algum prazo limite para usufruir desse benefício ou se o dito apenas se aplica enquanto for proprietário do imóvel. INFORMAÇÃO 1. Determinava o n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF), à data de apresentação do pedido de informação vinculativa, que os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português eram tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando fossem inteiramente decorrentes do arrendamento de: - Imóveis situados em ´área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação; - Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação. 2. Assim, tratando-se do benefício previsto no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, resultava da respetiva redação que o mesmo era atribuído aos imóveis que reunissem as condições no mesmo previstas, o que significa que os rendimentos prediais decorrentes desses imóveis beneficiavam do regime previsto naquela norma, ainda que o titular desses rendimentos não tivesse sido o que promoveu a respetiva recuperação, na condição de que se tratasse de um sujeito passivo de IRS residente em território português. 3. Ora, sendo o benefício previsto na norma antes referida aplicado aos imóveis que reunissem as condições na mesma previstas, e desde que os titulares dos rendimentos prediais fossem sujeitos passivos de IRS residentes em território português, o benefício era aplicável ainda que houvesse alteração da titular/proprietário do imóvel, ou Processo: 22786 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA renovações/novos contratos de arrendamento. 4. Nesta conformidade, poderia ao caso em concreto ser aplicado o beneficio consagrado no n.º 7 do artigo 71.º do Código do EBF, desde que o requerente seja sujeito passivo de IRS residente em território português e o imóvel se encontre situado em ´área de reabilitação urbana, recuperado nos termos das respetivas estratégias de reabilitação. 5. Atendendo a que o Código do EBF era omisso quanto ao tempo em que vigorava o benefício concedido, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número 7, do artigo 71.º, do EBF, o mesmo poderia vigorar enquanto o imóvel se encontrasse arrendado. 6. Não obstante, é de referir que a Lei nº 56/2023, de 06 de outubro, que entrou em vigor em 7 de outubro de 2023, veio revogar o nº 7 do artigo 71º do EBF. Processo: 22786 2
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