Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22786
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Benefícios sobre imóveis objeto de reabilitação urbana - Tributação de rendimentos prediais
Texto integral (620 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.71º - Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos
acessíveis
Assunto: Benefícios sobre imóveis objeto de reabilitação urbana - Tributação de rendimentos
prediais
Processo: 22786, com despacho de 2023-11-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto aos
benefícios advenientes da aquisição de um imóvel para a situação que descreve:
- Irá, em breve, realizar escritura para a aquisição de uma fração localizada em centro
histórico;
- O prédio em questão foi completamente restaurado pelo construtor, tendo mantido a
fachada e reconstruído todo o interior;
- Vai adquirir a fração (o apartamento) diretamente ao construtor.
Neste sentido, e tendo em conta que se trata de um imóvel situado no centro histórico,
coloca-se a questão de saber se lhe assiste o direito de beneficiar da tributação à taxa
de 5% de IRS na declaração de rendimentos prediais, de acordo com os termos do
artigo 71.º, n.º 7, alíneas a) e b) do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Pese embora
o teor do legalmente estabelecido, subsiste a dúvida sobre se o referido benefício se
aplica ao construtor ou também a si próprio, enquanto primeiro comprador público a
realizar uma escritura para o imóvel.
Caso se encontre abrangido, mais pretende saber se existe algum prazo limite para
usufruir desse benefício ou se o dito apenas se aplica enquanto for proprietário do
imóvel.
INFORMAÇÃO
1. Determinava o n.º 7 do artigo 71.º do Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF), à data de
apresentação do pedido de informação vinculativa, que os rendimentos prediais
auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português eram
tributados à taxa de 5%, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando fossem
inteiramente decorrentes do arrendamento de:
- Imóveis situados em ´área de reabilitação urbana, recuperados nos termos das
respetivas estratégias de reabilitação;
- Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos
artigos 27.º e seguintes do NRAU, que sejam objeto de ações de reabilitação.
2. Assim, tratando-se do benefício previsto no n.º 7 do artigo 71.º do EBF, resultava da
respetiva redação que o mesmo era atribuído aos imóveis que reunissem as condições
no mesmo previstas, o que significa que os rendimentos prediais decorrentes desses
imóveis beneficiavam do regime previsto naquela norma, ainda que o titular desses
rendimentos não tivesse sido o que promoveu a respetiva recuperação, na condição de
que se tratasse de um sujeito passivo de IRS residente em território português.
3. Ora, sendo o benefício previsto na norma antes referida aplicado aos imóveis que
reunissem as condições na mesma previstas, e desde que os titulares dos rendimentos
prediais fossem sujeitos passivos de IRS residentes em território português, o benefício
era aplicável ainda que houvesse alteração da titular/proprietário do imóvel, ou
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renovações/novos contratos de arrendamento.
4. Nesta conformidade, poderia ao caso em concreto ser aplicado o beneficio
consagrado no n.º 7 do artigo 71.º do Código do EBF, desde que o requerente seja
sujeito passivo de IRS residente em território português e o imóvel se encontre situado
em ´área de reabilitação urbana, recuperado nos termos das respetivas estratégias de
reabilitação.
5. Atendendo a que o Código do EBF era omisso quanto ao tempo em que vigorava o
benefício concedido, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número 7, do artigo
71.º, do EBF, o mesmo poderia vigorar enquanto o imóvel se encontrasse arrendado.
6. Não obstante, é de referir que a Lei nº 56/2023, de 06 de outubro, que entrou em
vigor em 7 de outubro de 2023, veio revogar o nº 7 do artigo 71º do EBF.
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