Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22777

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Cedência de licenças

Texto integral (598 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 50.º-A Assunto: Cedência de licenças Processo: 20220001031, sancionado por despacho de 2022-11-15, da Subdiretora-Geral do IR – PIV 22777 Conteúdo: Uma empresa (empresa A) que atua na área da Medicina Digital, desenvolveu um software de apoio à educação e atuação médica, organizado por módulos (cada módulo é desenvolvido para uma especialidade médica em particular), que podem ser alvo de subscrição pelos utilizadores. Essa aplicação é disponibilizada através da Internet, em determinados dispositivos móveis, incluindo smartphones, tablets e dispositivos relacionados, através dos canais de distribuição oficiais das plataformas Android e iOS, Google Play e App Store, respetivamente e destina-se especialmente a estudantes de Medicina que se preparam para o exame nacional de admissão para formação específica (especialidade médica) em Portugal. São celebrados dois modelos de contrato: (1) - Venda de licenças diretamente ao consumidor final; (2) - Venda de blocos de licenças (Contrato de Patrocínio). No 1.º modelo, a empresa concede ao cliente o direito de aceder e utilizar os serviços online e de instalar e utilizar o software incluído na subscrição. O cliente acede a uma licença de utilização temporária, não havendo transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual. Os direitos são limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa. No 2.º modelo, uma outra empresa (empresa B) concede um patrocínio à empresa A, no que respeita a certos Conteúdos da App, e a empresa A compromete-se, por este meio, a colocar as subscrições à disposição da empresa B de uma forma que permita que esta última as distribua imediatamente aos Utilizadores selecionados. Na prática, a empresa B fornece à empresa A os recursos necessários e convenientes para a promoção do patrocínio e a empresa A dá visibilidade e publicidade adequadas ao patrocínio, através da inserção do seu logotipo nos locais apropriados. A empresa B, adquire as subscrições à empresa A, para depois as distribuir imediatamente aos utilizadores selecionados. Pretende-se saber se os rendimentos respeitantes aos dois contratos têm cabal enquadramento no artigo 50.º-A do Código do IRC. Para se poder beneficiar do regime do “Patente Box” é necessário que os rendimentos sejam provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de autor sobre programas de computador, expressão semelhante ao conceito de «royalties». Face à doutrina, considera-se que os pagamentos relativos a software ficam abrangidos pelo conceito de «royalties» quando apenas uma parte dos direitos respeitantes ao software são transferidos, independentemente de os pagamentos serem efetuados como retribuição pelo direito de utilização de um direito de autor sobre software tendo em vista a sua exploração comercial (excetuados os pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias normalizadas, excluindo o direito de as personalizar ou reproduzir) ou corresponderem a software adquirido pelo adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando neste Processo: 1 último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum modo ao adquirente. Assim sendo, relativamente ao 1º contrato, embora o cliente obtenha uma licença temporariamente (e não adquira o software), está em causa software estandardizado para uso próprio dos adquirentes. Uma vez que os direitos são limitados aos necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa estandardizado, não havendo a cedência de quaisquer direitos de propriedade industrial, não podem os rendimentos relativos a este contrato beneficiar do artigo 50.º-A do Código do IRC. Estes rendimentos devem ser tratados como rendimentos comerciais. No 2º contrato, os rendimentos correspondem à venda das subscrições, pelo que estão manifestamente excluídos do regime os ganhos obtidos pela alienação ou cessão definitiva daqueles ativos (geradores de mais-valias). Processo: 2
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