Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22777
- Data
- 2023-02-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Cedência de licenças
Texto integral (598 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 50.º-A
Assunto: Cedência de licenças
Processo: 20220001031, sancionado por despacho de 2022-11-15, da Subdiretora-Geral do IR
– PIV 22777
Conteúdo: Uma empresa (empresa A) que atua na área da Medicina Digital, desenvolveu um
software de apoio à educação e atuação médica, organizado por módulos (cada
módulo é desenvolvido para uma especialidade médica em particular), que podem ser
alvo de subscrição pelos utilizadores. Essa aplicação é disponibilizada através da
Internet, em determinados dispositivos móveis, incluindo smartphones, tablets e
dispositivos relacionados, através dos canais de distribuição oficiais das plataformas
Android e iOS, Google Play e App Store, respetivamente e destina-se especialmente a
estudantes de Medicina que se preparam para o exame nacional de admissão para
formação específica (especialidade médica) em Portugal.
São celebrados dois modelos de contrato: (1) - Venda de licenças diretamente ao
consumidor final; (2) - Venda de blocos de licenças (Contrato de Patrocínio).
No 1.º modelo, a empresa concede ao cliente o direito de aceder e utilizar os serviços
online e de instalar e utilizar o software incluído na subscrição. O cliente acede a uma
licença de utilização temporária, não havendo transferência de quaisquer direitos de
propriedade intelectual. Os direitos são limitados aos necessários para permitir ao
utilizador final utilizar o programa.
No 2.º modelo, uma outra empresa (empresa B) concede um patrocínio à empresa A,
no que respeita a certos Conteúdos da App, e a empresa A compromete-se, por este
meio, a colocar as subscrições à disposição da empresa B de uma forma que permita
que esta última as distribua imediatamente aos Utilizadores selecionados. Na prática,
a empresa B fornece à empresa A os recursos necessários e convenientes para a
promoção do patrocínio e a empresa A dá visibilidade e publicidade adequadas ao
patrocínio, através da inserção do seu logotipo nos locais apropriados. A empresa B,
adquire as subscrições à empresa A, para depois as distribuir imediatamente aos
utilizadores selecionados.
Pretende-se saber se os rendimentos respeitantes aos dois contratos têm cabal
enquadramento no artigo 50.º-A do Código do IRC.
Para se poder beneficiar do regime do “Patente Box” é necessário que os rendimentos
sejam provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização
temporária de direitos de autor sobre programas de computador, expressão
semelhante ao conceito de «royalties».
Face à doutrina, considera-se que os pagamentos relativos a software ficam
abrangidos pelo conceito de «royalties» quando apenas uma parte dos direitos
respeitantes ao software são transferidos, independentemente de os pagamentos
serem efetuados como retribuição pelo direito de utilização de um direito de autor
sobre software tendo em vista a sua exploração comercial (excetuados os
pagamentos respeitantes ao direito de distribuir cópias normalizadas, excluindo o
direito de as personalizar ou reproduzir) ou corresponderem a software adquirido pelo
adquirente para utilização no âmbito da exploração de uma empresa, quando neste
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último caso, o software não for inteiramente estandardizado, mas adaptado de algum
modo ao adquirente.
Assim sendo, relativamente ao 1º contrato, embora o cliente obtenha uma licença
temporariamente (e não adquira o software), está em causa software estandardizado
para uso próprio dos adquirentes. Uma vez que os direitos são limitados aos
necessários para permitir ao utilizador final utilizar o programa estandardizado, não
havendo a cedência de quaisquer direitos de propriedade industrial, não podem os
rendimentos relativos a este contrato beneficiar do artigo 50.º-A do Código do IRC.
Estes rendimentos devem ser tratados como rendimentos comerciais.
No 2º contrato, os rendimentos correspondem à venda das subscrições, pelo que
estão manifestamente excluídos do regime os ganhos obtidos pela alienação ou
cessão definitiva daqueles ativos (geradores de mais-valias).
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