Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22744
- Data
- 2025-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Enquadramento de rendimento obtido de organização especializada da ONU - Prestação de serviços como consultora
Texto integral (398 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Assunto: Enquadramento de rendimento obtido de organização especializada da ONU -
Prestação de serviços como consultora
Processo: 27744, com despacho de 2025-06-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento tributário em IRS dos rendimentos a obter no âmbito de contrato de
prestação de serviços de Consultoria, celebrado com organização especializada da
ONU, no período de setembro/2024 a fevereiro/2025.
Questiona a requerente se os rendimentos da categoria B de IRS, no âmbito deste
contrato, se enquadram na isenção prevista no artigo 37.º do EBF.
INFORMAÇÃO
1. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais
(EBF), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao
serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações
auferidas nessa qualidade.
2. Por seu lado, a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é
aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se
apenas aos rendimentos do trabalho. Nessa medida, apenas beneficiam de isenção se
esta decorrer expressamente da norma de direito internacional regularmente retificada
ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado português.
3. Por outro lado, a al. b) seção 19, artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e
Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, aprovada por
Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 4 de outubro, determina que os
salários e emolumentos dos funcionários das organizações especializadas gozam das
mesmas isenções de impostos concedidas aos funcionários da ONU.
4. Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos
funcionários das organizações especializadas da ONU, abrangendo o pessoal ao
serviço dessas organizações e destacado para o efeito, quanto às remunerações
auferidas nessa qualidade e nos termos do direito internacional aplicável.
5. Assim, face ao contrato enviado, a situação exposta pela requerente não é
subsumível nestas disposições, porquanto, não detém a qualidade de funcionária ou de
"pessoal ao serviço" da organização especializada da ONU, tratando-se de uma
prestação de serviço como consultora. Consequentemente, os rendimentos não
beneficiam da isenção prevista no artigo 37.º do EBF, estando sujeitos a tributação em
sede de IRS.
Processo: 27744
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