Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22744

Data
2025-06-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Enquadramento de rendimento obtido de organização especializada da ONU - Prestação de serviços como consultora

Texto integral (398 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Assunto: Enquadramento de rendimento obtido de organização especializada da ONU - Prestação de serviços como consultora Processo: 27744, com despacho de 2025-06-16, do Chefe de Divisão da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário em IRS dos rendimentos a obter no âmbito de contrato de prestação de serviços de Consultoria, celebrado com organização especializada da ONU, no período de setembro/2024 a fevereiro/2025. Questiona a requerente se os rendimentos da categoria B de IRS, no âmbito deste contrato, se enquadram na isenção prevista no artigo 37.º do EBF. INFORMAÇÃO 1. Estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade. 2. Por seu lado, a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho. Nessa medida, apenas beneficiam de isenção se esta decorrer expressamente da norma de direito internacional regularmente retificada ou aprovada e enquanto vincular internacionalmente o Estado português. 3. Por outro lado, a al. b) seção 19, artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 4 de outubro, determina que os salários e emolumentos dos funcionários das organizações especializadas gozam das mesmas isenções de impostos concedidas aos funcionários da ONU. 4. Neste contexto, a isenção prevista no artigo 37.º do EBF é passível de aplicação aos funcionários das organizações especializadas da ONU, abrangendo o pessoal ao serviço dessas organizações e destacado para o efeito, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade e nos termos do direito internacional aplicável. 5. Assim, face ao contrato enviado, a situação exposta pela requerente não é subsumível nestas disposições, porquanto, não detém a qualidade de funcionária ou de "pessoal ao serviço" da organização especializada da ONU, tratando-se de uma prestação de serviço como consultora. Consequentemente, os rendimentos não beneficiam da isenção prevista no artigo 37.º do EBF, estando sujeitos a tributação em sede de IRS. Processo: 27744 1
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