Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22718

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na amortização do crédito para a construção.

Texto integral (595 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias Assunto: Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento na amortização do crédito para a construção Processo: 22718, com despacho de 2023-12-29, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de se considerar a amortização do empréstimo concedido para construção de imóvel, para efeitos de reinvestimento da mais valia obtida em sede de IRS. Esclarece o seguinte: - Em 2012, no estado de solteira, adquiriu um imóvel por 1xx.xxx,xx, que passou ser a sua habitação própria permanente desde essa data; - Em 2015 casou, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, tendo o apartamento passado a ser a habitação permanente do agregado familiar; - Em 2017 adquiriu com o cônjuge um terreno urbano loteado por 7x.xxx,xx com capitais próprios e contratualizaram com uma empresa de construção, a construção de uma moradia nesse terreno, na modalidade de "chave na mão"; - Em 2018 a requerente e cônjuge celebraram um contrato de mútuo com hipoteca com a entidade bancária com vista ao financiamento da construção da moradia; - A construção arrastou-se até ao início do ano de 2022 por problemas da empresa de construção. Neste momento, encontram-se em situação litigiosa com a empresa em causa, não lhes tendo sido fornecidos os comprovativos dos diferentes pagamentos realizados ao longo do tempo; - Em dezembro de 2021 venderam o apartamento por 1xx.xxx,xx; e - Em 12 de janeiro de 2022 liquidaram cerca de 1xx.xxx,xx referente ao crédito à habitação para construção de habitação própria permanente, que tinham com a Caixa Geral de Depósitos. Pretende saber se: - O comprovativo de liquidação do crédito à habitação para construção de habitação própria permanente serve como prova do reinvestimento? e - Neste caso, dado que o valor da venda do imóvel foi totalmente aplicado na nova habitação própria permanente, haverá lugar a pagamento de mais valias ou não? INFORMAÇÃO 1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS, são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido, nas condições, termos e prazos ali consignados. 2. É entendimento da AT que, nas situações em que a aquisição ocorre anteriormente à alienação, poderá ser aceite, a titulo de reinvestimento, o valor da amortização a efetuar ao crédito concedido para a aquisição do novo imóvel, desde que a mesma ocorra logo após a alienação ou seja, no espaço de tempo estritamente necessário para o efeito. Processo: 22718 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3. Todavia, o normativo citado é taxativo quando refere que a dedução ao valor de realização a reinvestir, para efeitos de exclusão tributária, respeita a amortização de empréstimo contraído para efeitos de aquisição de imóvel. Pelo que, tratando-se da amortização/liquidação de empréstimo para a construção de imóvel, não poderá o valor do capital em dívida ser deduzido ao valor de realização a reinvestir para efeitos de exclusão tributária. 4. Assim sendo, e no caso em apreço, porque se trata da amortização de empréstimo para a construção de imóvel e não para a sua aquisição, não se poderá considerar a mesma como reinvestimento, para efeitos do beneficio de exclusão tributária previsto no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS. Processo: 22718 2
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