Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22685
- Data
- 2022-06-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIUC
- Descritores
Sumário
Isenção veículos peça de museu público.
Texto integral (1586 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC)
Artigo: 5.º n.º 1 al. c)
Assunto: Isenção veículos peça de museu público
Processo: 2022000102 - IV n.º 22685 com despacho concordante de 2022.03.11, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I – Pedido
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), veio o contribuinte
ZZZ, apresentar um pedido de informação vinculativa, em matéria de Imposto
Único de Circulação (IUC), no âmbito do qual pretende ver esclarecido quais
são os documentos necessários para efetuar prova de que um veículo é peça
de museu público, para efeitos de beneficiar da isenção prevista na al. c) do
n.º 1 do art.º 5.º do Código do IUC (CIUC).
Para o efeito, alega o requerente o seguinte:
1. É proprietário da viatura com a matrícula XX-XX-00, o qual para efeitos
de IUC, é considerado da Categoria C.
2. A mesma tem a data da 1.ª matricula em Portugal de 1969-10-23.
3. Apesar de ter cerca de 50 anos o veículo continua a estar sujeito ao
IUC, mas poderá beneficiar da isenção prevista no artigo 5.º, nº 1, al.
c) do CIUC, uma vez que a mesma tem mais de 30 anos e não efetua
deslocações superiores a 500Km por ano.
4. Esta viatura não se encontra em condições de beneficiar da isenção
prevista no artigo 5.º n.º 1, al. d), do CIUC, por não possuir Declaração
de Interesse Histórico, emitido pelas Entidades Competentes, sendo
que sobre este assunto a Informação Vinculativa Processo 2020000430
- IVE n.º 17550, com despacho concordante de 2020.06.11, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, esclarece
devidamente essa possibilidade.
5. Da análise efetuada, não foi encontrado qualquer esclarecimento acerca
de que tipo de documento será necessário para comprovar que a
viatura constitui uma peça de museu público, bem como quais os
museus que aqui se poderão enquadrar.
Conclui o requerente formulando as seguintes questões que pretende ver
respondidas:
- Qual o Documento que servirá como comprovativo, de que a viatura
constitui uma peça de museu; e
- Quais os museus que são considerados como museus públicos (se que para
tal facto basta estarem abertos ao público, se poderão ser museus Municipais,
ou se constam em alguma lista de museus públicos).
Processo: 2022000102 – IV 22685
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II – Factos
Para efeitos de instrução do presente pedido de informação vinculativa, foram
verificados os seguintes factos:
1. Consultado o cadastro de veículos automóveis, verificou-se que o
requerente é o proprietário do veículo;
2. Trata-se de um veículo automóvel pesado de transporte particular,
classificado para efeitos de tributação, em sede de IUC, como um
veículo da categoria C;
3. A primeira matrícula foi atribuída em 1969-10-23.
III – Análise
A questão que o requerente pretende ver esclarecida com o presente pedido
de informação vinculativa prende-se com a aplicabilidade da isenção de IUC
prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, ao veículo automóvel com a
matrícula XX-XX-00 de que é proprietário, e aos requisitos necessários à prova
a efetuar relativa à classificação do veículo como peça de museu público.
Com efeito, considerando que, nos termos do disposto no corpo do n.º 1 do
art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), as informações vinculativas versam
sobre “a situação tributária dos sujeitos passivos incluindo, nos termos da lei,
os pressupostos dos benefícios fiscais”, importa analisar.
Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC que, estão isentos de imposto os
“[a]utomóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças
de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem
deslocações anuais superiores a 500 quilómetros; (Redação da Lei n.º 2/2020,
de 31 de março”, acrescentando-se no n.º 4 do mesmo artigo que, a isenção
“deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças,
relativamente a cada ano a que respeite”.
Do teor da lei, decorre que os pressupostos para o preenchimento da norma
de isenção são: (i) tratar-se de automóvel ou motociclo com mais de 30 anos;
(ii) ser peça de museu público; e (iii) ser objeto de uso ocasional efetuando
deslocações anuais inferiores a 500 quilómetros.
No caso em concreto, sem prejuízo de se verificar que o veículo tem mais de
30 anos, visto que a primeira matrícula é de 1969-10-23, não são
apresentados quaisquer documentos de prova a acompanhar o pedido e que
permitam a análise da aplicabilidade da isenção prevista na al. c) do n.º 1 do
art.º 5.º do CIUC, nomeadamente, a prova de que o veículo é peça de museu
público na aceção que lhe é dada pela Lei Quadro dos Museus Portugueses,
aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Com efeito, no CIUC não estão desenvolvidos os conceitos relativos ao âmbito
da presente isenção, sendo que, ainda assim, e nos termos do disposto no
art.º 11.º da LGT, relativo à interpretação, nomeadamente, no seu n.º 2, se
estabelece que “[s]empre que, nas normas fiscais, se empreguem termos
próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no
mesmo sentido daquele que aí têm salvo se outro decorrer diretamente da
lei.”.
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Como tal, o conceito de museu deve ser obtido na Lei n.º 47/2004, de 19 de
agosto, i.e., na Lei Quadro dos Museus Portugueses, nos termos da qual,
segundo o art.º 3.º, “1 – Museu é uma instituição de caráter permanente, com
ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura
organizacional que lhe permite: a) garantir um destino unitário a um conjunto
de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação,
inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e
divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos; b) Facultar acesso
regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da
pessoa e desenvolvimento da sociedade.”.
Por sua vez, o art.º 5.º da mesma lei, relativo à criação de museus,
estabelece que é livre a criação de museus por quaisquer entidades públicas
ou privadas nos termos estabelecidos na presente lei, consignando o art.º 7.º
quais são as suas funções.
Assim sendo, para os efeitos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC,
museu público será aquele que, criado e autorizado a funcionar nos termos
daquela Lei-quadro prossiga a sua atividade – na qual se inclui a abertura ao
público – de acordo com a mesma lei.
Veja-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais (EBF), “[c]onsideram-se benefícios fiscais as medidas de
carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais
relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.”
Sendo que, no caso, o principal escopo que determinou a concessão deste
benefício prende-se com a possibilidade de permitir aos cidadãos o acesso (no
mínimo, visual) a um veículo de outra época, e, geralmente, no estado que
ostentava aquando da sua entrada em circulação.
Nestes termos, conclui-se que, para efeitos de aplicação da isenção prevista
na alínea c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, para além de ser necessário que o
veículo tenha mais de 30 anos e só ocasionalmente, seja objeto de uso e não
efetue deslocações anuais superiores a 500 quilómetros, deverá o interessado
dispor de documento que declare ou ateste a sua qualificação como peça de
museu público, isto é, que está (ou pode vir) a ser utilizado por um museu
público - entendido como aberto ao público – ou pelo menos, estar a ser (ou
poder ser) nele exposto ou por aquele exposto em local a designar pelo
mesmo.
Entendendo-se por museu público aquele que, criado e autorizado a funcionar
nos termos daquela Lei-quadro, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, prossiga a
sua atividade – na qual se inclui a abertura ao público – de acordo com a
mesma lei (como é, por exemplo, o caso do Museu do Caramulo, cf. consulta
ao site da DGPC, em http://www.patrimoniocultural.gov.pt/pt/museus-e-
monumentos/rede-portuguesa/m/museu-do-caramulo/ ).
A ser assim, e considerando que as competências cometidas à Autoridade
Tributária e Aduaneira nesta matéria se limitam à verificação da prova dos
pressupostos do direito ao benefício fiscal, sempre se dirá que constituirá
documento suficiente para efeitos da prova necessária à declaração da isenção
prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, o documento emitido por um
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museu público que ateste que um determinado veículo é peça do seu museu.
Pelo que, no caso em concreto, não tendo sido junto pelo requerente qualquer
documento emitido por um dos museus públicos, cuja consulta pode ser
efetuada no sítio da internet da DGPC, não poderá ser verificada a
suscetibilidade do veículo com a matrícula XX-XX-00 vir a beneficiar desta
isenção.
IV- Conclusão
A classificação como peça de museu público, na aceção que lhe é dada pela
Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004 de 19 de
agosto, é determinante para que um veículo possa, nos termos do disposto na
al. c) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC, beneficiar de isenção de IUC.
Para efeitos da prova deste pressuposto junto dos serviços da administração
tributária, deverá o interessado dispor de documento emitido por um museu
público que declare ou ateste a sua qualificação como peça de museu público,
considerando-se como tal, aquele que, criado e autorizado a funcionar nos
termos daquela Lei-quadro, Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, prossiga a sua
atividade – na qual se inclui a abertura ao público – de acordo com a mesma
lei.
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