Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2263
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Bens em 2ª mão
Texto integral (918 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
16º; DL nº 199/96, de 18/10
Assunto:
Bens em 2ª mão
Processo:
nº 2263, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1. A requente solicita esclarecimentos no tocante ao enquadramento do
sujeito passivo em questão tendo em conta que:
1.1. O mesmo exerce a actividade de "comércio de vestuário, calçado,
acessórios, marroquinaria e bijutaria via internet. Importação e
exportação", que posteriormente vende.
1.2. Acrescenta que: "Trata - se de uma loja aberta ao público, que na
realidade comercializa produtos em 2ª mão, em que 95% dos mesmos
são adquiridos a particulares, que emitem uma declaração para venda,
quantificada e valorizada".
1.3. Pretende saber se na transmissão desses produtos pode aplicar o
regime especial dos bens em 2ª mão previsto no DL nº 199/96, de 18 de
Outubro.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
2. Através dos elementos existentes no sistema informático verifica-se que o
sujeito passivo se encontra registado pela actividade de "COM.
RET.VESTUÁRIO PARA ADULTOS, ESTAB. ESPEC.", enquadrado para efeitos
de IVA, no regime normal trimestral de periodicidade trimestral.
3. O regime particular dos bens em 2ª mão, objectos de arte, de colecção e
antiguidades encontra-se regulamentado no DL nº 199/96, de 18 de
Outubro.
4. Nos termos deste regime, estão sujeitas a IVA, segundo o regime especial
de tributação da margem, nomeadamente, as transmissões de bens em
segunda mão, efectuadas nos termos daquele diploma, por sujeitos passivos
revendedores.
5. São considerados bens em segunda mão, para efeitos deste regime ( art.
2º do referido regime), os bens móveis susceptíveis de reutilização no estado
em que se encontram ou após reparação, com exclusão dos objectos de arte,
de colecção ou antiguidades, das pedras e metais preciosos, não se
entendendo como tais as moedas ou artefactos daqueles materiais. É sujeito
passivo revendedor, aquele que, no âmbito da sua actividade, compra, afecta
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às necessidades da sua empresa ou importa, para revenda, bens em segunda
mão.
6. Por sua vez, o art. 3º da referida disposição legal, refere que o regime
especial só se aplica quando o revendedor tenha adquirido os bens em 2ª
mão nas condições ali referidas, nomeadamente quando adquiridas a i)
particulares (não sujeitos passivos), ii) a outros sujeitos passivos isentos ao
abrigo do nº 32 do art9º ou do art.53º do CIVA e iii) ainda a outros sujeitos
passivos, desde que a transmissão de bens por esse outro sujeito passivo
revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto no referido diploma.
7. O valor tributável das transmissões deste tipo de bens é constituído pela
diferença, devidamente justificada, entre o preço de venda e o preço de
compra, com inclusão do imposto sobre o valor acrescentado, caso este
tenha sido liquidado e venha expresso na factura ou documento equivalente
(art. 4º, nº 1 do DL 199/96 e 16º, nº 2 f) CIVA) ou seja, caracteriza-se pelo
facto do valor tributável ser a diferença entre o preço de venda e o preço de
compra do bem, devidamente justificados (ou seja, tributa-se apenas a
margem).
8. O sujeito passivo revendedor que tenha efectuado a venda pelo regime da
margem não pode discriminar o imposto devido nas facturas e nelas deve
mencionar a expressão "IVA - Bens em segunda mão" (nº 1 do art. 6º do DL
nº 199/96 de 18 de Outubro).
9. Quando os bens em 2ª mão são adquiridos a particulares (as vendas
efectuadas por particulares estão fora do campo de incidência do imposto e
com tal não sujeitas a IVA), estão os mesmos desobrigados da emissão da
respectiva factura ou documento equivalente.
10. Deste modo, quando o adquirente, sujeito passivo do imposto compra
bens a particulares, porque tem que documentar as respectivas compras,
tem sido entendimento destes Serviços, que pode ser o adquirente a emitir o
respectivo documento de compra (revendedor) em substituição do particular,
identificando-o, contudo, ou em alternativa, pode ser emitida pelo particular
uma declaração de venda, com a identificação do comprador, identificação
dos bens e o seu valor.
11. Quando os bens em 2ª mão são adquiridos a outros sujeitos passivos, os
mesmos estão obrigados a emitir, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 29º do
CIVA, a respectiva factura e nela mencionar "IVA - Bens em 2ª mão".
12. De referir, ainda que, o referido regime aplica-se, conforme o n.º 1 do
artigo 3.º do referido diploma legal, às transmissões de bens em segunda
mão, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, desde que este tenha
adquirido esses bens no interior da Comunidade (Aquisições
intracomunitárias). O regime Especial de Tributação não se aplica, quando as
aquisições tenham sido efectuadas fora da Comunidade (importações).
Assim, caso o sujeito passivo revendedor tenha importado os bens em 2º
mão, a subsequente transmissão em território nacional fica sujeita à
liquidação do IVA nos termos gerais do Código do IVA, cf. n.º 1, do artigo
1.º, do referido Código.
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III - CONCLUSÃO
13. Em conclusão, a aplicação deste regime especial de tributação da
margem, em sede de IVA, só se verifica nos casos e condições nele
previstas, por se tratar de regime especial. Caso contrário, às transmissões
onerosas de bens corpóreos efectuadas por sujeitos passivos aplica-se o
regime geral constante do CIVA, nomeadamente quanto às importações que
refere fazer.
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