Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22626
- Data
- 2023-05-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prazo de emissão e formalidades das faturas - Serviços prestados por via eletrónica
Texto integral (544 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 36.º
Assunto: Prazo de emissão e formalidades das faturas - Serviços prestados por via
eletrónica
Processo: nº 22626, por despacho de 2023-03-06, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - Do Pedido
O Requerente solicita, nos termos do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, no que concerne aos seguintes
factos:
1. O Requerente procede à venda de ficheiros de propriedade intelectual numa
plataforma eletrónica francesa.
2. Os ficheiros, em causa, são peças originais desenvolvidas em software 3D
por cada criador, com características indicadas para a impressão 3D.
3. A plataforma disponibiliza um catálogo digital online onde os criadores
podem partilhar gratuitamente os ficheiros ou vendê-los, sendo, tais ficheiros,
destinados à impressão 3D (i.e., é posto ao dispor do consumidor a
possibilidade de replicar um determinado objeto, mas não a autoria ou direito
sobre o mesmo), sendo que o consumidor final paga diretamente à
plataforma, que por sua vez paga aos criadores.
4. O valor das peças, inseridas no catálogo online, é definido pelo criador,
podendo ser vendidas no mínimo por 0,50€ ou disponibilizadas gratuitamente.
5. Pretende, o Requerente, obter esclarecimentos sobre a melhor forma de
declarar as vendas, sabendo-se que: (i) a plataforma cobra uma percentagem
de 20% do valor por venda, por cada transação; (ii) o Requerente não recebe
qualquer comprovativo, nem tem acesso a quaisquer dados dos consumidores
finais.; (iii) o pagamento das peças é efetuado uma vez por mês, por
intermédio do sistema Paypal.
II - Enquadramento jurídico-tributário
Cumpre informar o seguinte:
6. As operações identificadas pelo Requerente constituem prestações de
serviços eletrónicos - vide o n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do art.º 7.º do
Regulamento de Execução (UE) N.o 282/2011 do Conselho de 15 de Março de
2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa
ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.
7. Estas prestações de serviços não se consideram localizadas em território
nacional, nos termos da alínea a), do n.º 6, do art.º 6.º do Código do IVA.
8. Assim sendo, deve, o Requerente, relativamente a estes serviços, proceder
à emissão de uma fatura, a qual deve cumprir com os prazos de emissão e
demais requisitos constantes, entre outros, do art.º 36.º do Código do IVA
(vide, igualmente, a alínea b), do n.º 1, do art.º 29.º e a a), do n.º 2, do art.º
35.º-A, ambos do Código do IVA).
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9. Esta fatura, a emitir pelo Requerente, com base nos pagamentos efetuados
pela plataforma eletrónica, não deve, contudo, liquidar IVA (i.e., o imposto
deve ser autoliquidado, pela empresa francesa, responsável pela gestão da
plataforma eletrónica, de acordo com as regras vigentes nesse Estado-
Membro da União Europeia).
10. O Requerente deve indicar estes serviços na declaração recapitulativa do
IVA, nos termos e prazos previstos na alínea i) do n.º 1 e n.º 17 do art.º 29.º
do Código do IVA, e na alínea c) do n.º 1 do art.º 23.º e art.º 30.º do Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias.
11. O cumprimento destas obrigações declarativas, não impede que o
Requerente se mantenha submetido ao regime especial de isenção do art.º
53.º e ss. do Código do IVA.
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