Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22520
- Data
- 2026-02-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Tributação de rendimentos obtidos pelo trabalho prestado para o Banco Asiático de Desenvolvimento - artigo 37.º do EBF
Texto integral (816 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações
estrangeiras ou internacionais
Assunto: Tributação de rendimentos obtidos pelo trabalho prestado para o Banco Asiático de
Desenvolvimento - artigo 37.º do EBF
Processo: 22520, com despacho de 2026-02-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
suscetibilidade de isenção de tributação em sede de IRS, sobre os rendimentos
auferidos no âmbito de trabalho prestado para o Banco Asiático de Desenvolvimento,
conforme dispõe o artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de
Desenvolvimento, ratificado na Resolução n.º 8/2002, da Assembleia da República.
Para o efeito, anexa Declaração emitida pelo Banco Asiático de Desenvolvimento,
datada de xx-xx-2021, que confirma a contratação da requerente como consultora de
xx-07-2021 a xx-12-2022, esclarecendo ainda que é uma especialista que desempenha
uma missão para o Banco e, como tal, tem direito às imunidades, privilégios e isenções
estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2 da Carta, incluindo a isenção de tributação dos
salários e emolumentos pagos pelo Banco. A isenção está sujeita ao direito do país
membro poder tributar os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus cidadãos
ou nacionais, se no momento da adesão esse país membro manteve o direito de o
fazer.
INFORMAÇÃO
1. O Banco Asiático de Desenvolvimento (Asian Development Bank), é uma instituição
financeira de desenvolvimento multilateral, criada em 1966, sem fins lucrativos e cujos
clientes são sobretudo governos, dedicando-se à redução da pobreza na Ásia e no
Pacífico e integra 60 membros. Genericamente promove a melhoria da qualidade de
vida das pessoas fornecendo empréstimos e assistência técnica para uma série de
atividades de desenvolvimento, que se concentram sobretudo na proteção do ambiente,
na promoção do género e do desenvolvimento, no desenvolvimento do sector privado e
na cooperação regional.
2. Portugal participa, através do Ministério das Finanças, no Banco Asiático de
Desenvolvimento (BAD).
3. A Resolução n.º 8/2002, de 23 de fevereiro, ratificou o Acordo Constitutivo do Banco
Asiático de Desenvolvimento, que prevê privilégios e imunidades, designadamente, no
que respeita ao caso em apreciação, as isenções fiscais previstas no artigo 56.º,
especificamente no seu n.º 2 que estabelece o seguinte: "Não será liquidado imposto
algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a
administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo
peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite,
juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração
atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões
políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo
Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.".
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4. Trata-se de uma norma análoga a outros instrumentos de direito internacional
convencional a que Portugal se vinculou, tendo em vista as necessidades específicas
destas organizações e a prossecução das missões que lhe são cometidas pelos
Estados Membros, conformes ao direito internacional comum, encontrando-se em
conformidade com os normativos decorrentes do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição
da República Portuguesa.
5. Consequentemente, a isenção fiscal consagrada no n.º 2 do artigo 56.º do Acordo
Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, ao qual Portugal se vinculou,
enquadra-se na prática internacional generalizada dos Estados, sendo por isso
admitidos pelo direito internacional comum e têm enquadramento no ordenamento
jurídico português.
6. Por outro lado, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) dispõe no artigo 37.º, n.º 1,
alínea b), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal
ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações
auferidas nessa qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que
esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa
isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho.
7. Não obstante, o artigo 56.º daquele Acordo Constitutivo, no seu n.º 2, determina a
não liquidação de imposto que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo
Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco,
incluindo peritos que para ele desempenhem missões.
8. Face às informações prestadas pela requerente decorre que prestou serviços numa
missão para o Banco Asiático de Desenvolvimento, na qualidade de consultora
especialista, de xx-xx-2021 a xx-xx-2022.
9. Ora, o disposto no n.º 2 do artigo 56.º em causa abrange peritos que desempenhem
missões, permitindo que a requerente beneficie da isenção fiscal.
10. Neste contexto, os rendimentos pagos pelo Banco Asiático de Desenvolvimento à
requerente estão isentas de IRS, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Acordo
Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do
EBF, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, estes rendimentos devem
ser obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos
rendimentos.
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