Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22520

Data
2026-02-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Tributação de rendimentos obtidos pelo trabalho prestado para o Banco Asiático de Desenvolvimento - artigo 37.º do EBF

Texto integral (816 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.37º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais Assunto: Tributação de rendimentos obtidos pelo trabalho prestado para o Banco Asiático de Desenvolvimento - artigo 37.º do EBF Processo: 22520, com despacho de 2026-02-08, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a suscetibilidade de isenção de tributação em sede de IRS, sobre os rendimentos auferidos no âmbito de trabalho prestado para o Banco Asiático de Desenvolvimento, conforme dispõe o artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, ratificado na Resolução n.º 8/2002, da Assembleia da República. Para o efeito, anexa Declaração emitida pelo Banco Asiático de Desenvolvimento, datada de xx-xx-2021, que confirma a contratação da requerente como consultora de xx-07-2021 a xx-12-2022, esclarecendo ainda que é uma especialista que desempenha uma missão para o Banco e, como tal, tem direito às imunidades, privilégios e isenções estabelecidos no artigo 56.º, n.º 2 da Carta, incluindo a isenção de tributação dos salários e emolumentos pagos pelo Banco. A isenção está sujeita ao direito do país membro poder tributar os salários e emolumentos pagos pelo Banco aos seus cidadãos ou nacionais, se no momento da adesão esse país membro manteve o direito de o fazer. INFORMAÇÃO 1. O Banco Asiático de Desenvolvimento (Asian Development Bank), é uma instituição financeira de desenvolvimento multilateral, criada em 1966, sem fins lucrativos e cujos clientes são sobretudo governos, dedicando-se à redução da pobreza na Ásia e no Pacífico e integra 60 membros. Genericamente promove a melhoria da qualidade de vida das pessoas fornecendo empréstimos e assistência técnica para uma série de atividades de desenvolvimento, que se concentram sobretudo na proteção do ambiente, na promoção do género e do desenvolvimento, no desenvolvimento do sector privado e na cooperação regional. 2. Portugal participa, através do Ministério das Finanças, no Banco Asiático de Desenvolvimento (BAD). 3. A Resolução n.º 8/2002, de 23 de fevereiro, ratificou o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, que prevê privilégios e imunidades, designadamente, no que respeita ao caso em apreciação, as isenções fiscais previstas no artigo 56.º, especificamente no seu n.º 2 que estabelece o seguinte: "Não será liquidado imposto algum que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões, salvo quando o membro deposite, juntamente com o respectivo instrumento de ratificação ou aceitação, uma declaração atestando que esse membro retém para si próprio e para as respectivas subdivisões políticas o direito de lançar impostos sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a cidadãos ou nacionais desse membro.". Processo: 22520 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Trata-se de uma norma análoga a outros instrumentos de direito internacional convencional a que Portugal se vinculou, tendo em vista as necessidades específicas destas organizações e a prossecução das missões que lhe são cometidas pelos Estados Membros, conformes ao direito internacional comum, encontrando-se em conformidade com os normativos decorrentes do artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 5. Consequentemente, a isenção fiscal consagrada no n.º 2 do artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento, ao qual Portugal se vinculou, enquadra-se na prática internacional generalizada dos Estados, sendo por isso admitidos pelo direito internacional comum e têm enquadramento no ordenamento jurídico português. 6. Por outro lado, o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) dispõe no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), que fica isento de IRS, nos termos do direito internacional aplicável, o pessoal ao serviço das organizações estrangeiras ou internacionais, quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, sendo que a Circular n.º 22, de 2002-09-30, esclarece que esta isenção só é aplicável se existir norma de direito internacional que preveja essa isenção e reporta-se apenas aos rendimentos do trabalho. 7. Não obstante, o artigo 56.º daquele Acordo Constitutivo, no seu n.º 2, determina a não liquidação de imposto que incida sobre vencimentos e emolumentos pagos pelo Banco a administradores, administradores suplentes, funcionários e agentes do Banco, incluindo peritos que para ele desempenhem missões. 8. Face às informações prestadas pela requerente decorre que prestou serviços numa missão para o Banco Asiático de Desenvolvimento, na qualidade de consultora especialista, de xx-xx-2021 a xx-xx-2022. 9. Ora, o disposto no n.º 2 do artigo 56.º em causa abrange peritos que desempenhem missões, permitindo que a requerente beneficie da isenção fiscal. 10. Neste contexto, os rendimentos pagos pelo Banco Asiático de Desenvolvimento à requerente estão isentas de IRS, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento e do artigo 37.º, n.º 1, alínea b) do EBF, sendo que nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do EBF, estes rendimentos devem ser obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos rendimentos. Processo: 22520 2
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