Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22476
- Data
- 2025-06-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento em imóvel cuja propriedade pertence ao cônjuge
Texto integral (1563 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel - Reinvestimento em imóvel cuja propriedade pertence ao
cônjuge
Processo: 22476, com despacho de 2025-06-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de poder beneficiar do regime de exclusão tributária, por reinvestimento,
na situação que abaixo se descreve:
- Em maio de 2016, a requerente e o seu marido, adquiriram um apartamento sito no
Concelho de O....
- O imóvel constitui a habitação própria e permanente do agregado, existindo um crédito
hipotecário, com um capital em dívida que ascende os 3x.000,00.
- Em abril de 2021 faleceu o pai da requerente.
- Em setembro de 2021 foi efetuada partilha parcial com a sua mãe, tendo sido
partilhado o prédio misto, sito no Concelho de Ovar, inscrito sob o artigo urbano 1xxx e
artigo rústico 1xxx.
- Face ao falecimento do seu pai e da partilha feita com a sua mãe, ponderam vender o
apartamento e, com o resultado dessa venda, pretendem fazer obras de restauro no
imóvel adquirido na partilha.
- Essas obras passam pela melhoria da eficiência energética, com o revestimento
térmico das paredes e teto, substituição das janelas e portas e instalação de sistema de
aquecimento solar de águas e de geração energética para autoconsumo. Passam,
também, pela melhoria do conforto e usabilidade da habitação ao nível dos interiores e
alguns arranjos no exterior. As obras serão feitas sem recurso ao crédito.
Porque não obteve uma resposta unânime, pretende saber:
- Se as referidas obras serão aceites, na totalidade, como reinvestimento, no caso de
vender o apartamento e a referida casa passar a ser a habitação própria e permanente
do agregado, isto considerando que o imóvel foi adquirido por partilha, com abdicação
de tornas, tendo em consideração os seguintes pressupostos:
i) Valor de aquisição do apartamento - 86.500,00;
ii) Gastos com escritura, IS e IMT - 1.500,00;
iii) Valor em dívida ao banco - 33.000,00;
iv) Valor de Venda - 162.500,00;
- Se, pelo contrário, o reinvestimento será apenas aceite pela metade, com os restantes
50% - os do marido, a serem tributados.
INFORMACÃO
1. De acordo com o nº5 do artigo 10º do Código do IRS (redação em vigor à data de
maio/2025) "São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou
do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
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imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 12 meses anteriores à data da transmissão, ou, quando anterior, à data do
reinvestimento previsto na alínea a), salvo se a inobservância deste período se tenha
devido a circunstâncias excecionais, nos termos do n.º 23;
f) (Revogada.)";
2. Interessa assim, desde já, sublinhar que no regime de reinvestimento, a um sujeito
passivo alienante, que por força desse facto jurídico, fica sujeito à tributação - vide
alínea a) do nº1 do artigo 10º do Código do IRS, terá de corresponder o mesmo sujeito
passivo adquirente, obrigado à aplicação do valor de realização obtido na venda antes
ocorrida, na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de
imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino;
3. Essa conclusão pode ser retirada por via da simples leitura da norma inicialmente
transcrita, pois que o legislador é claro ao enunciar que o sujeito passivo que transmite
o imóvel, antes sua habitação própria e permanente, tem a obrigação, em caso de
reinvestimento posterior à venda, de declarar a sua intenção de reinvestir - vide a alínea
c), significando isso uma obrigatória coincidência entre quem vende e quem pretende
reinvestir, porquanto o termo sujeito passivo, utilizado nesse contexto, tem como
referência o mesmo contribuinte;
4. Na situação em estudo está em causa a alienação de um imóvel, bem comum do
casal, e a pretensão de aplicar o produto dessa venda em obras de melhoramento num
imóvel adquirido em herança pela requerente, e que por isso, é um bem próprio;
5. Face à dúvida colocada, presume-se que a requerente está casada segundo o
regime da comunhão de bens adquiridos, previsto no Código Civil nos artigos 1721º a
1731º, o qual se caracteriza pelo facto de serem apenas comuns os bens que exprimem
a colaboração de ambos os membros do casal no esforço patrimonial do casamento;
6. Nesse sentido, e de acordo com o artigo 1722º do Código Civil, não são comuns os
bens que cada um tiver ao tempo da celebração do casamento, os bens que a cada um
advierem, depois do casamento, por sucessão ou doação, bem como os adquiridos na
constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior;
7. Sendo bens próprios, a sua incomunicabilidade permanece até ao término do
casamento, seja por divórcio, ou por morte de um dos cônjuges, tendo como
consequência, na partilha por divórcio, que cada um receba os seus bens próprios e a
sua meação no património comum - vide nº1 do artigo 1689º do Código Civil,
replicando-se esse mesmo exercício no caso de óbito de um dos cônjuges, com os bens
próprios do falecido a entrarem pela totalidade no cômputo da massa patrimonial
transmitida;
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8. Então, em termos genéricos, a utilização do produto da venda de um imóvel, bem
comum, em obras de melhoria e ampliação a realizar num imóvel, bem próprio do
cônjuge, não pode ser considerado reinvestimento para efeitos do nº5 do artigo 10º do
Código do IRS, na medida em que esse bem nunca será um bem comum do casal;
9. Ou seja, respondendo a uma das questões colocadas, sendo o imóvel destinatário
das obras de melhoria um bem próprio da requerente, a utilização de 50% do valor de
realização nessas ditas obras, por parte do marido, não proprietário, não pode ser
considerada reinvestimento para efeitos do nº5 do artigo 10º do Código do IRS, na
medida em que esse bem não é um bem comum do casal;
10. Em consequência do ponto anterior, todos os valores apresentados pela requerente
apenas devem ser considerados em 50%, pois somente a sua quota parte pode ser
aceite para efeitos do regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código
do IRS, sendo os restantes 50% do marido tributados segundo as regras gerais
previstas no Código;
11. Mais deve ser dito que, para além do cumprimento dos restantes pressupostos
previstos no regime, as obras de melhoramento, ampliação e, ou, reconstrução, a
realizar no imóvel, só poderão ser aceites como reinvestimento em caso de:
a) Se encontrarem devidamente comprovadas, com documentos emitidos sob a forma
legal, nomeadamente que correspondam a faturas/recibos de quitação que, de uma
forma inequívoca, se mostrem relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os
requisitos legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto no nº5 do artigo
36º do Código do IVA;
b) Serem requeridas/comunicadas à Autoridade Tributária as alterações à matriz do
imóvel até decorridos 48 meses desde a data da realização, devendo o imóvel ser
afetado à sua habitação própria e permanente e do agregado até ao fim do quinto ano
seguinte ao de realização, isto de acordo com a alínea b) do nº 6 do artigo 10º do
Código do IRS.
CONCLUSÃO
No regime de reinvestimento previsto no nº5 do artigo 10º do Código do IRS, a um
sujeito passivo alienante, que por força desse facto jurídico, fica sujeito à tributação, terá
de corresponder o mesmo sujeito passivo adquirente, obrigado à aplicação do valor de
realização obtido na venda antes ocorrida, na aquisição da propriedade de outro imóvel,
de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou
melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino.
Por conseguinte, na situação exposta, sendo o imóvel destinatário das obras de
melhoria, um bem próprio da requerente - e não comum do casal, a utilização de 50%
do valor de realização nessas ditas obras, por parte do cônjuge não proprietário, não
pode ser considerada reinvestimento para efeitos do nº5 do artigo 10º do Código do
IRS.
Finalmente, as obras de melhoramento, ampliação e, ou, reconstrução, a realizar no
imóvel - bem próprio da requerente, só poderão ser aceites como reinvestimento em
caso de estrito cumprimento dos critérios explanados no ponto 11 da presente
informação.
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