Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22474
- Data
- 2025-04-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Enquadramento da atividade de coaching
Texto integral (738 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento da atividade de coaching
Processo: 22474, com despacho de 2025-04-09, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da atividade profissional que exerce de serviços de coaching.
Questiona se está correto o enquadramento por si efetuado, ou se deve alterar o
mesmo para a CAE 96093 "outras atividades de serviços pessoais diversas, n.e.", visto
a sua atividade não estar expressamente prevista na tabela de atividades do artigo
151.º do Código do IRS.
E coloca a questão porquanto refere que o exercício da sua atividade como coaching
consiste em ajudar as pessoas a fazerem uma transformação pessoal de forma
sustentada, consciente e integrada, de forma a que as mesmas consigam ter mais
sucesso na sua carreira. E associado a essa atividade realiza ainda "mentorias" e
workshops nessas áreas.
INFORMAÇÃO
1. A requerente que cessou a atividade no ano de 2022, encontrava-se enquadrada no
regime simplificado de tributação em sede de IRS, pelo exercício da atividade principal
com o código CIRS 8011 - "formadores", e pelas atividades secundárias com o código
CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços" e com as CAE 85591 - "formação
profissional" e 90030 - "criação artística e literária".
2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS
são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14
de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
3. O enquadramento de atividades, em sede de IRS, é efetuado com base nas
declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros
elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de
sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS.
4. Na consulta ao sítio da internet da Sociedade Portuguesa de Coaching Profissional
retira-se que o "coaching é um processo de aprendizagem e desenvolvimento humano
(um processo evolutivo de reflexão-ação) que visa ajudar as pessoas a alcançar
objetivos, transportando-as de onde estão (estado atual) para onde querem chegar
(estado desejado), baseando-se nas suas próprias competências e durante o qual
descobrem e implementam as suas próprias soluções. A sua essência assenta no
pressuposto de que as pessoas encerram em si mesmas a capacidade de se auto-
superar, de encontrar as suas próprias respostas e soluções e construir, assim, o seu
próprio caminho".
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5. Podemos assim definir coaching como uma forma de desenvolvimento na qual
alguém (coach), ajuda um cliente (coachee) a adquirir um objetivo pessoal ou
profissional específico através de treinamento e orientação.
6. Nesse sentido, não obstante, ser da competência do sujeito passivo a escolha da
CAE ou do código CIRS que melhor se adeque ao exercício da atividade de coaching,
entende-se correto o enquadramento da referida atividade no CIRS 1320
"CONSULTOR" ou no CAE 74900 "OUTRAS ATIVIDADES DE CONSULTORIA,
CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES, N.E", uma vez que estamos perante um uma
pessoa qualificada (consultor) que trata de assuntos técnicos da sua especialidade.
7. Quanto à possibilidade de enquadramento na CAE 96093 - "outras atividades de
serviços pessoais diversas, n.e.", que apresenta a seguinte descrição: "Compreende as
atividades de serviços de predominância pessoal não incluídas em outras subclasses,
nomeadamente, atividades de astrólogos, espiritistas, cartomantes, engraxadores,
arrumadores de viaturas, bagageiros, acompanhantes, agências de marcação de
encontros matrimoniais e de pesquisa genealógica", não se revela adequada essa
possibilidade face à referida descrição e à atividade efetivamente exercida pela
requerente.
8. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de coaching, bem como as
realizadas nessa área a título de "mentorias" e workshops, é considerado rendimento
profissional de categoria B, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
do Código do IRS.
9. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade
enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes
aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do
anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
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