Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22442
- Data
- 2024-02-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Método a utilizar para efeitos de apuramento do preço que as partes devem praticar, no âmbito de um contrato de prestação de serviços intra-grupo
Texto integral (1390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.63º - Preços de transferência
Assunto: Método a utilizar para efeitos de apuramento do preço que as partes devem praticar, no
âmbito de um contrato de prestação de serviços intra-grupo
Processo: 22442, com despacho de 2023-12-13, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Um sujeito passivo (entidade A), com sede em Portugal, que se dedica à atividade de
produção, compra, venda e comercialização de energia renovável e bens inerentes ao
mercado energético, incluindo a sua transmissão, tem como sua sócia única uma
sociedade espanhola (entidade B) que também se dedica à atividade de produção,
compra, venda e comercialização de energia, gás e outros bens inerentes ao mercado
energético.
Refere a entidade que, no âmbito da atividade de comercialização, as duas sociedades
compram energia renovável no Mercado Ibérico de Energia Elétrica ("MIBEL") aos
respetivos produtores e revendem aos clientes finais com uma margem. Paralelamente,
no âmbito da atividade de representação, as sociedades atuam na qualidade de
agentes no MIBEL, em nome e representação dos produtores de energias renováveis,
ao abrigo de contratos de representação, para promover a venda da energia produzida
pelos respetivos produtores. Para tal, ambas as sociedades são agentes de mercado
devidamente registadas no MIBEL.
Alega-se que, contrariamente à entidade B, que atua no mercado enquanto
comercializadora e enquanto representante dos produtores de energia renovável, a
entidade A apenas atua na qualidade de representante de produtores portugueses de
energia renovável. A entidade A, totalmente controlada pela entidade B, foi constituída
para capacitar a entidade B na celebração de contratos de representação com
produtores portugueses, permitindo assim o seu acesso, ainda que por intermédio de
uma sociedade por si detida, ao mercado português.
A entidade B, enquanto comercializadora de energia, celebra (na qualidade de
compradora) com os produtores de energia renovável (na qualidade de vendedores) os
denominados "Power Purchase Agreements" ("PPAs"), nos termos dos quais é
acordada entre as partes a aquisição da energia renovável produzida a um determinado
preço pré-definido e aplicável a longo prazo.
Face à necessidade da entidade B, para efeitos de prossecução do seu objeto social e
exercício da sua atividade, em contratar determinados serviços e direitos, no domínio do
apoio à gestão da representação do produtor e da participação nos mercados de
energia; bem como à gestão da cobertura nos mercados de energia, as sociedades
ponderam celebrar entre si um contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a
entidade A prestará determinados serviços à entidade B, ficando a entidade B obrigada
ao pagamento da respetiva contraprestação pelos serviços recebidos. Nos termos deste
contrato, a entidade A compromete-se a prestar serviços de operação e cobertura
profissional nos
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mercados de energia nas atividades de desenvolvimento do objeto social da entidade B.
Pretende-se saber qual o método a utilizar para efeitos de apuramento do preço que as
partes devem praticar, no âmbito do contrato de prestação de serviços intra-grupo a
celebrar entre as duas entidades (A e B).
Uma vez que as entidades intervenientes estão relacionadas, aplica-se o regime do
artigo 63.º do Código do IRC (CIRC), nos termos do qual: "Nas operações efetuadas
entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual
esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados
termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam
contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações
comparáveis".
Estão abrangidas por este regime as operações comerciais, incluindo qualquer
operação ou série de operações que tenha por objeto bens tangíveis ou intangíveis,
direitos ou serviços, ainda que realizadas no âmbito de um qualquer acordo,
designadamente de partilha de custos e de prestação de serviços intra-grupo, bem
como operações financeiras e operações de reestruturação ou de reorganização
empresariais, que envolvam alterações da estruturas de negócio, a cessação ou
renegociação substancial dos contratos existentes, em especial quando impliquem a
transferência de bens tangíveis, intangíveis, direitos sobre intangíveis, ou
compensações por danos emergentes ou lucros cessantes.
A regulamentação desta matéria consta, atualmente, da Portaria n.º 268/2021, de 26 de
novembro, que veio revogar a Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de dezembro e proceder
à revisão da regulamentação dos preços de transferência, tendo em conta as recentes
alterações já introduzidas no artigo 63.º do CIRC, no que diz respeito, nomeadamente,
ao âmbito de aplicação do princípio de plena concorrência e à adoção do método mais
apropriado na determinação dos preços de transferência e, por outro lado, acolhe os
desenvolvimentos resultantes dos trabalhos da OCDE neste domínio.
Tendo-nos sido remetido um contrato de prestação de serviços entre duas entidades
relacionadas, aplicam-se as regras definidas no artigo 14.º da Portaria, nos termos do
qual se considera que só há prestação de serviços intra-grupo quando uma entidade
membro de um grupo disponibiliza ou realiza para os outros membros do mesmo uma
ou mais atividades, designadamente de natureza administrativa, técnica, financeira ou
comercial.
Para o efeito, exige-se que a atividade prestada constitua um serviço com valor
económico que justifique, para o membro do grupo que dele é destinatário, o
pagamento de um preço ou a assunção de um encargo que este estaria disposto a
pagar ou a assumir em relação a uma entidade independente ou, bem assim, a
realização de uma atividade a executar para si próprio.
A este propósito, sempre se entendeu que, no contexto de uma prestação de serviços
intra-grupo, é necessário que, previamente, se apure se o serviço foi efetivamente
prestado e se é necessário, isto é, se traz valor económico ou comercial à entidade
beneficiária do serviço.
Quanto ao método a utilizar, esta matéria não pode ser objeto de informação vinculativa,
podendo apenas ser concretizado através de Acordo Prévio de Preços de Transferência
(APPT), previsto no artigo 138.º do CIRC e
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regulamentado, atualmente, na Portaria n.º 267/2021, de 26 de novembro (anterior
Portaria 620-A/2008, de 10 de julho), o qual tem como primeira finalidade proporcionar à
empresa uma base de segurança jurídica e de certeza, mediante a fixação prévia do
método a utilizar na determinação dos preços de transferência em operações realizadas
com entidades relacionadas, em obediência do princípio de plena concorrência,
evitando, em simultâneo, a dupla tributação quando revestem caráter bilateral ou
multilateral.
Como o próprio nome indica, os APPT, em princípio, dizem respeito a transações
futuras. O APPT é um acordo com um prazo máximo de vigência de 4 anos entre um ou
vários contribuintes, e uma ou várias Administrações Tributárias, que tem por objetivo
estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos suscetíveis de assegurar a
determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou
praticados, entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras
realizadas entre entidades relacionadas.
O pedido de avaliação preliminar deve ser apresentado por escrito até 3 meses antes
do termo do prazo de entrega da proposta de acordo, sendo dirigido ao diretor da
Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC).
A proposta de acordo prévio é remetida até 6 meses antes do início do primeiro período
de tributação que se pretende ver abrangido pelo acordo, para a UGC. O acordo pode
abranger períodos de tributação relativamente aos quais o sujeito passivo já tenha
entregue a declaração de rendimentos prevista no artigo 120.º do CIRC, desde que se
verifique que os factos e circunstâncias relevantes verificados nesses períodos sejam
idênticos ou similares e à data da celebração do acordo não tenham decorrido mais de
2 anos após o prazo previsto para a respetiva entrega.
Salienta-se, ainda, que, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do CIRC, caso o sujeito
passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais
existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma
convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter
bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido seja submetido às respetivas
autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
De igual modo, quanto à questão, relativa ao preço que as partes devem praticar entre
si no âmbito do contrato de prestação de serviços intra-grupo, também o meio utilizado
não é o apropriado, devendo, caso o sujeito passivo assim o entenda, celebrar um
APPT.
Nestes termos, as questões colocadas deverão ser apreciadas no âmbito de um APPT.
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