Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22424
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Tributação dos tripulantes de navios cujas entidades proprietárias são tributadas com base na tonelagem "tonnage Tax" - DL n.º 92/2018, de 13 de novembro
Texto integral (1190 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.2º - Rendimentos da categoria A
Assunto: Tributação dos tripulantes de navios cujas entidades proprietárias são tributadas com
base na tonelagem "tonnage Tax" - DL n.º 92/2018, de 13 de novembro
Processo: 22424, com despacho de 2023-11-06, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a aplicação
do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, diploma que institui um regime especial
de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e
embarcações e um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo
simplificado de navios e embarcações.
FACTOS
A requerente tem domicílio fiscal em Portugal e pretende saber se optar por trabalhar
para a empresa XXX Malta, em navios de cruzeiro com bandeira de Malta, fica
automaticamente abrangida pelo regime fiscal aplicável aos tripulantes.
INFORMAÇÃO:
1 - O Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, instituiu um regime especial de
determinação da matéria coletável com base na tonelagem de navios, um regime fiscal
e contributivo específico para os tripulantes, assim como um registo de navios e
embarcações simplificado.
O diploma é composto por cinco capítulos: Capítulo I - Disposições gerais; Capítulo II -
Disposições relativas à fiscalidade da atividade de transporte marítimo; Capítulo III -
Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes, Capítulo IV - Disposições relativas ao
registo de navios e embarcações e Capítulo V - Disposições finais e transitórias.
Nos termos do disposto no artigo 3.º, integrado no Capítulo II, sob a epígrafe "Regime
especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de transporte
marítimo", é aprovado em anexo, o regime especial de determinação da matéria
coletável aplicável às atividades de transporte marítimo.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do referido anexo que contém o
"Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável às atividades de
transporte marítimo", podem optar pelo regime especial de determinação da matéria
coletável os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
(IRC) com sede ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a título principal,
atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo de
mercadorias ou de pessoas legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja
aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo
86.º-A do Código do IRC.
3 - Relativamente aos Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes, constantes do
Capítulo III, é referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de
novembro, que o mesmo "é aplicável aos tripulantes de navios ou embarcações
registadas no registo convencional português ou num outro Estado Membro da União
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Europeia ou Espaço Económico Europeu utilizados por pessoas coletivas que exerçam
a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável e afetos às
atividades previstas neste regime".
4 - Prevê-se, então, no Capítulo III, artigo 4.º daquele diploma legal, que:
"n.º 1 - Estão isentas do pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS) as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes dos
navios ou embarcações considerados para efeitos do regime especial de determinação
da matéria coletável.
n.º 2 - Não obstante o disposto no número anterior, quando estejam em causa navios
que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico
Europeu, só podem beneficiar do regime previsto no presente artigo os respetivos
tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de
um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
n.º 3 - A isenção prevista no número anterior está condicionada à permanência do
tripulante a bordo pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação.
n.º 4 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos
isentos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IRS".
Nos termos do disposto no artigo 5.º, tais tripulantes ficam abrangidos pelo regime
geral da segurança social, com direito à proteção nas eventualidades de parentalidade,
desemprego, doença, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, estando sujeitos
a uma taxa contributiva de 6% (4,1% a cargo do empregador e 1,9% a cargo do
tripulante).
5 - Da análise do articulado do diploma, designadamente do n.º 2 do artigo 2.º, decorre
que a aplicação do Capítulo III "Benefícios fiscais e contributivos dos tripulantes" a
sujeitos passivos residentes em Portugal não se encontra condicionada ao facto de o
navio ou embarcação dos quais seja tripulante, esteja registado no registo convencional
português, podendo estar registado num outro Estado-Membro da União Europeia ou
do Espaço Económico Europeu.
6 - Contudo, a aplicação aos tripulantes deste regime fiscal mais favorável está
condicionada ao facto de a entidade que explora o navio ter sede ou direção efetiva em
território português e ser tributada em Portugal pelo regime da "tonnage tax".
7 - De acordo com o "Regime especial de determinação da matéria coletável aplicável
às atividades de transporte marítimo", podem optar pelo regime especial de
determinação da matéria coletável os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento
das pessoas coletivas (IRC) com sede ou direção efetiva em Portugal e que exerçam, a
título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo
de mercadorias ou de pessoas legalmente habilitados para o efeito, aos quais não seja
aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo
86.º-A do Código do IRC.
8 - E, assim é, pois até no parágrafo 11.º do preâmbulo é referido o seguinte: "O regime
fiscal proposto para os tripulantes e a fixação de uma taxa contributiva global reduzida
visam incentivar o investimento e promover o trabalho no setor do transporte marítimo
em Portugal, criando oportunidades para os jovens e fomentando a formação de um
número suficiente de marítimos que obste à atual escassez de recursos humanos com
as habilitações necessárias, devido em parte à inexistência de saídas profissionais".
9 - No caso de se verificarem todos os pressupostos previstos na lei, designadamente,
no que se refere à sede ou direção efetiva em Portugal, à opção pela entidade
empregadora pela aplicação do regime em questão e às condições estabelecidas nos n.
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ºs 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, os tripulantes
poderão beneficiar da isenção de IRS prevista no mesmo artigo relativamente às
remunerações auferidas enquanto tripulante de navios ou embarcações consideradas
para efeitos do regime especial de determinação da matéria coletável (tonnage tax).
O n.º 4 do artigo suprarreferido determina a obrigação de os rendimentos que
beneficiam da isenção serem englobados para efeitos da determinação da taxa do IRS
a aplicar aos restantes rendimentos.
10 - Porém, no caso, verificando-se que a empresa que explora o navio e que paga os
rendimentos é a empresa XXX Malta, que não tem sede nem direção efetiva em
Portugal e que não é aqui tributada, não poderá a requerente beneficiar do regime
especial de tributação previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 92/2018, de 13
de novembro.
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