Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22411
- Data
- 2024-09-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Imposto do Selo - Verba 10 da TGIS - Garantias Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro.
Texto integral (4993 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 10.2 - Garantias de prazo igual ou superior a um ano
Assunto: Imposto do Selo - Verba 10 da TGIS - Garantias
Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro
Processo: 22411, com despacho de 2024-08-06, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1. A situação cujo enquadramento jurídico-tributário se pretende confirmar através do
presente Pedido de Informação Vinculativa ("PIV") respeita à emissão de uma
(contra)garantia bancária por parte do Requerente, uma instituição de crédito, mediante
ordem/pedido de um grupo económico baseado em Portugal (no caso, o «Grupo "A"»),
de forma a garantir operações realizadas no estrangeiro, através de subsidiárias do
«Grupo "A"» domiciliadas fora de Portugal.
2. Em concreto, está em causa uma operação em que o Requerente prestou, a pedido
da empresa «"A" ..., SGPS, S.A», e em nome da empresa «"B"..., S.A.S.», uma
(contra)garantia bancária a favor de um banco francês («"C"..., S.A.»), para que este
último emita uma garantia bancária a favor de uma empresa francesa («"D"..., S.A.S»)
com quem a empresa francesa do «Grupo "A"» ( «"B"..., S.A.S.») celebrou um contrato
de prestação de serviços e empreitada.
3. No caso em apreço, o «Grupo "A"» é composto por um universo de sociedades que
desenvolvem atividades em Portugal e no estrangeiro. Por razões legais, logísticas e
organizativas, o «Grupo "A"» desenvolve a sua atividade no estrangeiro através de
subsidiárias que atuam sob a égide, direção e por conta dos interesses económicos da
sociedade holding que encabeça o Grupo em Portugal - no caso concreto, a «"A",
SGPS, S.A.».
4. O «Grupo "A"» é encabeçado pela «"A"..., SGPS, S.A», entidade residente em
Portugal, que detém a 100% a «"B"..., S.A.S."», residente em França.
5. Conforme resulta do Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Participações
Sociais (cf. Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de dezembro), aplicável às SGPS constituídas
e a operar em Portugal, estas sociedades têm por objeto social único "a gestão de
participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de
atividades económicas".
6. Assim, esse é também o objeto social da «"A", SGPS, S.A.». Ou seja, estamos
perante o exercício de uma atividade económica, em Portugal e no estrangeiro, por
intermédio de sociedades participadas.
7. Também conforme esquematizado acima, está em causa uma operação em que a
«"B"..., S.A.S."», se obrigou a realizar uma prestação de serviços e empreitada em
França.
8. Nesse âmbito, foi celebrado um contrato de prestação de serviços e empreitada entre
a referida subsidiária em França, a «"B"..., S.A.S.», e uma empresa local, a «"D"..., S.A.
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S"».
9. De forma a garantir as obrigações decorrentes desse contrato, a «"A", SGPS, S.A».,
solicitou ao Requerente a emissão de uma (contra) garantia bancária a favor de um
banco residente em França, o «"C"..., S.A.», tendo este último procedido à emissão de
uma garantia bancária a favor da «"D"..., S.A.S» (contraparte da «"B"..., S.A.S» no
contrato de prestação de serviços e empreitada).
10. Assim, nesta (contra)garantia bancária, emitida pelo Requerente, temos os
seguintes intervenientes:
i) Banco Contra-garante: O Requerente
ii) Ordenante: «"A"..., SGPS, S.A.» (Portugal)
iii)Entidade Garantida: «"B"..., S.A.S.» (França)
iv) Beneficiário: «"C"..., S.A.» (França)
v) Beneficiário da Garantia Emitida pelo «"C"..., S.A.»: «"D"..., S.A.S».
11. Importa notar que a «"A"..., SGPS, S.A» atua nesta operação como «ordenante» da
(contra)garantia, dada a relação de domínio ou de grupo e dado ter «justificado
interesse» económico na operação.
12. Se não existisse relação de domínio ou de grupo e «justificado interesse»
económico na operação por parte da «"A".., SGPS, S.A», a sua intervenção como
responsável pelo reembolso perante o Requerente, na sua qualidade de «ordenante»
da (contra)garantia, não seria sequer admissível à luz do disposto no n.º 3 do artigo 6.º,
do Código das Sociedades Comerciais ("CSC").
13. No entanto, tal «justificado interesse» económico por parte da «"A"..., SGPS, S.A.»,
relativamente às operações desenvolvidas através das suas subsidiárias, em Portugal e
no estrangeiro, é inequívoco, dado que existe uma relação de domínio ou de grupo,
sendo o resultado dessas operações refletido nas suas contas e na distribuição de
dividendos realizada pelas subsidiárias.
14. De resto, caso não existisse uma relação de domínio ou de grupo e,
consequentemente, «justificado interesse» económico da «"A".., SGPS, S.A.» na
operação, o Requerente não a poderia aceitar sequer como ordenante da garantia. A
relação de domínio ou de grupo e o «justificado interesse» económico do ordenante ao
abrigo do CSC é fundamental para assegurar a posição do credor (no caso, o
Requerente) - note-se que, na eventualidade de o Requerente ter que honrar a
(contra)garantia, ficando com um direito de regresso/crédito sobre o ordenante da
mesma, se não houvesse relação de domínio ou de grupo e «justificado interesse»
económico não haveria base legal para ver esse seu crédito satisfeito junto do
ordenante.
15. Importa ainda notar que este procedimento de serem as sociedades-mãe dos
grupos económicos a assumir-se como responsáveis pelo reembolso perante o
Requerente, na sua qualidade de «ordenante» da (contra)garantia, é corrente neste tipo
de operação, não só pelo seu efetivo interesse económico na operação, mas também
pelo facto de serem quem tem dimensão, reputação creditícia e poder negocial junto
dos bancos para tal.
16. Tudo isto não difere quando estão em causa operações realizadas através de
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subsidiárias no estrangeiro, sendo inclusive muitas vezes uma exigência dos bancos
locais envolvidos nas operações, como sucede no caso em apreço.
II - DO PEDIDO
17. Tendo em conta a operação acima descrita, pretende o Requerente ver confirmado
o seguinte:
i) Enquadramento em sede de incidência territorial para efeitos de Imposto do Selo da
(contra)garantia bancária prestada pelo Requerente (Portugal) ao «"C"..., S.A.»
(França), por ordem, ou a pedido, da «"A"..., SGPS, S.A.» (Portugal) e em nome da
«"B"..., S.A.S."» (França);
ii) Confirmando-se a incidência territorial para efeitos de Imposto do Selo sobre a
(contra)garantia, solicita-se confirmação da aplicação da isenção prevista no Decreto-
Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro; e
iii) Confirmando-se a aplicação da isenção prevista no Decreto-Lei n.º 109/2020,
pretende-se igualmente confirmação de que a isenção é também aplicável às
comissões cobradas pela emissão da (contra)garantia.
III - INFORMAÇÃO
1.ª QUESTÃO - «ENQUADRAMENTO EM SEDE DE INCIDÊNCIA TERRITORIAL
PARA EFEITOS DE IMPOSTO DO SELO DA (CONTRA)GARANTIA BANCÁRIA
PRESTADA PELO REQUERENTE (PORTUGAL) AO «"C"..., S.A."» (FRANÇA), POR
ORDEM, OU A PEDIDO, DA «"A", SGPS, S.A.» (PORTUGAL) E EM NOME DA «"B"...,
S.A.S."» (FRANÇA)»
18. Sobre esta questão em concreto entende o Requerente, na "Proposta de
enquadramento jurídico-tributário" que acompanhou o PIV, que face à natureza trilateral
das operações de garantia bancária e às regras da incidência territorial ínsitas no artigo
4.º do CIS, duas hipóteses devem ser testadas na verificação, ou não, da incidência a
Imposto do Selo da (contra)garantia por si emitida.
19. Com efeito, apoiado em alguma doutrina, interroga quem "em concreto, deve
considerar-se «devedor da obrigação garantida» (i) a «"B"..., S.A.S.», residente em
França, que é a entidade que, formalmente, assume posição no contrato de prestação
de serviços e empreitada com a «"D"..., S.A.S», entidade igualmente residente em
França; ou, ao invés, (ii) a «"A"..., SGPS, S.A.», residente em Portugal, que é quem atua
como «ordenante» da (contra)garantia perante o Requerente, atendendo ao seu
«justificado interesse económico» na operação ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, do Código
das Sociedades Comerciais ("CSC")?".
20. Respondendo logo de seguida que "caso se entenda que o «devedor da obrigação
garantida» é a «"B"..., S.A.S.», residente em França, então não se verificará a
incidência territorial de acordo com a tese apresentada pelos citados autores, dado que
aquela entidade não está em Portugal (tal como não está o «beneficiário» da garantia) -
cfr. hipótese (i) acima. Caso se entenda que o «devedor da obrigação garantia» é a
«"A"..., SGPS, S.A.», residente em Portugal, então, na tese aqui apresentada, poderá
entender-se como estando verificada a incidência territorial, por se tratar de entidade
domiciliada em Portugal - cfr. hipótese (ii) acima."
21. Todavia, "admite o Requerente que, na operação apresentada, é suscetível de se
considerar que o «devedor da obrigação garantida» é a «"A"..., SGPS, S.A.», residente
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em Portugal, atendendo a que esta assume a posição de «ordenante» da
(contra)garantia perante o Requerente devido à sua relação de domínio ou de grupo e
ao seu «justificado interesse» com a «"B"..., S.A.S.» e tendo em conta que em caso de
acionamento da (contra)garantia será a «"A"..., SGPS, S.A.», que vai pagar a referida
(contra)garantia ao Requerente. Nesse caso, na tese aqui trazida, confirmar-se-ia a
incidência territorial da (contra)garantia em discussão. Caso contrário (i.e., caso se
entenda que o «devedor da obrigação garantida» é a «"B"..., S.A.S.», residente em
França), não ocorrerá, de todo, incidência territorial.".
Vejamos,
APRECIAÇÃO
22. Nos termos do n.º 1 do artigo 1 do CIS, "[o] imposto do selo incide sobre todos os
atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas
previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.".
23. Por sua vez, a verba 10 da TGIS determina que estão sujeitas a Imposto do Selo as
"[g]arantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma,
designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o
penhor e o seguro-caução, salvo quando materialmente acessórias de contratos
especialmente tributados na presente Tabela e sejam constituídas simultaneamente
com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente - sobre o
respetivo valor, em função do prazo, considerando-se sempre como nova operação a
prorrogação do prazo do contrato".
24. Da conjugação destas duas normas de incidência retira-se que as garantias,
qualquer que seja a sua natureza ou forma, estão, por regra, sujeitas a Imposto do Selo
sobre o respetivo valor, em função do prazo, exceto se forem materialmente acessórias
de contratos especialmente tributados na TGIS e sejam constituídas simultaneamente
com a obrigação garantida, ainda que em instrumento ou título diferente.
25. Acontece que, "[a] contragarantia número: (...)", emitida pelo Requerente, "está
sujeita às regras uniformes de pedidos de garantias (URDG) 2010 revisão, ICC
publicação número 758.".
26. E que de acordo com o artigo 2.º "Definições" das Regras Uniformes da CCI para as
Garantias a Pedido - URDG 758 - Revisão 2010, «garantia» significa qualquer
compromisso assinado, independentemente da sua designação ou descrição,
garantindo o pagamento ao beneficiário mediante a apresentação de uma interpelação
em conformidade (com os termos da garantia e as regras aplicáveis); e contragarantia
qualquer compromisso assinado, independentemente da sua designação ou descrição,
assumida pelo contragarante perante outra parte de forma a assegurar a emissão por
essa parte de uma garantia ou de outra contragarantia, e que prevê o pagamento
mediante apresentação de uma interpelação em conformidade (com os termos da
contragarantia e as regras aplicáveis).(1)
27. Pelo que, subsumindo a (contra)garantia emitida pelo Requerente àquelas
disposições do Código, forçoso é concluir que a mesma preenche o elemento objetivo
da incidência que faz espoletar a sujeição a imposto.
28. No que concerne à entidade legalmente responsável pela liquidação, cobrança e
entrega do imposto devido pela realização deste tipo de operações nos cofres do
Estado, dado que estamos perante prestação de garantias releva, sobretudo, a alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º do CIS que nos diz que nas garantias é sujeito passivo do
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imposto a entidade concedente da garantia.(2)
29. No que respeita ao titular do encargo, o n.º 1 do artigo 3.º do CIS estabelece que "o
imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas
no artigo 1.º", especificando a alínea e) do n.º 3 do mesmo preceito legal que no caso
concreto das garantias considera-se titular do interesse económico "as entidades
obrigadas à sua apresentação".
30. Já no que toca à conexão territorial das operações de garantia determina o n.º 1 do
artigo 4.º do CIS que "sem prejuízo das disposições do presente Código e da Tabela
Geral em sentido diferente, o Imposto do Selo incide sobre todos os factos referidos no
artigo 1.º ocorridos em território nacional", estabelecendo a alínea b) do n.º 2 do mesmo
preceito que são, ainda, sujeitos a imposto "(...) as garantias prestadas por instituições
de crédito, por sociedades financeiras ou por quaisquer outras entidades,
independentemente da sua natureza, sediadas no estrangeiro, por filiais ou sucursais no
estrangeiro de instituições de crédito, de sociedades financeiras, ou quaisquer outras
entidades, sediadas em território nacional, a quaisquer entidades, independentemente
da sua natureza, domiciliadas neste território, considerando-se domicílio a sede, filial,
sucursal ou estabelecimento estável.".
31. Terminado este enquadramento legal em sede de Imposto do Selo, e partindo das
palavras do Requerente: "para o que aqui se pretende analisar", importa em primeiro
lugar estabelecer que (...) "as garantias bancárias são operações tripartidas,
envolvendo geralmente (i) o «garante» (o banco); (ii) o «ordenante» geralmente, a
entidade que tem uma obrigação perante um terceiro, estando por isso obrigada à
apresentação da garantia); e (iii) o «beneficiário» (quem poderá executar a garantia
para ver satisfeitas as responsabilidades do «ordenante»). No caso concreto em
análise, como o Beneficiário final é uma entidade francesa, foi solicitada a emissão de
uma garantia por parte de um banco francês (o «"C"..., S.A."»), com (contra)garantia
bancária emitida pelo Requerente a favor deste último.".
32. Acontece que, pese embora as garantias bancárias tenham, por regra, uma
estrutura triangular assente em três relações jurídicas determinantes, existem também
as chamadas garantias bancárias autónomas de estrutura quadrangular, também
conhecidas por garantias autónomas indiretas.
33. Ora, atento ao exposto, e face aos contornos da operação em causa, evidenciados
quer através da documentação entregue, quer através dos esclarecimentos prestados
pelo Requerente, é possível afirmar que estamos perante uma garantia autónoma de
estrutura quadrangular ou indireta, na medida que na (contra)garantia emitida pelo
Requerente é possível identificar quatro relações jurídicas determinantes, que
esquematicamente se resumem:
34. A primeira, a relação de base ou contrato base (negócio jurídico constitutivo da
obrigação garantida) estabelecido entre o credor e o devedor que se pretende garantir,
decorrente da celebração do contrato de subempreitada celebrado entre a «"B"...,
S.A.S.» e a «"D"..., S.A.S», ambas residentes em França, nos termos da qual aquela
emerge como sociedade devedora (garantida) e esta como sociedade credora
(beneficiária) da obrigação garantida.
35. A segunda, a relação entre sociedade devedora do contrato base - mandante - e o
primeiro banco (designado por contragarante) que celebram um contrato de mandato.
36. Esta segunda relação contratual assenta, no presente caso, na celebração da
"Proposta de Garantia Bancária", estabelecida entre a «"A", SGPS, S.A», mas por
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conta e em nome da sua filha «"B"..., S.A.S.» (devedora da relação base e garantida) e
o banco contragarante, no caso, o Requerente.
37. Com efeito, apesar de a «"A",SGPS, S.A.» aparecer neste negócio como o
"ordenador" da garantia (parte instrutora, na nomenclatura das Regras Uniformes da
CCI para as Garantias a Pedido - URDG 758 - Revisão 2010), do acervo documental
que suporta o presente pedido resulta com mediana clareza que não o faz em nome
próprio mas em nome e em representação da sua filha «"B", SAS», que, na realidade, é
quem é a verdadeira requerente da garantia, conforme se pode ler no seu texto.
38. A terceira, a relação estabelecida entre o primeiro banco (contragarante), neste caso
o Requerente, e o segundo banco (garante), neste caso o «"C", SA», que celebram
entre si dois contratos: um de mandato (em que o contragarante é mandante e o
garante mandatário) e um contrato de contragarantia (em que o primeiro banco é
garante e o segundo beneficiário).
39. Esta terceira relação contratual, estabelecida entre banco contragarante e banco
garante, resulta, no presente caso, do próprio texto da (contra)garantia emitida pelo
Requerente, sendo também confirmada pelos esclarecimentos prestados
adicionalmente pelo Requerente nos seguintes moldes: "[f]oi o Requerente quem
solicitou e mandatou o «"C", S.A.» em França para a emissão da garantia bancária em
apreço a favor da entidade francesa «"D", SAS». O Requerente fez esta solicitação e
emitiu o seu mandato a favor do «"C", S.A.» em França, através da mensagem swift
dirigida ao «"C", S.A.» em França em que prestou uma contragarantia sobre essa
emissão a favor do referido Banco.".
40. Com base nesta relação o banco contragarante, ora Requerente (garante de
segundo plano), assume uma obrigação de garantia (garantia de segundo grau) em
relação ao banco garante, o «"C", S.A.» (garante de primeiro plano), sendo que é este
que assume uma obrigação de garantia perante o credor da relação base (garantia de
primeiro grau).
41. A quarta, a relação estabelecida entre o segundo banco, como garante, e o credor
da relação base, como beneficiário, que celebram um contrato de garantia, dito de
primeiro grau, consistente, no presente caso, na "Garantia de Pagamento do
Subempreiteiro n.º (...)", emitida pelo «"C", S.A.» em favor da «"D", SAS».
42. Isto posto, e antes de passarmos à analise da primeira questão colocada pelo
Requerente, importa determinar se a garantia resultante desta quarta relação jurídica,
isto é, se a "Garantia de Pagamento do Subempreiteiro n.º (...)", emitida pelo «"C",
S.A.» em favor da «"D", SAS», está ou não sujeita a Imposto do Selo em Portugal.
43. Assenta esta necessidade no facto de termos concluído que estamos perante uma
garantia autónoma indireta, que para a sua concretização necessitou da interposição de
um segundo banco-garante, no caso o «"C",S.A.», com sede em França - país sede do
credor do contrato base (e beneficiário desta garantia), no caso a «"D", SAS» -, que
funcionou como intermediário, recebendo a ordem de prestar a garantia por mandato do
Requerente sedeado em Portugal, mandato esse instruído pela «"A", SGPS, S.A.», mas
em nome, por conta e em representação da sua sociedade filha e devedora da relação
base (e garantida), no caso a «"B", SAS», banco este que, por sua vez, prestou uma
contragarantia a favor do banco garante (intermediário) francês.
44. Ora, atentando à situação em concreto, a "Garantia de Pagamento do
Subempreiteiro n.º (...)", emitida pelo «"C", S.A.» em favor da «"D", SAS», não está
sujeita a Imposto do Selo em Portugal, por inexistência de qualquer conexão territorial
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com este território, atendendo aos domicílios de ambas as sociedades (são as duas
entidades de direito francês sem sede, filial, sucursal ou estabelecimento estável em
território nacional) e ao facto de não ter sido apresentada em Portugal "para qualquer
efeito legal".
45. Com efeito, em consequência do mandato atribuído pelo Requerente, o «"C", S.A.»,
entidade francesa, passou a assumir uma obrigação própria, celebrando como garante
(de primeiro plano) um contrato de garantia (dito de primeiro grau) com a «"D", SAS»,
sociedade credora da relação-base e beneficiária da garantia bancária emitida pelo
banco francês.
46. Por conseguinte, nesta situação em concreto, a "Garantia de Pagamento do
Subempreiteiro n.º (...)", emitida pelo «"C", S.A.» em favor da «"D", SAS», não está
sujeita a Imposto do Selo em Portugal, por não ter cabimento no n.º 1, nem na alínea b)
do n.º 2, ambos do artigo 4.º do CIS.
47. Terminado este longo introito passemos então à apreciação da primeira questão
colocada pelo Requerente que, por motivos de clareza, novamente transcrevemos:
«ENQUADRAMENTO EM SEDE DE INCIDÊNCIA TERRITORIAL PARA EFEITOS DE
IMPOSTO DO SELO DA (CONTRA)GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PELO
REQUERENTE (PORTUGAL) AO «"C"..., S.A.» (FRANÇA), POR ORDEM, OU A
PEDIDO, DA «"A", SGPS, S.A.» (PORTUGAL) E EM NOME DA «"B"..., S.A.S.»
(FRANÇA)»
48. Afirma o Requerente que, "caso se entenda que o «devedor da obrigação
garantida» é a «"B"..., S.A.S.», residente em França, então não se verificará a
incidência territorial de acordo com a tese apresentada pelos citados autores, dado que
aquela entidade não está em Portugal (tal como não está o «beneficiário» da garantia).".
49. Todavia, como veremos de seguida, não lhe assiste razão.
50. Com efeito, afastamos perentoriamente a conclusão que o Requerente retira a partir
da leitura daquela doutrina, que grosso modo parece admitir que para se determinar a
incidência territorial do Imposto do Selo sobre as garantias o que conta é o domicílio da
entidade que a requereu e a favor de quem é mesma é prestada, sendo irrelevante a
localização da entidade que presta a garantia.
51. Sucede que, tal entendimento à luz de uma interpretação literal, sistemática e
teleológica, não tem qualquer aderência à realidade jurídico-fiscal que advém do CIS e
da respetiva Tabela Geral, não podendo proceder.
52. De facto, a regra geral de territorialidade, acima enunciada, aplicada às operações
de garantia, dispõe que o Imposto do Selo incide sobre todas as garantias que sejam
constituídas em território nacional. É o que decorre da conjugação do n. º 1 do artigo 4.º
do CIS com a verba 10 da TGIS.
53. Ora, contrariamente ao entendimento defendido, à AT não se levantam quaisquer
dúvidas que na garantia bancária prestada pelo Requerente o facto tributário gerador da
obrigação de imposto ocorreu em território nacional, pelo simples, mas determinante
facto, de a garantia bancária ter sido prestada em Portugal por uma instituição de
crédito portuguesa.
54. Aliás, um dos casos típicos de preenchimento da regra geral de incidência territorial,
ínsita no n.º 1 do artigo 4.º do CIS, são as garantias cujo sujeito passivo (neste caso, o
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garante) tem residência em território nacional, mesmo que a mesma seja concedida a
um não-residente neste território, como na presente situação.
55. Nestas situações, a residência da entidade garante, reforçada pelo facto de ser o
sujeito passivo do imposto nesta operação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.
º do CIS - no caso, o banco Requerente - representa o elo de conexão económica com
o território nacional que justifica e legitima a sua tributação, independentemente de se
tratar de uma garantia real ou pessoal.
56. Por conseguinte, somos a concluir pela incidência territorial da garantia bancária
prestada pelo Requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIS, ficando, por esse
motivo, a mesma sujeita a Imposto do Selo, sobre o respetivo valor, em função do
prazo, conforme determina a verba 10 da TGIS.
2.ª QUESTÃO - CONFIRMANDO-SE A INCIDÊNCIA TERRITORIAL PARA EFEITOS
DE IMPOSTO DO SELO SOBRE A (CONTRA)GARANTIA, SOLICITA-SE
CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N.º
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57. Estabelecia a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de
dezembro, que beneficiavam de isenção de Imposto do Selo, relativamente aos factos
tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, as garantias das obrigações, sob a
forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem
externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constituísse encargo do
exportador e o mesmo estivesse a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.
58. Em termos que se nos afiguram claros, para que haja lugar à isenção o legislador
impôs como condição cumulativa que o "imposto constitua encargo do exportador e o
mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação".
59. Acontece que, para respondermos a esta questão importa determinar, em primeiro
lugar, quem é o titular do encargo nesta obrigação de imposto.
60. No que respeita ao titular do encargo, o n.º 1 do artigo 3.º do CIS estabelece que "o
imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas
no artigo 1.º", especificando a alínea e) do n.º 3 do mesmo preceito legal que, no caso
concreto das garantias, considera-se titular do interesse económico "as entidades
obrigadas à sua apresentação".
61. Ou seja, o encargo do imposto recai, nos termos da lei, sobre o devedor da
obrigação garantida.
62. Conforme resulta com mediana clareza do enquadramento factual apresentado, dos
esclarecimentos prestados e da análise da documentação que acompanhou o presente
PIV, em especial do teor da garantia emitida pelo Requerente, da natureza e regime da
garantia bancária autónoma, ainda que indireta, consideramos que o devedor da
obrigação garantida, isto é, o garantido, é a «"B", SAS».
63. Com efeito, neste negócio de garantia bancária, é a «"B", SAS» a única devedora da
relação-base, isto é, da obrigação garantida. É ela que, pela celebração do contrato de
subempreitada com a «"D", SAS», assume um compromisso de garantia, isto é, fica
obrigada à apresentação da "garantia de subempreiteiro", sendo ela, a final, a entidade
que fica garantida pela garantia bancária emitida pelo Requerente.
64. E é, de facto, a «"B", SAS» a verdadeira titular do "interesse económico" que
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resulta da realização daquele contrato de subempreitada, daí retirando imediatamente
os seus proveitos. É sobre ela que recai, manifestando-se sobre si diretamente, tal
"interesse económico".
65. E nem a circunstância da garantia ter sido formalmente instruída pela «"A", SGPS,
S.A.», sua sociedade-mãe, altera esse facto, na medida em que consideramos que o
seu papel neste negócio é meramente instrumental, atuando como representante da
sociedade-filha. Na realidade, ainda que numa lógica de Grupo tenha interesse
económico nesta operação, esse interesse é meramente reflexo, projetando-se na sua
esfera de modo indireto.
66. Na verdade, repete-se, conforme decorre com mediana clareza da documentação
que a sustenta, a requerente da garantia e garantida é a «"B", SAS» , atuando a «"A",
SGPS, S.A.» apenas em nome, por conta e como representante da sua sociedade filha
com sede em França.
67. E de facto assim é, conforme se extrai dos seguintes segmentos da "Proposta de
Garantia Bancária"; « Condições particulares: "Garantido: Denominação Social - «"B",
SAS», sendo que, conforme estabelecido nas condições gerais «Garantido» é "a
pessoa singular ou coletiva, que poderá ser ou não cliente do Banco, identificada na
Proposta, em nome de quem é emitida a Garantia Bancária, ou seja, cujas obrigações
no âmbito da Relação-Base são garantidas por efeito da emissão da Garantia Bancária;
e « Relação-Base» é "a relação estabelecida entre o Ordenador/Garantido e o
Beneficiário e da qual resultam as obrigações que se visam garantir com a emissão da
Garantia Bancária; ou mais impressivamente do texto da própria contragarantia (...),
emitida pelo Requerente: «A pedido da «"A", SGPS, S.A.» (...) («a parte instrutora») e
na qualidade de representante da «"B", SAS» (...) («o requerente»), nós, o Requerente
(...) («o subfiador»), vimos por este meio instruir e solicitar-vos, «"C", S.A.» (...) que
emitam, sob nossa responsabilidade, uma obrigação de pagamento ao subempreiteiro,
em conformidade com o artigo 14.º da lei número 75-1334, com data de 31 de
dezembro de 1975, em favor da «"D", SAS» (...) para o montante de , válido até 30 de
abril de 2022, de acordo com o seguinte formato citado:(...) O Requerente: «"B", SAS»
(...).»
68. Por outro lado, pese embora nas condições gerais do contrato de "Proposta de
Garantia Bancária" esteja estabelecido que o "ordenador", no caso a «"A", SGPS,
S.A.», é responsável pelo pagamento de todas as despesas e encargos de natureza
fiscal (...), incluindo o imposto do selo (cf. cláusula 10.1), a verdade é que não obstante
as partes terem definido contratualmente quem deva suportar o encargo do imposto em
determinada operação, essa estipulação não prevalece sobre as normas fiscais que
regulam esta matéria, nem tão-pouco as faz soçobrar perante a sua vontade. É o que
decorre da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º da LGT com o artigo 3.º do CIS.
69. De onde, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do CIS, somos a concluir que
o titular do encargo na garantia bancária prestada pelo Requerente é a «"B", SAS»,
sociedade de direito francês.
70. Conclui-se, assim, que a garantia prestada pelo Requerente está sujeita a Imposto
do Selo, mas que o titular do encargo do mesmo é sociedade francesa «"B", SAS», na
medida em que, nos termos conjugados do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do
CIS, e face aos contornos do negócio que se apreciou, é a entidade garantida e
obrigada à sua apresentação.
71. Decorre daqui, como é bom de ver, que a garantia prestada pelo Requerente não se
enquadra na atividade de exportação da «"B", SAS», pois destina-se a dar cobertura a
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
um contrato de subempreitada, celebrado e executado em França, entre duas
sociedades de direito francês.
72. Por conseguinte, a resposta a esta questão só pode ser negativa, por falta de
preenchimento dos respetivos pressupostos, não podendo a «"B", SAS», sociedade
francesa e legal titular do encargo da garantia prestada pelo Requerente, beneficiar da
isenção consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2020.
3.ª QUESTÃO - CONFIRMANDO-SE A APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO
DECRETO-LEI N.º 109/2020, PRETENDE-SE IGUALMENTE CONFIRMAÇÃO DE QUE
A ISENÇÃO É TAMBÉM APLICÁVEL ÀS COMISSÕES COBRADAS PELA EMISSÃO
DA (CONTRA)GARANTIA.
73. Tendo-se concluído no ponto anterior pela inaplicabilidade da isenção, na medida
em não estamos perante uma operação de exportação, queda-se prejudicada a análise
a esta questão.
IV - CONCLUSÃO
74. Por tudo o que vem exposto, somos a concluir pela sujeição a Imposto do Selo da
garantia bancária que se analisou - (contra)garantia bancária emitida pelo Requerente
com o n.º (...) -, não podendo a mesma beneficiar da isenção consagrada na alínea b),
do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro.
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Notas:
(1) Nossa tradução livre do original.
(2) Note-se que no caso das garantias, bem como noutras verbas de cariz financeiro, o
sujeito passivo do imposto tanto pode ser uma entidade com poderes públicos, o
concedente, uma instituição financeira, o representante de uma instituição financeira
estrangeira que realize cá a operação de garantia sem intermediação de uma instituição
financeira nacional, o beneficiário da garantia, ou ainda outras pessoas coletivas ou
pessoas singulares no exercício de atividade de comércio, indústria ou prestação de
serviços que, a qualquer título, intervenham na operação [cf. alíneas a), c), d), j) e h)
(esta conjugada com a alínea n) do n.º 1 do artigo 5.º), do n.º 1 do artigo 2.º do CIS]. O
importante é ter em mente que o legislador visou assegurar que há sempre alguém
responsável pela liquidação do imposto devido, não deixando vazios legais.
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