Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22410
- Data
- 2023-08-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Estabelecimento estável – armazenamento de mercadorias de uma entidade não residente em território português em armazém detido por entidade aí residente.
Texto integral (847 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 5.º
Assunto: Estabelecimento estável – armazenamento de mercadorias de uma entidade não
residente em território português em armazém detido por entidade aí residente
Processo: 2021 005741/PIV 22410, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR e das
Relações Internacionais, de 10 de abril de 2023
Conteúdo: Uma sociedade residente em território português comercializa, neste território, os
produtos fabricados por uma sociedade não residente pertencente ao mesmo grupo
de empresas.
Os produtos da entidade não residente são mantidos num armazém que a entidade
portuguesa tem à sua disposição e que toma de arrendamento a outra entidade.
Quando a entidade portuguesa angaria um cliente e pretende realizar uma venda de
determinada produto, terá que o adquirir primeiro à entidade não residente,
operando-se a transferência de propriedade apenas nesta fase.
Quando não existem produtos em armazém, estes são expedidos para Portugal para
posterior entrega aos clientes. Qualquer encargo decorrente de quebra, deterioração
dos produtos em armazém ou a sua devolução por partes dos clientes, é suportado
pela entidade não residente.
A gestão dos produtos em armazém é feita pela entidade portuguesa que, em troca
pelos serviços e pelo armazenamento, recebe uma remuneração paga pela entidade
não residente, que compreende uma margem de lucro, de acordo com a política de
preços de transferência definida pelo grupo.
Pretende-se saber se o facto de os produtos da entidade não residente serem
armazenados em território português é suscetível de constituir um estabelecimento
estável.
Tendo apenas por base a lei interna, a entidade não residente possuiria em território
português um estabelecimento estável, uma vez que, de acordo com a atual redação
das alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 5.º do Código do IRC (CIRC), a entrega de
mercadorias deixou de integrar a lista de atividades preparatórias ou auxiliares,
quando essa entrega seja feita através de uma instalação fixa situada nesse
território, não sendo relevante, para este efeito, que a entidade não residente seja
proprietária ou locatária da instalação, bastando, para o efeito, que exista um espaço
utilizado com caráter de permanência.
Sucede que Portugal e o país de residência do proprietário dos produtos, que é o
beneficiário dos rendimentos, celebraram uma convenção para eliminar a dupla
tributação sobre o rendimento e prevenir a evasão fiscal (Convenção), pelo que a
decisão sobre a existência de um estabelecimento estável em Portugal da sociedade
não residente terá necessariamente de ter conta a definição de estabelecimento
estável constante do Tratado (artigo 5.º), tal como resulta das alterações
introduzidas às Convenções pelo Instrumento Multilateral (IML).
O IML altera e introduz novas disposições nas convenções em vigor, de modo
vinculativo, a não ser que, quando previsto, os estados exerçam o direito de reserva
Processo: 2021 005741/PIV 22410 1
de alterar ou introduzir as novas disposições, caso em que o texto original se mantém
inalterado.
Com interesse para o presente caso, temos o artigo 13.º da IML, que se destina a
neutralizar os efeitos da elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento
estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas.
Assim, as alterações introduzidas ao n.º 4 do artigo 5.º da Convenção Modelo da
OCDE, são vistas como um meio de assegurar que os lucros provenientes das
atividades principais são tributados no local onde as atividades são exercidas,
assegurando-se, ao mesmo tempo, que as exceções constantes da lista de
atividades preparatórias ou auxiliares ficam reservadas às atividades que
efetivamente o são, visando-se ainda prevenir os efeitos nocivos decorrentes da
fragmentação artificial das atividades.
A este propósito, cabe referir que Portugal e o país de residência do beneficiário dos
rendimentos optaram por aplicar as disposições anti fragmentação, previstas no n.º
4 do artigo 13.º do IML, pelo que se considerada alterada a Convenção em
conformidade.
Segundo se depreende daquela norma, se uma entidade residente num dos Estados
Contratantes possui no outro Estado Contratante uma instalação fixa, não sendo
necessário que seja proprietária ou locatária do espaço, bastando que esteja à sua
disposição, como acontece, por exemplo, nos casos em que uma empresa
estrangeira dispõe, com caráter de permanência, de determinada área pertencente a
outra empresa onde exerce uma atividade principal, essa instalação pode configurar
um estabelecimento se, em conjunto com uma entidade relacionada, as atividades
combinadas formarem uma atividade coesa de natureza empresarial.
E, no caso em apreço, temos um conjunto coerente de atividades, uma vez que em
Portugal dá-se a comercialização de produtos produzidos por entidades do mesmo
grupo, em que, por um lado, temos o seu armazenamento e, por outro, temos a venda
dos produtos a clientes portugueses, que compreende a sua instalação e serviços
pós-venda.
O armazenamento é feito numa instalação fixa que a entidade não residente tem à
sua disposição, por aí se encontrarem armazenadas as suas mercadorias até à data
em que a entidade relacionada residente concretiza a venda.
Nestes termos, conclui-se que se encontram observadas todas as condições para
considerar que a entidade não residente possui em território português um
estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção celebrada
por Portugal com o país de residência do beneficiário dos rendimentos.
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