Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2241
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Avaliação do património imobiliário - Exclusão
Texto integral (481 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º e 20º
Assunto:
Direito à dedução - Avaliação do património imobiliário - Exclusão
Processo:
nº 2241, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-21.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS:
1. A requerente contratou os serviços da empresa xxxxxxx, Lda, para obter
uma avaliação do património imobiliário da empresa yyyyyy, lda, empresa
participada pela Requerente em 48,90%.
2. Questiona, se pode o referido serviço ser objecto de dedução em sede de
IVA, de acordo com os artigos 19º e 20º do CIVA.
ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA:
3. Consultado o sistema informático, verifica-se que a requerente está
inscrita para efeitos fiscais com as actividades de "Pesca marítima", com o
CAE: 003111, e de "Comércio por grosso", com o CAE: 046382. Em sede de
IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral.
4. Os princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução do IVA
suportado pelos sujeitos passivos estão previstos nos artigos 19º e 20º do
CIVA, daí resultando que confere direito à dedução, o IVA suportado nas
aquisições de bens e serviços, relacionados directa e imediatamente com as
operações a jusante que conferem esse direito.
5. Regra geral, é dedutível todo o imposto suportado em bens e serviços
adquiridos para o exercício de um actividade económica, referida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, que confiram direito a dedução nos termos do
artigo 20º do CIVA e tendo em conta as excepções enunciadas no artigo 21º
do CIVA.
6. Assim, confere direito à dedução o imposto suportado nas aquisições de
bens ou serviços exclusivamente afectos a operações que, integrando o
conceito de actividade económica para efeitos de imposto, e que sejam
tributadas, isentas com direito à dedução ou, não tributadas que conferem
esse direito.
7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, enumera como actividades
económicas, as actividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais.
8. Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que a mera
aquisição e detenção de participações sociais, não constitui uma actividade
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económica para efeitos de IVA, pelo que o IVA associado aos inputs
relacionados com essa detenção não é susceptível de ser deduzido.
9. Desta forma, o IVA suportado pela requerente não se encontra
relacionado de forma directa e imediata com operações tributáveis,
circunstância que compromete os pressupostos do exercício do direito à
dedução, conforme enunciado.
10. Assim, face ao exposto, conclui-se que a requerente encontra-se
impedida de deduzir o IVA suportado na "avaliação do património imobiliário"
da sua participada, atendendo a que não reúne os requisitos do art.º 19º e
20º do CIVA,
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