Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2241

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Avaliação do património imobiliário - Exclusão

Texto integral (481 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º e 20º Assunto: Direito à dedução - Avaliação do património imobiliário - Exclusão Processo: nº 2241, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. FACTOS APRESENTADOS: 1. A requerente contratou os serviços da empresa xxxxxxx, Lda, para obter uma avaliação do património imobiliário da empresa yyyyyy, lda, empresa participada pela Requerente em 48,90%. 2. Questiona, se pode o referido serviço ser objecto de dedução em sede de IVA, de acordo com os artigos 19º e 20º do CIVA. ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA: 3. Consultado o sistema informático, verifica-se que a requerente está inscrita para efeitos fiscais com as actividades de "Pesca marítima", com o CAE: 003111, e de "Comércio por grosso", com o CAE: 046382. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. 4. Os princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução do IVA suportado pelos sujeitos passivos estão previstos nos artigos 19º e 20º do CIVA, daí resultando que confere direito à dedução, o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços, relacionados directa e imediatamente com as operações a jusante que conferem esse direito. 5. Regra geral, é dedutível todo o imposto suportado em bens e serviços adquiridos para o exercício de um actividade económica, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, que confiram direito a dedução nos termos do artigo 20º do CIVA e tendo em conta as excepções enunciadas no artigo 21º do CIVA. 6. Assim, confere direito à dedução o imposto suportado nas aquisições de bens ou serviços exclusivamente afectos a operações que, integrando o conceito de actividade económica para efeitos de imposto, e que sejam tributadas, isentas com direito à dedução ou, não tributadas que conferem esse direito. 7. A alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, enumera como actividades económicas, as actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões liberais. 8. Constitui jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que a mera aquisição e detenção de participações sociais, não constitui uma actividade Processo: nº 2241 1 económica para efeitos de IVA, pelo que o IVA associado aos inputs relacionados com essa detenção não é susceptível de ser deduzido. 9. Desta forma, o IVA suportado pela requerente não se encontra relacionado de forma directa e imediata com operações tributáveis, circunstância que compromete os pressupostos do exercício do direito à dedução, conforme enunciado. 10. Assim, face ao exposto, conclui-se que a requerente encontra-se impedida de deduzir o IVA suportado na "avaliação do património imobiliário" da sua participada, atendendo a que não reúne os requisitos do art.º 19º e 20º do CIVA, Processo: nº 2241 2
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