Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22369
- Data
- 2023-09-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento e Faturação – Associação – Vídeo promocional
Texto integral (2843 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 9º e 29º
Assunto: Enquadramento e Faturação – Associação – Vídeo promocional
Processo: Nº 22369, por despacho de 2023-04-28, da Diretora de Serviços (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - Do pedido
1. O requerente solicita informação sobre faturação, em sede de IVA, tendo
em conta a seguinte a seguinte situação:
"[…] A requerente (…) participou com uma atuação dos seus membros, nas
filmagens de peça sobre [localidade] para vídeo promocional para a Câmara
Municipal de [localidade], que nos levantam algumas dúvidas fiscais, assim:
1- Programa de faturação
(…)
A associação está obrigada à emissão de fatura por programa certificado pela
contraprestação a receber da atuação atrás descrita? A alínea a) nº 3 e o nº
20 do artigo 29º do CIVA não dispensam a emissão de fatura no caso
apresentado?
Os seguintes itens não estão dispensados de emissão de fatura?
a) Quotas; b) joia; c) donativos para fins estatuários; d) atuações do grupo
com os seus membros em festas e romarias.
2 - Motivo da isenção de IVA artigo 9º
Qual a alínea do motivo de isenção de IVA nas situações em festas e romarias
ou estas atuações não estão previstas no artigo 9º.
(…)
II - Do Enquadramento em sede de IVA
Da isenção do artigo 9º
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas a imposto, as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo
Código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de
"prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
3. O artigo 9.º do CIVA estabelece algumas isenções em função de
determinadas atividades ou operações especificas, determinando as condições
de aplicação da isenção em cada situação.
4. As isenções previstas no artigo 9º do CIVA traduzem-se na dispensa das
entidades por elas abrangidas, de liquidarem imposto aos destinatários das
suas atividades, não tendo, porém, o direito à dedução do imposto, que haja
incidido sobre os bens ou serviços adquiridos para a prossecução da atividade
isenta.
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5. Em regra, as associações beneficiam da isenção definida na alínea 19) do
artigo 9.º do CIVA, desde que verificados os respetivos pressupostos nela
inscritos.
6. Esta alínea determina que são isentas as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos
seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses
organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa,
humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de
representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma
quota fixada nos termos dos estatutos".
7. Esta isenção é aplicável às prestações de serviços e transmissões de bens
que, cumulativamente, sejam efetuadas por organismos sem finalidade
lucrativa (conceito definido no artigo 10.º do CIVA), em relação direta com os
interesses dos seus associados e sendo exclusivamente remuneradas por uma
quota fixada nos termos dos estatutos.
8. Como se depreende do próprio preceito legal, nele não têm enquadramento
as prestações de serviços e as transmissões de bens que determinem o
pagamento por parte de terceiros (não associados) ou, no caso de associados,
de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos
Estatutos.
9. Nestes termos, apenas se consideram abrangidas pela isenção as quotas e
as joias, fixadas nos estatutos, considerando-se excluídas quaisquer outras
receitas, ainda que fixadas nos termos dos mesmos.
10. O artigo 10.º do CIVA, estabelece, para efeitos de isenção, que apenas
são consideradas como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente, verifiquem os seguintes requisitos: "Para efeitos de isenção,
apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados
da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para
análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto."
11. Por sua vez, o artigo 61º do EBF esclarece o que se entende por
donativo:" Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro
ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de
carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas
nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na
realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou
educacional".
12. Para donativos em dinheiro ou em espécie atribuídos pelos mecenas, do
ponto de vista da situação tributária dos sujeitos passivos que concedam
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donativos no âmbito do mecenato, haverá que distinguir consoante se tratem
de donativos em dinheiro ou em espécie. Tratando-se de donativos em
dinheiro, a respetiva atribuição encontra-se fora do âmbito de incidência do
IVA. No caso de os donativos serem concedidos em espécie, haverá lugar a
sujeição a imposto das transmissões de bens ou prestações de serviços
efetuadas a título gratuito pelos mecenas, nos termos, respetivamente, da
alínea f) do nº 3 do artigo 3º e das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 4º, ambos
do CIVA.
Do artigo 53º do CIVA
13. Nos casos em que uma atividade exercida pela associação não tenha
enquadramento no artigo 9.º do CIVA pode, ainda assim, haver lugar a
isenção de IVA ao abrigo do artigo 53.º do mesmo Código.
14. O artigo 53.º do CIVA pode aplicar-se às associações que:
• Não têm, nem estão obrigadas a ter, contabilidade organizada para efeitos
do IRS ou IRC;
• Não praticam operações de importação e exportação;
• Não exercem atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação
dos serviços mencionados no anexo E do Código do IVA (sucatas e resíduos);
• Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior
a € 15 000 (de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 282.º da Lei do
OE2023, aquele limiar é de € 13 500 em 2023 e € 14 500 em 2024).
Das novas regras de processamento e arquivo de faturas e outros documentos
fiscalmente relevantes
15. O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a
legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros
documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma
substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos
e documentos de suporte da contabilidade.
16. Questiona-nos sobre a obrigação de faturação da associação (entidades do
setor não lucrativo) que, admitimos, praticam exclusivamente operações
isentas de IVA. Para o efeito haverá que considerar quer a alteração ao nível
da dispensa de emitir fatura, quer a necessidade de vir a utilizar programa
informático de faturação certificado.
17. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro, ao artigo 29.º, n.º 3, alínea a) do Código IVA, a sua redação passa
a prever o seguinte:
«Artigo 29.º - Obrigações em geral
(…)
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento:
a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito
público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de
solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de
imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação
imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não
superior a 200 mil euros;
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b) Da obrigação referida na sua alínea b), os sujeitos passivos relativamente
às operações isentas ao abrigo das alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, quando o
destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da
União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA (…).
18. Em face do exposto, apenas ficam abrangidas pela dispensa da obrigação
de emitir fatura as entidades expressamente referenciadas nas alíneas a) e b)
do n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA.
19. Se a entidade sem finalidade lucrativa for um sujeito passivo misto, como
é o caso da Requerente, a dispensa da emissão de faturas não se verifica.
20. No entanto, prevê o n.º 20 do artigo 29.º do CIVA que: «A obrigação
referida na alínea b) do n.º 1 pode ser cumprida mediante a emissão de
outros documentos pelas pessoas coletivas de direito público, organismos sem
finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social,
relativamente às transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao
abrigo do artigo 9.º.» Veja-se que o documento a que se refere o n.º 20 do
artigo 29.º do CIVA não tem a designação de fatura.
21. O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro,
acerca da utilização de programa de faturação certificado, determina que:
«(…) 1 - Para efeitos do artigo anterior, os sujeitos passivos com sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos
passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras
estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º -A do Código do
IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que
tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50
mil euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em
referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo
a esse período seja superior àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham
optado (…).»
Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória
prevista no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de
fevereiro: «(…) durante o ano de 2019, o montante a que se refere a alínea a)
do n.º 1 do artigo 4.º é de 75 mil euros (…).».
22. Concretamente, em relação às questões colocadas, desde logo refira-se
que a qualificação do sujeito passivo é importante para a matéria em análise.
23. Quanto às entidades do setor não lucrativo (por exemplo, associações),
num primeiro momento importa analisar a obrigatoriedade de emitir fatura ou
de aplicação de norma de simplificação, para posteriormente tratamos da
eventual utilização de programa informático de faturação certificado.
24. Esta matéria (relativa à faturação) encontra-se prevista no CIVA, sendo
que o artigo 10.º deste diploma contempla um conceito de organismo sem
finalidade lucrativa (vide ponto 10 desta informação), sendo de considerar no
âmbito das entidades do setor não lucrativo (organismos sem finalidade
lucrativa), as que praticam exclusivamente operações isentas de IVA e as que
praticam operações sujeitas a IVA e operações isentas de IVA (sujeitos
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passivos mistos).
IV - Análise da questão suscitada
25. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de
Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC) da Requerente verifica-se que se
encontra registada com as atividades de "ASSOCIAÇÕES CULTURAIS E
RECREATIVAS" e "ACTIVIDADES DAS ARTES DO ESPECTÁCULO", a que se
referem o Código CAE 94991 e 90010 da tabela de Classificação Portuguesa
de Atividades Económicas, desde 2020.02.04, estando enquadrado no regime
de isenção do artigo 53º do CIVA, como sujeito passivo misto (que realiza
operações que conferem o direito à dedução e, simultaneamente, operações
isentas que não conferem esse direito).
26. A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, cujo objeto social visa
essencialmente:
- Apoio e promoção socio cultural através do fomento da parte artística e
pedagógica;
- Desenvolver atividades sociais, cientificas tecnológicas e artísticas.
- Contribuir para a criação e promoção e o enriquecimento do mundo artístico,
teatro, dança, música e outros similares e para a conservação do património
cultural, manifestações populares e proteção do património paisagístico e
natural.
27. No âmbito da prossecução da sua atividade, esta entidade obtém como
receitas (artigo 10.º dos Estatutos):
- A joia inicial que pode ou não ser paga pelos sócios;
- O produto das quotizações anuais fixadas pela assembleia-geral.
28. A isenção da alínea 19) do artigo 9º do CIVA só é aplicável às prestações
de serviços e transmissões de bens que, cumulativamente, sejam efetuadas
por organismos sem finalidade lucrativa, no interesse coletivo dos seus
associados e exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos
dos Estatutos (inclui-se também a joia de inscrição, quando prevista nos
Estatutos).
29. São de excluir da isenção todas as outras prestações de serviços e
transmissões de bens que, determinam o pagamento de quaisquer outras
importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, sendo por
isso tributadas.
30. E, assim sendo, cumpre salientar que, quando a Associação, no exercício
da sua atividade efetuar prestações de serviços ou transmissões de bens as
quais dão lugar à obtenção de receitas, distintas da mera quotizações dos
associados, são tais operações sujeitas a IVA e dele não isentas.
31. Isto é, qualquer operação/atividade cuja contraprestação extravase a
quota e joia fixada nos termos dos estatutos, não se encontra contemplada
nesta isenção.
32. Só assim não será, se as referidas operações forem enquadráveis na
alínea 20) do artigo 9.º do CIVA.
33. Assim sendo, é de considerar que a 'quota' e "joia" beneficiam ,pois, da
isenção da alínea 19) do artigo 9º do CIVA sendo que "as atuações de grupo
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com os seus membros em festas e romarias" que não configurem
manifestações ocasionais para angariação de fundos em proveito exclusivo da
Associação, não beneficiam, portanto, da isenção da alínea 20) do artigo 9.º
do CIVA, devendo, por conseguinte, ser tributadas, sem prejuízo de,
eventualmente, a Requerente poder beneficiar do regime especial de isenção
definido no artigo 53.º do CIVA, desde que cumpra os requisitos nele
contemplados.
34. Se a associação desenvolver uma atividade secundária tributável, pode
enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA
(não dispondo de contabilidade organizada), relevando para efeitos do cálculo
do volume de negócios apenas os resultados relativos à atividade acessória,
nos termos do artigo 81.º do CIVA.
35. No tocante à faturação, os serviços prestados que sejam remunerados
pelas quotas e joias pagas pelos associados em conformidade com os
estatutos são operações isentas de IVA, nos termos do n.º 19 do artigo 9.º do
CIVA, pelo que a entidade não está obrigada a titular tais operações através
de fatura, devendo, no entanto, caso não emita fatura, emitir os documentos
referidos no n.º 20 do artigo 9.º do CIVA.
36. É preciso ter em conta que, no caso concreto, estamos perante uma
Associação (sujeito passivo misto) que emitirá recibos de quitação referentes
às quotas dos seus associados.
37. De acordo com o artigo 29.º, n.º 3, al. a) do Código do IVA, uma
associação que pratique atividades isentas e não isentas de imposto, deve
cumprir com:
- Emissão da fatura;
- Entrega da declaração periódica do IVA;
- Apresentação da declaração de informação contabilística e seus anexos;
- Ter contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do IVA,
sem prejuízo da possibilidade de emitir outros documentos relativamente às
transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do artigo 9.º
(artigo 29.º, n.º 20 do Código do IVA).
III - CONCLUSÃO
38. Em conclusão, no caso controvertido, aplica-se a isenção definida na
alínea 19) do artigo 9.º do CIVA relativamente às quotas (inclui-se também a
joia de inscrição, quando prevista nos Estatutos) da Associação.
39. Por outro lado, quando a Associação efetuar prestações de serviços ou
transmissões de bens que deem lugar à obtenção de receitas, distintas das
meras quotizações dos associados, tais operações são sujeitas a IVA, embora
dele isentas, pois a requerente tem enquadramento no já referido artigo 53º
do CIVA.
40. Afigura-se-nos assim que as receitas derivadas dos eventos que a
Requerente realizou tais como a participação no vídeo promocional da Câmara
Municipal de Viana do Castelo e as atuações do grupo em festas e romarias
que possa vir a realizar, uma vez que não são consideradas manifestações
ocasionais, mas sim uma atividade secundária da associação, estando
enquadrada no regime de isenção do artigo 53º não liquida IVA, e os
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documentos emitidos devem mencionar IVA-Regime de Isenção (Artigo 53º).
41. Por outro lado, no caso controvertido, em que a associação( se considera,
para efeitos de IVA, um sujeito passivo misto (realiza simultaneamente
operações que conferem direito a dedução do IVA e operações que não
conferem esse direito) a obrigação de faturação, relativamente à transmissão
de bens e prestações de serviços isentas nos termos do artigo 9.º, pode ser
cumprida mediante a emissão de outros documentos (por exemplo,
documentos de quitação ou outros documentos que identifiquem devidamente
os elementos principais da operação) [artigo 29.º, n.º 20 do CIVA].
42. Relativamente à transmissão de bens e prestações de serviços isentas nos
termos do artigo 53.º, deve a associação emitir faturas em cumprimento do
disposto no artigo 29.º n.º 1 alínea b) do CIVA, as quais devem conter todos
os elementos previstos no CIVA, nomeadamente a menção "IVA-Regime de
isenção".
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