Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22302
- Data
- 2024-04-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Bolsa atribuída a árbitro por associação desportiva
Texto integral (799 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência
Assunto: Bolsa atribuída a árbitro por associação desportiva
Processo: 22302, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se as verbas
das bolsas de formação desportiva atribuídas por associação desportiva, pelo
desempenho não profissional da atividade de árbitro, se enquadram na alínea b) do n.º
5 do artigo 12.º do Código do IRS, bem como se está dispensado da emissão de "recibo
verde" pelos valores pagos pela associação, uma vez que pretende exercer a atividade
de árbitro para uma associação desportiva.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o contribuinte encontra-se enquadrado no regime simplificado de
tributação, para o exercício da atividade CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços".
2. Estabelece a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, com a alteração
introduzida na redação da norma pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei do Orçamento de
Estado para 2019, subordinado ao título "delimitação negativa de incidência ", que o IRS
não incide sobre "as bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública
desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes,
juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375, bem como,
com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo
desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros"
3. Assim, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, a
exclusão de tributação recai sobre as bolsas de formação desportiva a agentes
desportivos não profissionais e as compensações pelo desempenho não profissional
das funções de árbitros, enquadrados na categoria B de IRS, desde que atribuídas pela
federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva.
4. No entanto, resulta do regime jurídico aplicável às federações desportivas,
nomeadamente do disposto no artigo 30.º do Decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31/12, bem
como, o reconhecimento explicito constante do Despacho Conjunto n.º 19316/2010, de
19/10, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da
Juventude e Desporto, que as federações podem delegar competências nas
associações desportivas suas associadas.
5. Deste modo, não parece que o legislador quando menciona "bolsas de formação
desportiva" atribuídas pelas federações desportivas, tenha tido a intenção de afastar da
exclusão de tributação as bolsas e compensações que a respetiva federação no uso da
delegação de poderes, incumbiu as associações que a englobam de proceder ao seu
pagamento.
Processo: 22302
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6. Acresce referir, que as organizações desportivas levadas a cabo pelas associações
através de delegação de competências por parte da Federação, fazem-no em lugar e de
forma subordinada às orientações emanadas da federação.
7. Para efeitos de enquadramento na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS,
devemos considerar que:
a) Estão abrangidas na norma de delimitação negativa, isto é, não estão sujeitas a
tributação em sede de IRS, as seguintes situações:
- Bolsas de formação desportiva que preencham as seguintes condições: i)
reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do desporto; ii) atribuída pela respetiva federação titular do estatuto de
utilidade pública desportiva; iii) os beneficiários sejam agentes desportivos não
profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros;
- Compensações (inclui as ajudas de custo, despesas de transporte ou subsídios de
refeição), atribuídas pelas federações pelo desempenho não profissional das funções de
juízes e árbitros.
b) A exclusão das importâncias pagas a título de bolsas de formação desportiva e as
compensações atribuídas aos juízes e árbitros, têm o limite de 2.735 anuais;
c) Devem ter o mesmo tratamento fiscal as bolsas de formação desportiva e as
compensações atribuídas aos juízes e árbitros, quando disponibilizadas pelas
associações desportivas englobadas na respetiva federação e no uso da delegação de
poderes.
8. Assim, caso a associação desportiva, para onde o requerente pretende exercer a
atividade de árbitro, esteja incumbida de proceder ao pagamento das bolsas e
compensações no uso dos poderes delegados pela respetiva federação, as
importâncias pagas até ao limite de 2.735 anuais, estão excluídas de tributação ao
abrigo da referida norma.
9. Por outro lado, em resultado de os árbitros auferirem rendimentos da categoria B são
obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial de todas as
importâncias recebidas dos seus clientes pelas transmissões de bens ou prestações de
serviços, não sendo relevante para este efeito o facto de os rendimentos beneficiarem
ou não de exclusão de tributação, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 115.º
do Código do IRS.
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