Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22302

Data
2024-04-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Bolsa atribuída a árbitro por associação desportiva

Texto integral (799 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º - Delimitação negativa de incidência Assunto: Bolsa atribuída a árbitro por associação desportiva Processo: 22302, com despacho de 2024-04-05, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se as verbas das bolsas de formação desportiva atribuídas por associação desportiva, pelo desempenho não profissional da atividade de árbitro, se enquadram na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, bem como se está dispensado da emissão de "recibo verde" pelos valores pagos pela associação, uma vez que pretende exercer a atividade de árbitro para uma associação desportiva. INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS, o contribuinte encontra-se enquadrado no regime simplificado de tributação, para o exercício da atividade CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços". 2. Estabelece a alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, com a alteração introduzida na redação da norma pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2019, subordinado ao título "delimitação negativa de incidência ", que o IRS não incide sobre "as bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto, atribuídas pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a 2375, bem como, com este mesmo limite, as compensações atribuídas pelas mesmas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros" 3. Assim, face ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, a exclusão de tributação recai sobre as bolsas de formação desportiva a agentes desportivos não profissionais e as compensações pelo desempenho não profissional das funções de árbitros, enquadrados na categoria B de IRS, desde que atribuídas pela federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva. 4. No entanto, resulta do regime jurídico aplicável às federações desportivas, nomeadamente do disposto no artigo 30.º do Decreto-lei n.º 248-B/2008, de 31/12, bem como, o reconhecimento explicito constante do Despacho Conjunto n.º 19316/2010, de 19/10, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e do Secretário de Estado da Juventude e Desporto, que as federações podem delegar competências nas associações desportivas suas associadas. 5. Deste modo, não parece que o legislador quando menciona "bolsas de formação desportiva" atribuídas pelas federações desportivas, tenha tido a intenção de afastar da exclusão de tributação as bolsas e compensações que a respetiva federação no uso da delegação de poderes, incumbiu as associações que a englobam de proceder ao seu pagamento. Processo: 22302 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 6. Acresce referir, que as organizações desportivas levadas a cabo pelas associações através de delegação de competências por parte da Federação, fazem-no em lugar e de forma subordinada às orientações emanadas da federação. 7. Para efeitos de enquadramento na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS, devemos considerar que: a) Estão abrangidas na norma de delimitação negativa, isto é, não estão sujeitas a tributação em sede de IRS, as seguintes situações: - Bolsas de formação desportiva que preencham as seguintes condições: i) reconhecidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto; ii) atribuída pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva; iii) os beneficiários sejam agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros; - Compensações (inclui as ajudas de custo, despesas de transporte ou subsídios de refeição), atribuídas pelas federações pelo desempenho não profissional das funções de juízes e árbitros. b) A exclusão das importâncias pagas a título de bolsas de formação desportiva e as compensações atribuídas aos juízes e árbitros, têm o limite de 2.735 anuais; c) Devem ter o mesmo tratamento fiscal as bolsas de formação desportiva e as compensações atribuídas aos juízes e árbitros, quando disponibilizadas pelas associações desportivas englobadas na respetiva federação e no uso da delegação de poderes. 8. Assim, caso a associação desportiva, para onde o requerente pretende exercer a atividade de árbitro, esteja incumbida de proceder ao pagamento das bolsas e compensações no uso dos poderes delegados pela respetiva federação, as importâncias pagas até ao limite de 2.735 anuais, estão excluídas de tributação ao abrigo da referida norma. 9. Por outro lado, em resultado de os árbitros auferirem rendimentos da categoria B são obrigados a passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas transmissões de bens ou prestações de serviços, não sendo relevante para este efeito o facto de os rendimentos beneficiarem ou não de exclusão de tributação, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. Processo: 22302 2
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