Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22299
- Data
- 2023-02-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
- Descritores
Sumário
Classificação de prédio rústico
Texto integral (1267 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)
Artigo: N.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º
Assunto: Classificação de prédio rústico
Processo: 2021001506 – IV 22299, com despacho concordante, de 2022.12.01, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
1 -A questão objeto do presente pedido de informação vinculativa reside em
saber se ao dar de arrendamento um prédio rústico para instalação de painéis
de captação de energia solar e exploração de uma central de produção e/ou
armazenamento de energia elétrica, o mesmo adquire a natureza de prédio
urbano.
2 - O artigo 3.º do CIMI estabelece a tipicidade da classificação de prédio
rústico.
3 - Na classificação de um prédio rústico relevam duas ordens de critérios: - a
localização e o destino económico.
4 - Relativamente à localização, importa a situação do prédio fora ou dentro
de aglomerados urbanos, cujo âmbito é o que consta do n.º 4 daquele artigo.
5 - Conforme dispõem os n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do CIMI, consideram-se
prédios rústicos, os terrenos que, situados fora de um aglomerado urbano,
cumpram os seguintes pressupostos:
- não sejam terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- não tenham por destino normal uma utilização geradora de rendimentos
comerciais e industriais;
- estejam afetos ou tenham como destino normal uma utilização geradora de
rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários, incluindo os edifícios e
construções situados nesses terrenos e diretamente afetos à produção
daqueles rendimentos, bem como as águas e plantações que sejam dotadas
de autonomia económica em relação ao terreno rústico onde se situam ou
estão implantadas;
- não tendo afetação agrícola, silvícola ou pecuária, não se encontrem
construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções meramente
acessórias sem autonomia económica e de reduzido valor.
6 - Devem ainda ser classificados como prédios rústicos, os terrenos situados
dentro do aglomerado urbano (incluindo as situações vertidas no n.º 3 do
artigo 3.º), desde que:
- por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização
geradora de quaisquer rendimentos;
- só possam ser utilização geradora de rendimentos agrícolas, silvícolas e
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pecuários e estejam a ter, de facto, esta afetação.
7 - A par do critério da localização, no que respeita ao critério do destino
económico, um terreno deve ser classificado como rústico por estar afeto ou
por ter como destino normal uma utilização geradora de rendimentos
agrícolas, silvícolas e pecuários, ou, caso não tenham ou possam ter qualquer
dessas afetações, não se encontre construído ou disponha apenas de edifícios
ou construções meramente acessórias sem autonomia económica e de
reduzido valor, tudo desde que esse terreno não deva ser classificado como
terreno para construção ou tenha por destino normal uma utilização geradora
de rendimentos comerciais e industriais.
8 - A este respeito, importa salientar que a qualificação dos rendimentos
atendível para a classificação dos prédios rústicos é a que resulta do artigo 4.º
do Código do IRS.
9 - Face à previsão do artigo 3.º, a classificação de um terreno como prédio
urbano nos termos do artigo 4.º do CIMI opera-se por via supletiva, ou seja,
são "prédios urbanos" todos os terrenos que não devam ser classificados como
rústicos, constatando-se que esta delimitação é efetuada pela negativa.
10 - No caso em apreço, o Requerente pretende saber se, ao dar de
arrendamento um prédio rústico para instalação de painéis de captação de
energia solar e exploração de uma central de produção e/ou armazenamento
de energia elétrica, o mesmo adquire a natureza de prédio urbano.
11 - Antes de mais, salienta-se que, de acordo com o Plano Diretor Municipal
do Município respetivo, o referido prédio está localizado em território
classificado como solo rural, sob a tipologia de espaço de uso múltiplo agrícola
e florestal, não sendo evidentes nos documentos disponibilizados pela
requerente outras características que permitam considerar que esse prédio
esteja inserido em aglomerado urbano.
12 - Apesar se prever que o prédio do Requerente deixará de ter por destino
normal, nomeadamente, uma utilização geradora de rendimentos agrícolas ou
silvícolas (tal como estes são considerados para efeitos de IRS), tal não é
decisivo para que o mesmo não possa manter a classificação como "rústico".
13 - De facto, prevendo-se que o terreno rústico será arrendado a uma
empresa para nele instalar uma central solar, assinala-se que o arrendamento,
previsto no Capítulo IV do Título II do Código Civil, é um contrato obrigacional
pelo qual o proprietário de uma coisa imóvel, por exemplo, de um prédio
rústico, na qualidade de locador/senhorio, permite a outro, na qualidade de
arrendatário, o gozo temporário desse prédio, sem que haja a transmissão do
respetivo direito de propriedade.
14 - Logo, as construções que o arrendatário efetue nesse terreno a coberto
do contrato de arrendamento gozam de autonomia económica e patrimonial
face ao terreno onde ficarão implantadas.
15 - Às construções criadas pelo arrendatário será aplicável a doutrina
administrativa da Circular n.º 2/2021 da AT, para a classificação como prédio
urbano da central produtora de energia elétrica com fonte na energia solar. E
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desta resulta que, nos casos em que a central solar tenha uma autonomia
económica face ao território em que está assente ou implantada - por ser um
elemento patrimonial diferente do(s) que respeita(am) ao território -, esses
terrenos não fazem parte da central.
16 - Ora, é o que ocorre no caso em apreço, dado que, por força do contrato
de arrendamento, as construções do arrendatário serão autónomas em termos
económicos e patrimoniais face ao prédio rústico onde irão ser implantadas,
não existindo coincidência da titularidade das mesmas com o prédio rústico,
constituindo desta forma, um prédio novo e distinto, com uma inscrição
matricial autónoma.
17 - Pelo que, as características relativas à central solar - conexas com a sua
construção e a respetiva afetação à industria - não têm impacto direto, para
efeitos tributários, nas características patrimoniais e económicas do prédio
rústico da requerente.
18 - Assim, o terreno em causa, por estar situado fora do aglomerado urbano,
não ser classificável como terreno para construção e não dispor, na esfera da
requerente, de um destino normal a uma utilização geradora de rendimentos
comerciais e industriais, será rústico se cumprir com os pressupostos de
alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do CIMI.
19 - Face ao disposto na alínea a) do referido n.º 1, é previsível que o terreno
não estará afeto ou ter por destino uma utilização geradora de rendimentos
agrícolas, silvícolas e pecuárias quando as construções do arrendatário
constitutivas da central solar estiverem implantadas, pelo que se pode concluir
que esta norma não seria aplicável para classificar o mencionado terreno como
rústico.
20 - Contudo, uma vez que as construções que naquele terreno poderão vir a
ser implantadas, após a celebração do contrato de arrendamento, são
autónomas em termos patrimoniais e económicos - com inscrição matricial
própria -, o terreno em si não disporá de quaisquer construções na esfera da
requerente, pelo que a classificação do mesmo como prédio rústico decorre do
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º CIMI.
21 - Face ao exposto e de acordo com a interpretação articulada das alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIMI, é então de concluir que, estando o
terreno classificado como prédio rústico e considerando-se as futuras
construções da central solar autónomas face àquele terreno, em decurso da
respetiva utilização estar a ser facultada através de um arrendamento do
imóvel, mantêm-se os pressupostos para que a respetiva classificação como
prédio rústico seja mantida.
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