Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2229
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do condutor) e embarcação - Afectação exclusiva a passeios turísticos.
Texto integral (823 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
20º e 21º
Assunto:
Direito à dedução - Viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do
condutor) e embarcação - Afectação exclusiva a passeios turísticos.
Processo:
nº 2229, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-03.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
FACTOS APRESENTADOS
1. O requerente vem solicitar INFORMAÇÃO VINCULATIVA, relativamente à
possível dedução do IVA proveniente da aquisição e da utilização de duas
viaturas (com menos de nove lugares com inclusão do condutor) e duma
embarcação, cuja afectação será exclusiva em passeios turísticos.
2. Estes bens destinam-se a uma empresa turística a constituir futuramente,
que terá como actividade principal o turismo, em que as viaturas serão
utilizadas em passeios turísticos na Ilha e também ligações para os hotéis no
âmbito do serviço de transfers. A embarcação terá como objecto, a sua
utilização em passeios turístico no mar.
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. De acordo com o nº 1 do artigo 20º do CIVA só confere direito à dedução
o imposto suportado sobre bens e serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das seguintes operações: as
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas bem como as transmissões de bens e serviços referidas nas
diferentes subalíneas da respectiva alínea b).
4. De facto, o imposto que onerou a montante determinados bens e serviços,
só é dedutível se o custo desses bens e serviços for repercutido nas receitas
sujeitas a tributação a jusante, e mencionado em factura ou documento
equivalente passado na forma legal, nos precisos termos do artigo 36º, em
nome e na posse do sujeito passivo, conforme determina a alínea a) do nº 1
do artigo 19º, ambos do mesmo Código..
5. No entanto, o legislador estabeleceu algumas excepções a esse direito, no
que concerne ao imposto referente à aquisição de determinados bens e
serviços, nomeadamente os elencados no nº 1 do artigo 21º do CIVA,
atendendo a que pelas suas próprias características não se revelarem
essenciais à actividade produtiva ou por serem facilmente desviáveis para
consumos particulares.
6. De conformidade com a respectiva alínea a), exclui-se do direito à
dedução o imposto suportado nas seguintes despesas: "despesas relativas à
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aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que,
sendo misto ou transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares,
com inclusão do condutor".
7. Porém, o nº 2 do mesmo artigo 21º, estabelece uma ressalva, segundo a
qual não se verifica a exclusão do direito à dedução nos casos aí previstos,
nomeadamente: "despesas mencionadas na alínea a) do número anterior,
quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de
actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos
para revenda [alínea a)]".
8. Com efeito, decorre deste preceito legal que: i) o imposto respeitante às
despesas enumeradas na alínea a) do nº 1, reportadas aos bens aí referidos
é dedutível, ou seja, não se verifica a exclusão do direito à dedução e, ii) o
imposto contido nas despesas referentes a combustíveis é dedutível se estes
forem adquiridos para revenda.
9. Nestes termos, o IVA suportado na aquisição das viaturas e das
embarcações e respectivos despesas, conferem direito à dedução desde que
a exploração dos referidos bens constitua objecto da actividade do sujeito
passivo, sem prejuízo do disposto da alínea b) do mesmo n.º 1 do art.º 21.º
relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda
conforme se encontra estipulado na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do
CIVA.
10. Não obstante o enquadramento proposto, acresce referir que, tendo em
consideração que o bem em causa pelas suas próprias características é
facilmente desviável para consumos privados, caberá à inspecção tributária,
em procedimentos inspectivos que venha a realizar no decurso do prazo de
caducidade do direito à liquidação do imposto, validar se as viaturas e a
embarcação serão de facto "de afectação única e exclusiva ao exercício da
actividade empresa a constituir", conforme assumido pela Requerente.
CONCLUSÃO
11. De conformidade com o que antecede, presta-se o seguinte
esclarecimento:
a) O imposto suportado na aquisição das viaturas e da embarcação
destinadas ao exercício da actividade turística, é dedutível desde que a
actividade de transporte se encontre prevista no âmbito da actividade
desenvolvida pela Requerente, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo
21º do CIVA.
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