Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2228
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Combustíveis – Cedência de combustíveis
Texto integral (923 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
19º a 26º
Assunto:
Direito à dedução – Combustíveis – Cedência de combustíveis
Processo:
nº 2228, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-08-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - OS FACTOS
1. O requerente, devido ao impacto do aumento dos combustíveis, vai
instalar um depósito de gasóleo de 6.500 litros, nas suas instalações (obra
ainda por iniciar), para abastecimento da sua frota, para obter um desconto
na compra do referido combustível e reduzir os custos operacionais.
2. Para obter o referido desconto, a quantidade de litros consumida
anualmente era insuficiente, razão pela qual, o gasóleo a adquirir será para
abastecimento de duas empresas distintas, ainda que os sócios sejam
exactamente os mesmos.
3. Pelo motivo apontado, foi criado um mecanismo para apurar os montantes
a facturar à outra empresa que irá adquirir o combustível à requerente.
II - O PEDIDO
4. Solicita esclarecimento relativamente ao direito à dedução do IVA na
factura de compra do gasóleo e, consequentemente, em matéria de
liquidação de IVA no combustível facturado à outra empresa que o irá
consumir, bem qual o regime que deve aplicar, se o regime normal do IVA ou
dos revendedores de combustíveis.
II - ENQUADRAMENTO
5. O mecanismo das deduções está previsto nos artºs 19º a 26º do CIVA,
sendo a dedução do imposto pago pelos sujeitos passivos nas operações
intermédias do circuito económico, indispensável ao funcionamento do
sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo final.
6. 0 direito à dedução deveria, em princípio, contemplar a totalidade do IVA
suportado a montante, qualquer que fosse a natureza dos "inputs" mas,
porque esse direito está relacionado com a realização de operações
tributáveis, sempre que as aquisições se destinam a operações isentas ou
fora do campo de incidência do IVA (com excepção das previstas na alínea b)
do nº 1 do artº 20º), tal direito à dedução não se verificará.
Processo: nº 2228 1
7. Por outro lado, além da limitação ao exercício do direito à dedução
referida no número anterior, ainda existem limitações derivadas da natureza
dos bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está
definida no nº 1 do artº 21º do CIVA.
8. De harmonia com o artº 19º do CIVA, só confere direito a dedução o
imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em
forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se
passados em forma legal, os que contenham os elementos previstos no
artigo 36º.
9. Por outro lado, determina o nº1 do artº 20º, que só pode deduzir-se o
imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, nos termos da alínea a), ou nas operações elencadas na alínea b).
10. De acordo com a alínea a) do nº 1 do art. 21º do Código do IVA, exclui-
se do direito à dedução o imposto contido nas "Despesas relativas à
aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e
reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões,
motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias
ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que
sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares,
com inclusão do condutor".
11. Note-se que, conforme determina a alínea b) do art. 21º do Código do
IVA (CIVA), encontra-se excluído do direito à dedução o imposto suportado
nas "Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em
viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de
petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é
dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir
indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL,
gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: i) Veículos pesados de
passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-
se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou
biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com
emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais
inerentes à actividade agrícola; v) Veículos de transporte de mercadorias
com peso superior a 3500 kg".
12. No sentido de evitar tributação cumulativa, que as situações de exclusão
do direito à dedução provocam, a alínea c) do nº2 do artº 21º do CIVA,
permite o direito à dedução para as "Despesas mencionadas nas alíneas a) a
d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto
agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este
sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso".
13. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
13.1. O sujeito passivo não é qualificado como revendedor, não se
aplicando o "Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos
revendedores".
Processo: nº 2228 2
13.2. Na cedência de combustível à outra empresa, não tem aplicação o
Regime especial, devendo, na factura a emitir, liquidar o respectivo
imposto pelo regime geral.
13.3. Relativamente ao IVA suportado nas aquisições de combustível e
que forem cedidas a terceiros, o requerente pode exercer o direito à
dedução na totalidade.
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