Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22274
- Data
- 2024-01-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Enquadramento fiscal do "earn out"
Texto integral (1323 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.18º - Periodização do lucro tributável
Assunto: Enquadramento fiscal do "earn out"
Processo: 22274, com despacho de 2023-09-07, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Conteúdo: O caso em apreço tem por objeto o tratamento, em sede de IRC,
de uma retribuição contingente (earn-out).
No ano N, a sociedade X adquiriu, à sociedade Y, 49,99% das ações da
sociedade W.
Nos termos do contrato de compra e venda, bem como de um acordo celebrado
entre as partes (Acordo 1), a contraprestação devida pela aquisição das referidas
ações é composta por duas componentes: uma parte fixa e outra parte variável,
correspondente a um pagamento contingente, ou seja, condicionado ao
cumprimento de métricas a verificarem-se ao nível da sociedade adquirida
(sociedade W), disposição comumente conhecida por earn-out.
O earn-out encontra-se dividido em duas tranches, dependendo cada uma do
cumprimento das respetivas métricas, sendo que o pagamento de cada tranche,
quando devido, deverá ser efetuado, respetivamente, até ao dia útil
imediatamente anterior a 31 de dezembro do ano N+1 (tranche 1) e até ao dia
útil imediatamente anterior a 31 de dezembro do ano N+6 (tranche 2).
A determinação do preço de aquisição ajustado das ações da sociedade W teve
em consideração o valor presente da primeira tranche do earn-out, à data da
aquisição, a qual foi contabilizada por débito no ativo (participação financeira) e
crédito no passivo (conta a pagar). O valor da conta a pagar foi atualizado pelo
respetivo valor presente a 31 de dezembro do ano N, por contrapartida de um
gasto de natureza financeira. A tranche 2 do earn-out não foi reconhecida na
contabilidade, por se entender não estarem verificados os critérios para tal, pois
a sociedade X considera que não é expectável o seu pagamento. Refira-se,
ainda, que a participação financeira na sociedade W é mensurada pelo método
de equivalência patrimonial (MEP).
A requerente contabilizou o earn out de acordo com a IFRS 3 - Concentrações
de Atividades Empresariais, a qual dá orientações para a contabilização de uma
retribuição contingente.
Face à contabilização prescrita por aquela norma, e estando o earn-out
abrangido pela definição de instrumento financeiro, o mesmo deve ser
classificado como um passivo financeiro ou como capital próprio com base nas
definições contidas no parágrafo 11 da IAS 32 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação, devendo ser reconhecido inicialmente (isto é, à data da aquisição
da sociedade W) pelo justo valor.
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No caso concreto, o earn-out foi classificado como um passivo financeiro, pelo que deve
ser subsequentemente mensurado pelo justo valor em cada data de relato e as
alterações desse justo valor devem ser reconhecidas nos resultados.
Para efeitos fiscais, importa, em primeiro lugar, salientar a relação de dependência
parcial da fiscalidade face à contabilidade, a qual se encontra plasmada,
nomeadamente, no n.º 1 do art.º 17.º do CIRC, que dispõe que "O lucro tributável das
pessoas colectivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é
constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações
patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas
naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos
nos termos deste Código.".
O lucro tributável é, assim, determinado com base na contabilidade, a qual, de acordo
com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, deve "Estar organizada de acordo com a
normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo
sector de actividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste
Código;".
Assim, para efeitos fiscais, o lucro (ou prejuízo) é apurado, partindo do resultado líquido
do período, adicionando e subtraindo, respetivamente, as variações patrimoniais
positivas e as negativas não refletidas naquele resultado, determinados de acordo com
as regras contabilísticas aplicáveis, sendo efetuadas eventuais correções fiscais, em
resultado das regras que o código impõe, devendo, contudo, a fiscalidade acolher o
tratamento contabilístico aplicável, na ausência de regras fiscais específicas que
imponham um tratamento distinto.
No pressuposto de que a contabilização efetuada pela sociedade X é a correta, da
operação em causa resulta, por um lado, o reconhecimento do earn-out (primeira
tranche), que constitui um passivo financeiro, e por outro, o reconhecimento da
participação na sociedade W (cujo custo de aquisição teve em consideração o valor da
primeira tranche do earn-out), que constitui um ativo, mais precisamente um
investimento financeiro.
Sendo o earn-out um instrumento financeiro subsequentemente mensurado ao justo
valor através de resultados, quaisquer ajustamentos ao valor do mesmo, após o
reconhecimento inicial, devem concorrer para a formação do lucro tributável, em
conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 9 do art.º 18.º do CIRC.
No que se refere à participação financeira na sociedade W, a mesma é contabilizada
pelo MEP, pelo que, para efeitos fiscais, e em conformidade com n.º 8 do art.º 18.º do
CIRC, os rendimentos e gastos, assim como quaisquer outras variações patrimoniais,
relevados em consequência da utilização do MEP, não concorrem para a determinação
do lucro tributável.
Por sua vez, e ainda no que à participação financeira diz respeito, o princípio da
realização determina que a relevância fiscal ocorre, designadamente, no momento da
sua alienação.
Daí que o CIRC estabeleça que as mais-valias/menos-valias a considerar fiscalmente
são as efetivamente realizadas (alínea h) do n.º 1 do art.º 20.º e na alínea l) do n.º 2 do
art.º 23.º), as quais só ocorrem com a transmissão dos respetivos elementos,
estabelecendo o Código, nos art.ºs 46.º e seguintes, quer
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o conceito de mais e menos-valias realizadas quer as regras aplicáveis para o respetivo
apuramento.
À participação financeira na sociedade W é, assim, aplicável, aquando de uma eventual
transmissão onerosa, o regime das mais valias e menos valias, constante dos art.ºs 46.º
e seguintes do CIRC, estando em causa a mais ou menos valia de um instrumento
financeiro.
No caso concreto, a mais ou menos valia é dada pela diferença entre o valor de
realização da participação financeira em causa, líquido dos encargos que lhe sejam
inerentes, e o valor de aquisição dessa participação, sendo este último atualizado
mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda (publicados em
portaria do Ministro das Finanças) em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º
47.º do CIRC.
No apuramento de uma mais ou menos valia fiscal, para o valor de aquisição da
participação financeira na sociedade W deve concorrer o montante relativo ao valor, à
data da aquisição, da primeira tranche do earn-out e que integrou, nessa data, o valor
escriturado da participação. Com efeito, no momento de uma eventual futura alienação
da participação, quaisquer ajustamentos efetuados ao valor da primeira tranche do
earn-out, posteriores à data da aquisição da participação, terão já concorrido para a
formação do lucro tributável, conforme expressamente decorre da alínea a) do n.º 9 do
art.º 18.º do CIRC.
Quanto à segunda tranche do earn-out, a qual não foi reconhecida na contabilidade, por
se considerar não ser expectável o seu pagamento, refere a sociedade X que, caso a
mesma se mostre devida, são efetuados os seguintes registos:
- Débito em perdas / gastos na Demonstração dos Resultados, pelo valor do earn-out;
- Crédito em depósitos (ou outro meio equivalente) pelo mesmo valor.
O earn-out é uma componente do preço de aquisição das ações da sociedade W, cujo
pagamento está condicionado à performance da empresa num determinado período
após o Closing.
Assim, não obstante a contabilização efetuada quanto à segunda tranche, tal como
referido para a primeira tranche, atendendo ao princípio da realização, o montante da
mesma deve integrar o custo de aquisição fiscal da participação financeira na sociedade
W, aquando do apuramento de uma mais ou menos valia fiscal decorrente da eventual
alienação da participação.
Assim, o gasto que seja contabilizado, aquando do eventual pagamento da segunda
tranche do earn-out, deve ser acrescido ao custo de aquisição, para efeitos fiscais.
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