Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22271
- Data
- 2024-02-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sociedade Irregular - sujeito passivo de IRC
Texto integral (1462 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.2º - Sujeitos passivos
Assunto: Sociedade Irregular - sujeito passivo de IRC
Processo: 22771, com despacho de 2023-10-23, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se, para efeitos fiscais, uma situação de
exploração de uma farmácia que foi considerada, por decisão judicial transitada em
julgado, como uma sociedade irregular, é tributada em sede de IRC.
Bem como se pretende saber se, no âmbito da liquidação e dissolução da sociedade
irregular, efetuada em processo judicial, que culminou com a venda da farmácia em
2021, esse resultado é tributado em IRC pela sociedade irregular.
1. Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), transitado em julgado, foi
decidido que entre dois irmãos existiu uma sociedade irregular, em partes iguais, para a
atividade de exploração de uma farmácia.
Ainda em conformidade com a decisão judicial proferida, tendo ocorrido a morte
daqueles e continuando a ser exercida a atividade relativa à exploração da farmácia,
continua a existir a referida sociedade irregular, sendo sócios os respetivos herdeiros
dos falecidos.
2. Contudo, uma vez que não foi possível chegar a um entendimento dos herdeiros, o
Tribunal nomeou um liquidatário e fixou um prazo para a venda do estabelecimento da
farmácia e para a extinção da sociedade irregular, tendo a venda/trespasse do
estabelecimento de farmácia ocorrido em 2021.
3. Nos termos do disposto no nº 2 do art.º 205º da Constituição da Republica
Portuguesa (CRP):
"As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas
e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades."
O preceituado no n.º 2 compreende, assim, duas normas fundamentais:
1) A obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades públicas ou
privadas;
2) A prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades.
Assim sendo, nenhuma autoridade está imune à autoridade das decisões judiciais, bem
como estas não necessitam de nenhuma confirmação ou homologação de outra
autoridade para se tornarem obrigatórias.
As decisões dos tribunais não podem, igualmente, ser anuladas por uma decisão de
nenhuma outra autoridade.
4. Destarte, para efeitos fiscais, a Farmácia trata-se de uma sociedade irregular e, como
tal, deveria ter sido efetuada a respetiva inscrição, para o exercício da sua atividade, no
Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes.
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5. No que diz respeito à tributação, em sede de IRC, das sociedades irregulares,
verifica-se que:
As sociedades irregulares, como o próprio nome indica, são entidades coletivas em que,
no respetivo processo constitutivo, não foram observados os requisitos legais exigíveis.
Têm por objeto a prática de atos de comércio ou têm um objeto misto (em parte
comercial e em parte civil).
Embora as sociedades irregulares, que são comerciais quanto ao objeto, ainda que sem
forma legal, sejam, portanto, destituídas de personalidade jurídica em face do direito
comum, para efeitos fiscais estas sociedades têm personalidade e capacidade
tributárias.
Para efeitos fiscais, estas sociedades irregulares não podem deixar de ser consideradas
como entes próprios, produtivos, com capacidade contributiva, sendo-lhes por isso
atribuída capacidade e personalidade tributária equivalente à das sociedades
comerciais regularmente constituídas, atribuindo-se-lhes também todo um conjunto de
direitos como o de reclamar e impugnar autonomamente, por lhe ser reconhecida a sua
capacidade e personalidade judiciária.
Com efeito, para além da tributação do lucro das sociedades comerciais (e demais
elencadas na alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Código de IRC), alarga-se a incidência do
imposto sobre os rendimentos a outras entidades, ainda que sem personalidade
jurídica.
Nesse sentido, no segundo parágrafo do ponto n.º 3 do preâmbulo do Código do IRC,
pode ler-se: "No entanto, sujeitaram-se igualmente a IRC entidades com sede ou
direção efetiva em território português que, embora desprovidas de personalidade
jurídica, obtêm rendimentos que não se encontram sujeitos a pessoas singulares ou
coletivas que as integram. Deste modo, consideram-se passíveis de imposto
determinados entes de facto, quando razões de ordem técnica ou outras tornem
particularmente difícil uma tributação individualizada, evitando-se que a existência de
tributação ou o imposto aplicável fiquem dependentes da regularidade do processo de
formação dos entes coletivos."
6. Destarte, as sociedades irregulares são sujeitos passivos de IRC e dele não isentos,
conforme determinam a alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IRC.
Considerando-se, no n.º 2 do referido artigo, " incluídas na alínea b) do n.º 1,
designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja
declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e
as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo
definitivo".
7. Quanto à base do imposto, estabelece a alínea a) do n.º 1 do art.º 3.º do Código do
IRC que o IRC incide sobre "O lucro das sociedades comerciais ou civis sob forma
comercial, das cooperativas e das empresas públicas e o das demais pessoas coletivas
ou entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior que exerçam, a
título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;".
Não estabelecendo o código qualquer regime de tributação especial para estas
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entidades, estas ficam enquadradas no regime geral de tributação, sendo o respetivo
lucro tributável apurado de acordo com as regras do art.º 17.º e seguintes do Código do
IRC.
8. Estas sociedades irregulares ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das
obrigações declarativas previstas no Código do IRC, com as necessárias adaptações,
nomeadamente, no que respeita à obrigação de entregar uma declaração de inscrição
(início de atividade), entrega da declaração periódica de rendimentos e às obrigações
contabilísticas previstas no artigo 123.º.
9. Em virtude de a sociedade irregular em causa nunca ter sido registada junto da AT,
nunca foi apresentada qualquer declaração periódica de rendimentos.
10. Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária (LGT),
regra geral, o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente
notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro,
contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto
tributário.
Contudo, o artigo 46.º da LGT elenca os casos em que se considera que aquele prazo
de caducidade se encontra suspenso, encontrando-se suspenso, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 46.º da LGT, o prazo de caducidade de liquidar os
tributos "Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo,
desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;".
In casu, os herdeiros dos dois irmãos que exploravam a farmácia litigaram na justiça
quanto ao facto da Farmácia ser considerada uma sociedade irregular.
Por acórdão do STJ, transitado em julgado em maio de 2003, foi confirmada a
existência de uma sociedade irregular, em partes iguais, que existiu entre os irmãos.
Pelo que desde essa data que não se encontra pendente qualquer litigio em tribunal que
impeça a liquidação do IRC da sociedade irregular e existe a obrigação legal de serem
apresentadas as respetivas declarações periódicas de rendimentos, pese embora os
herdeiros nunca o tenham feito.
Assim, apenas pode ser corrigida a situação relativamente aos períodos de 2019 e
seguintes, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 45.º da LGT.
11. Uma vez que não foi possível chegar a um entendimento dos herdeiros quanto ao
exercício da atividade da atividade da Farmácia ou de a extinção da sociedade irregular
o tribunal nomeou um liquidatário e fixou um prazo para a venda do estabelecimento da
farmácia e para a extinção da sociedade irregular, tendo a venda/trespasse do
estabelecimento ocorrido em 2021, estando, atualmente, a decorrer o pagamento do
passivo contabilizado.
À liquidação das sociedades comerciais irregulares, por omissão da forma devida, são
aplicáveis as respetivas disposições sobre sociedades civis, nos termos do art.º 36.º, n.º
2, do CSC, nomeadamente as consignadas nos art.ºs 1007.º a 1021.º do Código Civil
(CC), quanto à dissolução e liquidação da sociedade.
Inexistindo contrato, a forma da liquidação pode ser regulada por acordo de todos os
sócios.
Na falta de acordo de todos os sócios, observam-se as disposições da liquidação
judicial.
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Em sede de IRC, a cessação da atividade de uma sociedade apenas ocorre com o
encerramento da liquidação (alínea a) do n.º 5 do art.º 8.º do Código do IRC).
Assim, até encerramento da liquidação, a sociedade irregular mantém a sua qualidade
de sujeito passivo.
Deste modo, o resultado da venda/trespasse do estabelecimento de farmácia, ocorrido
em 2021, é tributado, em sede de IRC, na sociedade irregular.
12. Quanto aos valores que após o encerramento vão ser distribuídos/partilhados pelos
herdeiros serão os mesmos tributados em sede de IRS.
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