Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22230

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de atividade de categoria B - jurisconsulto

Texto integral (686 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B Assunto: Enquadramento de atividade de categoria B - jurisconsulto Processo: 22230, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se a classificação da atividade profissional que iniciou enquadrada no código CIRS 6011 "Jurisconsultos" é a correta, de modo a garantir a emissão dos "recibos verdes" com o código adequado. E coloca a questão porquanto iniciou o exercício da sua atividade como jurista numa sociedade de advogados que consiste nas seguintes responsabilidades: apoio às advogadas, preparação de documentos particulares, contratos, pareceres e análise jurídica de situações diversas, participação na gestão de conflitos e acordos entre clientes e outros terceiros, apoio a clientes em escrituras ou outras atividades em cartórios notariais ou conservatórias de registo, entre outras atividades jurídicas. Refere ainda que não vai exercer atividade da exclusiva competência de advogados, motivo pelo qual suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados e, consequentemente, não vai efetuar qualquer pagamento de quotas para a Ordem, nem as contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores. Assim, perante os factos acima descritos, vem questionar se o exercício das funções descritas se enquadra no código CIRS em que se inscreveu ou, pelo contrário, se insere na CAE 69101 - "atividades jurídicas". INFORMAÇÃO 1. Em sede de IRS verifica-se que o sujeito passivo cessou em 2022, a atividade principal com o código CIRS 6011 - "Jurisconsultos" e a atividade secundária com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", e que, no âmbito do regime simplificado de tributação, iniciou em 2023 a atividade com o código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços". No entanto, presta-se a presente informação às questões colocadas pela requerente relacionadas com a atividade de jurista. 2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS. 3. E o enquadramento de atividades em sede de IRS, é efetuado com base nas declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS. Processo: 22230 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Nesse sentido, e não obstante ser da competência do sujeito passivo a escolha da CAE ou do código CIRS que melhor se adeque às funções descritas na petição que vai realizar na sociedade de advogados, pode definir-se um jurisconsulto como a pessoa licenciada em direito e versada nas ciências jurídicas, que dá consultas e emite pareceres em assuntos relacionados com o direito, termos em que se nos afigura correto o enquadramento das funções realizadas na atividade "Jurisconsulto", a que corresponde o código CIRS 6011. 5. Acresce referir que a atividade "Outros prestadores de serviços" (CIRS 1519), constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS e em que também se encontra inscrita, apresenta uma natureza residual sem explicitar uma atividade. Assim, apenas deve incluir as prestações de serviços que não se enquadrem em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS. 6. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de jurisconsulto é considerado rendimento profissional de categoria B, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 7. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS. Processo: 22230 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.