Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22230
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de atividade de categoria B - jurisconsulto
Texto integral (686 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.3º - Rendimentos da categoria B
Assunto: Enquadramento de atividade de categoria B - jurisconsulto
Processo: 22230, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre se a
classificação da atividade profissional que iniciou enquadrada no código CIRS 6011
"Jurisconsultos" é a correta, de modo a garantir a emissão dos "recibos verdes" com o
código adequado.
E coloca a questão porquanto iniciou o exercício da sua atividade como jurista numa
sociedade de advogados que consiste nas seguintes responsabilidades: apoio às
advogadas, preparação de documentos particulares, contratos, pareceres e análise
jurídica de situações diversas, participação na gestão de conflitos e acordos entre
clientes e outros terceiros, apoio a clientes em escrituras ou outras atividades em
cartórios notariais ou conservatórias de registo, entre outras atividades jurídicas.
Refere ainda que não vai exercer atividade da exclusiva competência de advogados,
motivo pelo qual suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados e,
consequentemente, não vai efetuar qualquer pagamento de quotas para a Ordem, nem
as contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores.
Assim, perante os factos acima descritos, vem questionar se o exercício das funções
descritas se enquadra no código CIRS em que se inscreveu ou, pelo contrário, se insere
na CAE 69101 - "atividades jurídicas".
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS verifica-se que o sujeito passivo cessou em 2022, a atividade
principal com o código CIRS 6011 - "Jurisconsultos" e a atividade secundária com o
código CIRS 1519 - "Outros prestadores de serviços", e que, no âmbito do regime
simplificado de tributação, iniciou em 2023 a atividade com o código CIRS 1519 -
"Outros prestadores de serviços". No entanto, presta-se a presente informação às
questões colocadas pela requerente relacionadas com a atividade de jurista.
2. Para efeitos deste imposto, as atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS
são classificadas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades
Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14
de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos
mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto, conforme dispõe o artigo 151.º do Código do IRS.
3. E o enquadramento de atividades em sede de IRS, é efetuado com base nas
declarações, apresentadas pelos sujeitos passivos, de início, de alterações ou de outros
elementos de que disponha, e que a AT organiza e mantém atualizado um registo de
sujeitos passivos de IRS, nos termos do artigo 150.º do Código do IRS.
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4. Nesse sentido, e não obstante ser da competência do sujeito passivo a escolha da
CAE ou do código CIRS que melhor se adeque às funções descritas na petição que vai
realizar na sociedade de advogados, pode definir-se um jurisconsulto como a pessoa
licenciada em direito e versada nas ciências jurídicas, que dá consultas e emite
pareceres em assuntos relacionados com o direito, termos em que se nos afigura
correto o enquadramento das funções realizadas na atividade "Jurisconsulto", a que
corresponde o código CIRS 6011.
5. Acresce referir que a atividade "Outros prestadores de serviços" (CIRS 1519),
constante na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS e em que também
se encontra inscrita, apresenta uma natureza residual sem explicitar uma atividade.
Assim, apenas deve incluir as prestações de serviços que não se enquadrem em
nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS.
6. Assim, o rendimento proveniente do exercício da atividade de jurisconsulto é
considerado rendimento profissional de categoria B, de acordo com o disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
7. Consequentemente, os rendimentos decorrentes do exercício dessa atividade
enquadram-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, sendo-lhes
aplicável o coeficiente de 0,75 e devem ser inscritos no campo 403 do quadro 4 A, do
anexo B da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS.
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