Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2221

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Exigibilidade – Taxas de câmbio

Texto integral (836 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 7º, 8º e nº 8 do art. 16º Assunto: Exigibilidade – Taxas de câmbio Processo: nº 2221, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-21. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. DESCRIÇÃO DOS FACTOS 1. A requerente dedica-se à actividade de aluguer de aviões, realizando a maior parte das suas operações (activas e passivas) em dólares americanos. 2. Sendo o dólar americano a sua moeda funcional, vem questionar sobre a taxa de câmbio definidas no nº 8 do artigo 16º do Código do IVA, referindo que tem que aplicar as mesmas nas suas declarações trimestrais de IVA, e que serão diferentes das taxas de câmbio utilizadas para o apuramento da base tributável do imposto para efeitos de IRC, ou seja, a taxa media e a utilizar por exemplo na declaração anual integrada na IES - Informação Empresarial Simplificada. 3. Pretende saber como devem ser reflectidas estas diferenciais quer em termos contabilísticos, quer em termos de declarações periódicas do IVA, quer em termos do Anexo L da IES. ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO 4. Conforme determina o nº 8 do artigo 16º do Código do IVA, sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional. 5. Por sua vez o nº 9 da citada disposição legal dá a possibilidade aos sujeitos passivos de optarem entre a taxa do dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do respectivo mês. 6. Face às citadas disposições legais é concedida aos sujeitos passivos a faculdade de optarem pelas taxas de câmbio referidas no nº 8 do artigo 16º do Código do IVA, podendo ser aplicada a taxa em vigor no dia em que se verificou a exigibilidade do imposto ou a do primeiro dia útil do mês em que se verificou tal exigibilidade. 7. Assim, para aplicação da taxa de câmbio, é essencial saber a data do facto gerador de acordo com as regras previstas no art.º 7.º do Código do IVA, data determinante para a emissão das facturas ou documentos equivalentes Processo: nº 2221 1 nos termos do n.º 1 do art.º 36.º do citado código. 8. Conforme determina a regra geral a que se refere o nº 1 do artigo 7º, o imposto é devido e torna-se exigível "nas prestações de serviços", no momento da sua realização. 9. Não obstante, estando o sujeito passivo obrigado à emissão de factura relativamente às prestações de serviços que efectua, determina o nº 1 do artigo 8º do Código do IVA que a exigibilidade ocorre: a) Se for respeitado o prazo para a emissão da factura (5 dias úteis, de acordo com o nº 1 do artigo 36º do CIVA), na data da sua emissão; b) Se não for respeitado o prazo para a emissão da factura, no termo do referido prazo. 10. Deste modo, a aplicação da taxa de câmbio prende-se com a exigibilidade do imposto segundo as regras estabelecidas nos artigos 7º e 8º que determinam o momento em que o imposto é devido e se torna exigível. 11. Refira-se, por outro lado, de harmonia com o determinado no nº 1 do artigo 44º do Código do IVA, que a contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. 12. Para o efeito, devem ser objecto de registo as operações activas e passivas, sendo que, relativamente às operações cujo montante se encontre expresso em moeda estrangeira, o registo a efectuar nos moldes anteriormente referidos tem por base os valores resultantes do preceituado nos nºs 8 e 9 do artigo 16º do Código do IVA, quer no que concerne ao apuramento da base tributável, quer do imposto liquidado ou dedutível. CONCLUSÃO 13. Por todo o exposto, verifica-se que as taxas de Câmbio referidas nos nºs 8 e 9 do artigo 16º do Código do IVA, devem ser aplicadas quando se verificar a exigibilidade do imposto e não quando da sua entrega nos cofres do Estado, nos prazos estabelecidos no artigo 41º do Código do IVA, através da declaração periódica do imposto. 14. Do mesmo modo, os valores a constar no anexo L à IES/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal, são os valores declarados nas respectivas declarações periódicas e consequentemente os que constam das registos contabilísticos a que se refere o artigo 44º do Código do IVA. 15. Quanto às questões que se relacionem com procedimentos contabilísticos, os mesmos não relevam da competência da área de Gestão Tributária IVA. Processo: nº 2221 2
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