Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22207

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)

Texto integral (848 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) Processo: 22207, com despacho de 2023-11-30, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a suscetibilidade de enquadramento no elenco de atividades de elevado valor acrescentado, que consta da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, relativa à atividade profissional desenvolvida por uma trabalhadora, que equaciona nomear administradora, bem como a confirmação que os rendimentos obtidos no âmbito dessa atividade beneficie da taxa de retenção na fonte de 20%, prevista no n. 8 do artigo 99.º do CIRS. Esclarece, ainda, o seguinte: - A Direção de Serviços de Registo de Contribuintes emitiu no ano de 2020, a certificação da inscrição da Sra. XXX, enquanto residente não habitual, para os períodos de tributação de 2020 a 2029; - A requerente tenciona nomear a Sra. XXX como Administradora, entendendo que o enquadramento fiscal da atividade profissional, que vai exercer, é uma atividade de elevado valor acrescentado nos termos do disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, e para efeitos da aplicação do n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS. - Além da experiência profissional, a colaboradora tem extenso percurso académico, que inclui o MBA na INSEAD. Em concreto, pretende obter o sancionamento por parte de Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") de que a posição de administradora, é subsumível ao "Código 112 Diretor-geral e gestor executivo, de empresas" da portaria acima mencionada e, consequentemente, assegurar que, os rendimentos do trabalho dependente derivados da atividade profissional por força das funções de administração a exercer na requerente, deverão estar sujeitos a retenção na fonte à taxa de IRS de 20%, prevista no n.º 8 do artigo 99.º do Código do IRS. INFORMAÇÃO 1- Importa previamente referir que apenas se esclarece quanto ao enquadramento da atividade do sujeito passivo identificado no pedido e, no pressuposto de que efetivamente as funções que serão exercidas respeita á função de "Administradora", facto que não se encontra comprovado uma vez que a requerente menciona "equacionar nomear a Sra. XXX como Administradora". 2- Por consulta ao sistema informático da AT, confirma-se que a colaboradora é residente em território nacional, com estatuto de residente não habitual pelo período de 2020 a 2029. 3- Para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais, que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, o sujeito passivo deverá invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L Processo: 22207 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considere enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 4- Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade, designadamente o contrato de trabalho, e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 5- No que concerne à comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da Portaria n.º 230/2019, nomeadamente no código 112, tendo em conta que este código inclui, nomeadamente, presidente do conselho de administração, diretor geral executivo, administrador hospitalar, governador do Banco de Portugal, assim como vogais e equiparados que integram o conselho de administração das empresas ou organizações aqui incluídas (conforme consta da Classificação Portuguesa de Profissões), caso o sujeito passivo venha efetivamente a exercer as funções de Administradora, afigura-se ser suscetível de enquadramento no mencionado código, sendo que a sua comprovação efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 6- Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. 7- Verificando-se os pressupostos para inclusão das funções exercidas no código 112 da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aos rendimentos decorrentes do exercício da função é aplicável a taxa de 20% prevista no n.º 10 do artigo 72.º do Código do IRS, consequentemente, beneficia da taxa de retenção na fonte de 20% prevista no n.º 8 do artigo 99.º do CIRS. Processo: 22207 2
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