Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22165

Data
2023-02-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Sujeitos passivos de IRC

Texto integral (1603 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 2.º Assunto: Sujeitos passivos de IRC Processo: 2021 003838, sancionado por Despacho, de 6 de dezembro de 2022, da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas PIV n.º 22165 Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber quais as obrigações fiscais, em sede de IRC, de um Grupo de Cidadãos Eleitores. 1. Em conformidade com o MANUAL DE CANDIDATURA DE GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES - ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS 2021, elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, constata-se que: ● O conceito de grupo de cidadãos eleitores (GCE) é a «Expressão legal usada para designar o conjunto de cidadãos que, nos termos da Constituição e da lei eleitoral, pode apresentar candidatura direta (sem intervenção dos partidos políticos) à eleição para os órgãos das autarquias locais.» ● Os GCE estão obrigados, designadamente, a constituir conta bancária específica para a campanha, a designar um mandatário financeiro e a apresentar o seu orçamento de campanha, bem como a prestar contas da sua campanha eleitoral perante a Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP) . Regulam o financiamento das campanhas a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro e outras informações no sítio oficial na internet da Entidade das Contas e Financiamento Políticos (ECFP), em www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html. ● É da exclusiva competência dos tribunais verificar a regularidade dos processos de candidatura apresentados pelos Grupos de Cidadãos Eleitores. (artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL) 2. A Lei 19/2003 de 20 de junho, relativa ao Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, no que diz respeito aos GCE, estabelece que: ● Artigo 14.º-A - Número de identificação fiscal Os GCE candidatos a qualquer ato eleitoral dispõem de número de identificação fiscal próprio, que é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. ● Artigo 16.º - Receitas de campanha As atividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por: (a) Subvenção estatal; (b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições; (c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais; (d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral. ● Artigo 17.º - Subvenção pública para as campanhas eleitorais Os GCE dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais. ● No Artigo 20.º são fixados os limites máximos admissíveis das despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, relativamente aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes. Processo: 2021 003838 1 Os benefícios fiscais previstos no Artigo 10.º aplicam-se apenas aos partidos políticos. 3. A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, relativamente aos GCE, dispõe que as listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por Grupos de cidadãos eleitores (Artigo 16.º - Poder de apresentação de candidaturas). 4. Relativamente à natureza jurídica dos GCE, pronunciou-se a jurisprudência portuguesa, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 737/14.7T8BRG.G1.S1 de 2018/03/22, em que se concluiu que: grupo de cidadãos eleitores organizado em torno de candidaturas a eleições para órgãos autárquicos, ao abrigo da Lei Orgânica nº 1/01 e da Lei nº 56/98 (Lei do Financiamento de Campanhas Eleitorais, entretanto revogada), ajusta-se à qualificação de "comissão especial", nos termos e para efeitos dos artigos 199.º e 200.º do Código Civil (CC). Refere-se no douto Acórdão que: «… as normas que regulam as eleições autárquicas atribuíram relevo a uma organização que parte de um grupo de cidadãos eleitores e que envolve também os elementos propostos para cada uma das candidaturas que necessariamente aceitam integrá-la. Nada foi previsto nem acerca do modo como se organiza tal "entidade", nem sobre a existência de algum fundo comum, embora naturalmente a apresentação de qualquer candidatura implique a realização de despesas que, por seu lado, serão satisfeitas com fundos angariados dentro ou fora do grupo de cidadãos eleitores e que, aliás, estão sujeitos a controlo externo. Como refere Jorge Miranda, em Manual de Direito Constitucional, t. VII, pp. 160, 161, 197 e 198, "os grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidaturas a órgãos das autarquias locais são destinados a durar apenas por certo período - o da duração dos mandatos dos titulares eleitos - e embora dêem origem a uma individualidade distinta, esta é destituída de personalidade jurídica por faltarem todos os necessários elementos de substrato e por causa da existência muito contingente". Estamos, assim, em face de uma realidade que emerge diretamente da lei eleitoral, na parte em que admite a apresentação de listas propostas por grupos de cidadãos eleitores, sem mais preocupações de organização, a não ser a referência a um mandatário e a um mandatário financeiro, e, assim, sem sequer regular a eventual existência de um fundo patrimonial comum. Nessa medida, não se encontra em tal realidade qualquer afinidade com as associações sem personalidade jurídica, ajustando-se mais à figura da comissão especial, no caso, com o objetivo de se apresentar a um ato eleitoral, finalidade que ainda se integra nos fins atípicos ("atos semelhantes") referidos no art. 199º do CC. (…) No que concerne ao grupo de cidadãos eleitores que se organizam em torno de uma ou mais candidaturas, verifica-se que, quer a Lei Orgânica nº 1/01, quer a Lei nº 56/98 (já revogada), preveem a afetação das respetivas receitas à apresentação de candidaturas e respetiva produção de campanha eleitoral, sem qualquer objetivo lucrativo. Características que condizem com as que presidem às "comissões especiais" que são constituídas com finalidades transitórias, esgotando-se a respetiva atividade com a realização do escopo a que se propuseram.» Processo: 2021 003838 2 5. Sobre as Comissões especiais já se pronunciou a AT, no sentido que este tipo de entidades, na medida em que não se encontram organizadas sob a forma ou tipo de qualquer uma das entidades a que a lei previamente reconhece e atribui personalidade coletiva, denotam, pois, a ausência de animus personificandi por parte dos respetivos membros, não beneficiando assim de personalidade jurídica. Não obstante, a ausência de personalidade jurídica não é razão suficiente para que se julgue que estas entidades se encontram desoneradas de IRC. 6. Com efeito, para efeitos de IRC, em termos de incidência pessoal ou subjetiva, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1 do art.º 2.º do CIRC, consideram-se sujeitos passivos de IRC as entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas. No caso concreto, parece-nos que, sendo as receitas obtidas pelos GCE destinadas à candidatura e campanha eleitoral, estes rendimentos não são tributados em IRS ou IRC diretamente na titularidade das pessoas singulares ou coletivas que dela sejam membros, pelo que temos que concluir pela qualidade de sujeito passivo de IRC dos GCE, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do CIRC. 7. E, em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do art.º 3.º do Código do IRC, o IRC das entidades que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide sobre o rendimento global, correspondendo este à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS e dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito. 8. A determinação do rendimento global das entidades sem fins lucrativos, que não exercem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, é efetuada nos termos do art.º 53.º e do art.º 54.º do Código do IRC. 9. Relativamente ao disposto nestes artigos, salientamos o n.º 3 e o n.º 4 do art.º 54.º, que determinam quais os rendimentos obtidos por estas entidades que estão isentos de tributação, ou que nem sequer estão sujeitos: «3 — Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 — Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.» 10. Assim, no caso dos donativos recebidos do público, que constituem as receitas do GCE, estão os mesmos isentos, face ao disposto no n.º 4 do art.º 54.º do Código do IRC supramencionado. 11. Caso aufiram rendimentos sujeitos a IRC, as entidades com sede ou direção efetiva em território português, que não exercem, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola são tributadas à taxa de 21%, nos termos do n.º 5 do art.º 87.º do Código do IRC. 12. Apesar da sua finalidade não lucrativa e das várias isenções aplicáveis em sede de IRC, não há uma isenção total e abrangente de imposto para este tipo de entidades. Processo: 2021 003838 3 Desta forma, estas entidades, ainda que beneficiem de alguma isenção, estão, em geral, obrigadas à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22. Essa obrigatoriedade de entrega da declaração periódica de rendimentos modelo 22 cessa, no entanto, caso obtenham, no respetivo período de tributação, apenas rendimentos não sujeitos a IRC. Ou seja, neste caso estão dispensadas do cumprimento dessa obrigação declarativa (art.ºs 117.º, n.º 1 e 120.º, n.ºs 1 e 2, e alínea b) do n.º 6 do art.º 117.º, todos do Código do IRC. Processo: 2021 003838 4
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