Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2215
- Data
- 2011-01-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Amostras
Texto integral (1287 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 3º, nº 7
Assunto: Amostras
Processo: A100 2007347 - despacho do Director-Geral dos Impostos, em 22-12-2008
Conteúdo:
O sujeito passivo A, exercendo a actividade de "Comércio por grosso de
produtos farmacêuticos" – CAE 46460, vem, em exposição de 2007.05.09,
solicitar parecer vinculativo, sobre o conceito de "amostra".
EXPOSIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
1. Na presente exposição refere o sujeito passivo que se dedica à importação
e comercialização de produtos farmacêuticos. Necessitando, no âmbito da sua
actividade, de publicitar os produtos que comercializa, procede à distribuição
de amostras, nomeadamente, de medicamentos.
2. A questão que coloca prende-se com o facto de considerar que os
procedimentos a que é obrigado por força do Estatuto do Medicamento
(Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30/08), respeitantes à distribuição de amostras
de medicamentos, contenderem com o conceito de amostra contido na
Circular n.° 19 de 1989.12.18.
3. Neste sentido e relativamente ao Estatuto do Medicamento refere o
seguinte:
- Nos termos da alínea ee), n.° 1 do seu art.° 3.°, considera-se medicamento
"toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo
propriedades curativas ou preventivas de doenças em seres humanos(...)";
- Determina o n.° 2 do art.° 14.° que, "sempre que um medicamento tiver
obtido uma autorização de introdução no mercado, quaisquer dosagens,
formas farmacêuticas, vias de administração e apresentações adicionais (…)
consideram-se incluídas na autorização de introdução no mercado inicialmente
concedida";
- No caso dos medicamentos, a forma autorizada de publicidade do produto
vem expressamente prevista e autorizada, dentro de certos condicionalismos,
pela alínea d) do art.° 150.°;
- De entre os inúmeros requisitos de que a lei faz depender a possibilidade de
distribuição de amostras de medicamentos, consta o de não poderem ser
"superiores à apresentação mais pequena que for comercializada (alínea c) n.°
1 do art. ° 162.°), significando que, quase sempre, as amostras de
medicamentos coincidirão com as embalagens mais pequenas destinadas à
comercialização, por impossibilidade legal de fabricar embalagens de
apresentação que sejam inferiores à autorizada (mantendo a estabilidade
química do produto).
4. Ainda, relativamente ao Estatuto do Medicamento e às restrições que o
mesmo impõe:
- de carácter temporal – as amostras apenas podem ser cedidas durante os
dois anos subsequentes à respectiva comercialização (cfr. n.° 3 do seu art.°
162.°);
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- de carácter quantitativo - não pode ser excedido o número de amostras de
cada medicamento que anualmente podem ser cedidas a cada profissional de
saúde (cfr. alínea a) do n.° 1 do art.° 162.°);
- relativas aos destinatários da distribuição das amostras – as amostras só
podem ser cedidas a profissionais de saúde habilitados a prescrever, devendo
as mesmas ser objecto de pedido escrito efectuado pelo destinatário,
devidamente datado e assinado (cfr. n.° 1 e al. b) do n.° 1 do mesmo art.°).
5. Por último e em conformidade com a alínea d) do já mencionado art.° 162.°
do Estatuto do Medicamento as embalagens das amostras de medicamentos
têm de conter as menções "Amostra gratuita" e "Venda proibida".
6. Assim, e tendo presente o conceito de amostra subjacente à elaboração da
já referida Circular n.° 19/89, refere o sujeito passivo que as amostras de
medicamentos, porque de tamanho coincidente com o da embalagem mais
pequena comercializável, não seriam abrangidas por esse conceito,
correspondendo, deste modo, sempre a uma verdadeira transmissão de bens,
sujeita a tributação.
7. Alega o sujeito passivo que, para a aplicação do conceito de amostra, se
deverá atender às circunstâncias concretas de cada caso, tomando como
referência o Ofício-Circulado n.° 67880, de 1995.06.19 da DSIVA, no que
respeita às amostras de livros e outras publicações, discos, cassetes e outros
registos de som, do qual transcreve o seguinte:
"(...) há situações que se relacionam com a transmissão gratuita de amostras
de certos bens a empresas distribuidoras ou revendedoras, em que a
conceituação prevista naquelas circulares é manifestamente insuficiente
porquanto inaplicável a tais situações concretas".
8. Entende assim, o sujeito passivo, poder, esta ordem de ideias, ser aplicável
às amostras de medicamentos que coincidam com as embalagens mais
pequenas comercializáveis, excluindo-as do conceito de transmissão de bens.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA SITUAÇÃO
9. À data da presente exposição, as amostras e as ofertas de pequeno valor
(em conformidade com os usos comerciais), encontravam-se expressamente
excluídas do conceito de transmissão de bens, de acordo com a última parte
da alínea f) do n.° 3 do art.° 3.° do CIVA.
10. A doutrina administrativa relativa a esta matéria foi regulamentada
através da circular n.° 3/87 de 12 de Fevereiro, tendo sido posteriormente
alterada pela circular n.° 19/89, de 18 de Dezembro.
11. Determinava o n.° 1 da circular n.° 19/89, que "as amostras deverão ser
entendidas como respeitando a bens comercializados e/ou produzidos pela
própria empresa, mas de formato ou tamanho diferente do produto que se
pretende «mostrar» ou apresentadas, em quantidade, capacidade, peso ou
medida, substancialmente inferiores aos que constituem as unidades de
venda, e que, por esse facto, não serão destinadas a posterior
comercialização".
12. Atendendo a que o conceito de amostra definido na circular n.° 19/89
(bem como na anterior) era claramente inviável para alguns operadores
económicos, nomeadamente editoras de livros, discos ou cassetes, dado que,
não conseguindo ajustar o seu processo produtivo ao conceito de amostra aí
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previsto, nunca poderiam beneficiar da não sujeição a imposto, o Ofício-
Circulado n.° 67880, de 1995.06.19, da DSIVA, veio alargar esse conceito de
modo a abranger, também, as transmissões de amostras daqueles bens,
devendo contudo, ser observadas as condições estabelecidas nos seus pontos
6, 7 e 8.
13. Refira-se que, nos termos deste Ofício-Circulado, os sujeitos passivos que
transmitissem amostras de livros, discos ou cassetes (amostras que não se
adequam ao conceito de amostra previsto na circular n.° 19/89), deviam, para
além do cumprimento das obrigações contabilísticas definidas no ponto 8 da
circular n.° 19/89, proceder a um registo extra-contabilístico que permitisse
prestar informação aos agentes fiscalizadores sobre:
- a identificação fiscal dos beneficiários das transmissões;
- o número de exemplares transmitidos, e
- o valor de tais amostras a preços de venda.
14. Face às alterações previstas na Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro
(Lei do Orçamento para 2008), cuja entrada em vigor se verificou em
2008.01.01, as amostras e as ofertas de pequeno valor foram excluídos da
alínea f) do n.° 3 do art.° 3.° do CIVA, tendo, sobre a matéria, sido aditados
ao mesmo artigo os n.°s 7 e 8.
15. Neste sentido, a Portaria n.° 497/2008, de 24/06 vem regulamentar as
condições delimitadoras do conceito de amostras e de ofertas de pequeno
valor, bem como, definir os procedimentos e obrigações contabilísticas que os
sujeitos passivos devem cumprir, para efeitos da aplicação do disposto no n.°
7 do art.° 3.° do CIVA.
16. Relativamente ao conceito de amostra, o mesmo, mantém-se
praticamente inalterável, estabelecendo o n.° 1 da referida portaria que
"consideram-se amostras os bens, não destinados a posterior comercialização,
de formato ou tamanho diferentes do produto que constitua a unidade de
venda ou apresentados em quantidade, capacidade, peso ou medida
substancialmente inferiores aos que constituem a unidade de venda que se
destinem a apresentar ou promover produtos produzidos ou comercializados
pelo sujeito passivo".
CONCLUSÃO
17. Por todo o exposto e relativamente à questão colocada pelo sujeito
passivo, embora as amostras de medicamentos não estejam em consonância
com o conceito de amostra estabelecido quer na circular n.° 19/89, quer na
portaria n.° 497/2008, atendendo aos condicionalismos impostos pelo próprio
Estatuto do Medicamento no que respeita à distribuição de amostras, referidos
nos pontos 4 e 5 desta informação, afigura-se que as mesmas possam ser
consideradas abrangidas pela exclusão da tributação em IVA, nos termos do
n.° 7 do art.° 3.° do CIVA e da Portaria n.° 497/2008.
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