Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22137
- Data
- 2025-01-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de rendimento auferido por funcionário do Conselho da União Europeia
Texto integral (672 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.15º - Âmbito da sujeição
Assunto: Enquadramento de rendimento auferido por funcionário do Conselho da União Europeia
Processo: 22137, com despacho de 2023-12-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento em sede de IRS, e eventual tributação, dos rendimentos que aufere
enquanto funcionária do Conselho da União Europeia, desde ../../2015.
Para os devidos efeitos, anexa certidão comprovativa das suas funções como
funcionária/agente do Conselho da União Europeia, desde ../../2015, e seis certidões
relativas às remunerações auferidas pelos períodos anuais de 2015 a 2020, emitidas
pelo Conselho da União Europeia Secretariado-Geral.
INFORMAÇÃO
1. Define o 13º do "PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA
UNIÃO EUROPEIA", publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 16.12.2004, o
seguinte:
"Para efeitos de aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do
imposto sucessório, bem como para efeitos de aplicação das convenções celebradas
entre os EstadosMembros da União destinadas a evitar a dupla tributação, os
funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de
funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um EstadoMembro
que não seja o do Estado onde tenham domicílio fiscal no momento da sua entrada ao
serviço da União, são considerados, quer no Estado de residência, quer no Estado do
domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que seja
membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não
exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das
pessoas referidas no presente artigo".
2. Daqui resulta que a requerente deve ser considerada residente em território
português com as consequências daí advenientes, nomeadamente ao nível das
obrigações declarativas. Definindo o n 1º do artigo 15º do Código do IRS que "sendo
pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus
rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território".
3. Ora, por consulta ao sistema informática da AT, em concreto a aplicação "Gestão e
Registo de Contribuintes", verifica-se que a exponente mantem a sua residência em
território português, desde 2015, dando assim cumprimento com o disposto no artigo
13º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (Protocolo nº
7).
4. Por seu lado, determina o artigo 12º do citado "PROTOCOLO RELATIVO AOS
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA" (protocolo 7), o seguinte:
"Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá
sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu
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benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu
e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo
legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que
incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União."
5. De igual modo, também o Ofício-Circular X - 2/90, de 25 de outubro, da Direção de
Serviços de IRS, referia que os "rendimentos auferidos por cidadãos portugueses no
desempenho de funções em órgãos da CEE" não se encontram "sujeitos a tributação
em sede de IRS nem sequer a englobamento para efeitos de determinação da taxa
aplicável ao restante rendimento porventura existente", do que resulta que não deverão
tais rendimentos ser incluídos na declaração Modelo 3 de IRS.
6. Neste contexto, exercendo a requerente as suas funções como funcionária/agente da
Instituição, é subsumível nas disposições supra enunciadas. Consequentemente, não
tem de inscrever os rendimentos auferidos nessa qualidade na declaração modelo 3
7. Contudo, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 15º do Código do IRS, caso
venha a auferir outros rendimentos para além dos pagos pelo Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia, deverá apresentar a declaração modelo 3 de IRS,
independentemente de estes provirem de fonte nacional ou estrangeira.
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