Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22137

Data
2025-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de rendimento auferido por funcionário do Conselho da União Europeia

Texto integral (672 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.15º - Âmbito da sujeição Assunto: Enquadramento de rendimento auferido por funcionário do Conselho da União Europeia Processo: 22137, com despacho de 2023-12-01, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento em sede de IRS, e eventual tributação, dos rendimentos que aufere enquanto funcionária do Conselho da União Europeia, desde ../../2015. Para os devidos efeitos, anexa certidão comprovativa das suas funções como funcionária/agente do Conselho da União Europeia, desde ../../2015, e seis certidões relativas às remunerações auferidas pelos períodos anuais de 2015 a 2020, emitidas pelo Conselho da União Europeia Secretariado-Geral. INFORMAÇÃO 1. Define o 13º do "PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA", publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 16.12.2004, o seguinte: "Para efeitos de aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos de aplicação das convenções celebradas entre os EstadosMembros da União destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um EstadoMembro que não seja o do Estado onde tenham domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no Estado de residência, quer no Estado do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que seja membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer actividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo". 2. Daqui resulta que a requerente deve ser considerada residente em território português com as consequências daí advenientes, nomeadamente ao nível das obrigações declarativas. Definindo o n 1º do artigo 15º do Código do IRS que "sendo pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território". 3. Ora, por consulta ao sistema informática da AT, em concreto a aplicação "Gestão e Registo de Contribuintes", verifica-se que a exponente mantem a sua residência em território português, desde 2015, dando assim cumprimento com o disposto no artigo 13º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (Protocolo nº 7). 4. Por seu lado, determina o artigo 12º do citado "PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA" (protocolo 7), o seguinte: "Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu Processo: 22137 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas. Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União." 5. De igual modo, também o Ofício-Circular X - 2/90, de 25 de outubro, da Direção de Serviços de IRS, referia que os "rendimentos auferidos por cidadãos portugueses no desempenho de funções em órgãos da CEE" não se encontram "sujeitos a tributação em sede de IRS nem sequer a englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável ao restante rendimento porventura existente", do que resulta que não deverão tais rendimentos ser incluídos na declaração Modelo 3 de IRS. 6. Neste contexto, exercendo a requerente as suas funções como funcionária/agente da Instituição, é subsumível nas disposições supra enunciadas. Consequentemente, não tem de inscrever os rendimentos auferidos nessa qualidade na declaração modelo 3 7. Contudo, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 15º do Código do IRS, caso venha a auferir outros rendimentos para além dos pagos pelo Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, deverá apresentar a declaração modelo 3 de IRS, independentemente de estes provirem de fonte nacional ou estrangeira. Processo: 22137 2
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