Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22101
- Data
- 2022-01-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Exclusão de incidência - outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião de imóveis em que é justificante a Santa Casa da Misericórdia local.
Texto integral (449 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Artigo: alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS e verba 1.1 e 1.2 da TGIS
Assunto: Exclusão de incidência - outorga de escritura pública de justificação notarial de
aquisição por usucapião de imóveis em que é justificante a Santa Casa da
Misericórdia local
Processo: 2021000894 - IVE n.º 22101, com despacho concordante de 2021.10.29, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo: A – PEDIDO
1 – A questão suscitada na informação vinculativa é conexa com a
confirmação, ou não, da exclusão de incidência do imposto do selo da verba
1.2 e/ou isenção da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo pela
outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião
de imóveis em que será justificante a Santa Casa da Misericórdia local.
2 – Pedido que está fundamentado na isenção prevista na alínea d) do artigo
6.º do Código do Imposto do Selo, por a Requerente ser uma Instituição
Particular de Solidariedade Social.
B – PARECER
B.1 - Imposto do Selo da verba 1.2 da TGIS.
3 – Constitui pressuposto da não sujeição a Imposto do Selo da verba 1.2 da
Tabela Geral do Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo
1.º do Código do Imposto do Selo, que a Requerente seja pessoa coletiva e
sujeito passivo de IRC e conste do registo das Instituições Particulares de
Solidariedade Social no site da Segurança Social.
4 – Com efeito, nos termos daquele normativo legal, não estão sujeitas a
Imposto do Selo as «transmissões a favor de sujeitos passivos do imposto
sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas».
B.2 - IMPOSTO DO SELO DA VERBA 1.1 DA TGIS
5 – Pela aquisição gratuita em causa também não há sujeição a Imposto do
Selo da verba 1.1 da TGIS, porque esta apenas se aplica às transmissões
onerosas e às doações, conceitos jurídicos em que a usucapião não se integra.
C – CONCLUSÃO
6 - As Instituições particulares de solidariedade social, inscritas na Segurança
Social e que sejam pessoas coletivas e sujeitos passivos de IRC, beneficiam da
não sujeição a Imposto do Selo da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do
Selo, pela justificação notarial da aquisição de imóveis por usucapião em que
intervém nessa qualidade.
7 – Assim como também não há sujeição a Imposto do Selo da verba 1.1 da
TGIS, porque esta apenas se aplica às transmissões onerosas e às doações,
conceitos jurídicos em que a usucapião não se integra.
Processo: 2021000894 – IV 22101
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