Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22101

Data
2022-01-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Exclusão de incidência - outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião de imóveis em que é justificante a Santa Casa da Misericórdia local.

Texto integral (449 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do CIS e verba 1.1 e 1.2 da TGIS Assunto: Exclusão de incidência - outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião de imóveis em que é justificante a Santa Casa da Misericórdia local Processo: 2021000894 - IVE n.º 22101, com despacho concordante de 2021.10.29, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: A – PEDIDO 1 – A questão suscitada na informação vinculativa é conexa com a confirmação, ou não, da exclusão de incidência do imposto do selo da verba 1.2 e/ou isenção da verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo pela outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião de imóveis em que será justificante a Santa Casa da Misericórdia local. 2 – Pedido que está fundamentado na isenção prevista na alínea d) do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, por a Requerente ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social. B – PARECER B.1 - Imposto do Selo da verba 1.2 da TGIS. 3 – Constitui pressuposto da não sujeição a Imposto do Selo da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, que a Requerente seja pessoa coletiva e sujeito passivo de IRC e conste do registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social no site da Segurança Social. 4 – Com efeito, nos termos daquele normativo legal, não estão sujeitas a Imposto do Selo as «transmissões a favor de sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ainda que dele isentas». B.2 - IMPOSTO DO SELO DA VERBA 1.1 DA TGIS 5 – Pela aquisição gratuita em causa também não há sujeição a Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS, porque esta apenas se aplica às transmissões onerosas e às doações, conceitos jurídicos em que a usucapião não se integra. C – CONCLUSÃO 6 - As Instituições particulares de solidariedade social, inscritas na Segurança Social e que sejam pessoas coletivas e sujeitos passivos de IRC, beneficiam da não sujeição a Imposto do Selo da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, pela justificação notarial da aquisição de imóveis por usucapião em que intervém nessa qualidade. 7 – Assim como também não há sujeição a Imposto do Selo da verba 1.1 da TGIS, porque esta apenas se aplica às transmissões onerosas e às doações, conceitos jurídicos em que a usucapião não se integra. Processo: 2021000894 – IV 22101 1
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