Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 221
- Data
- 2012-11-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Projecto de Arquitectura de um imóvel sito fora do território nacional – Adquirido por um intermediário registado para efeitos de IVA no território nacional.
Texto integral (638 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Projecto de Arquitectura de um imóvel sito fora
do território nacional – Adquirido por um intermediário registado para efeitos
de IVA no território nacional.
Processo:
Nº 221, por despacho de 2010-01-07, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte
informação.
1. O requerente encontra-se, enquadrado, para efeitos de IVA, no regime
normal de tributação, pelo exercício da actividade Arquitectos – CIRS 1001,
realizando operações não isentas que conferem direito a dedução.
2. Solicita esclarecimento sobre o enquadramento em IVA da prestação de
serviços efectuada no âmbito de um projecto de um imóvel sito fora do
espaço comunitário em que o sujeito passivo nacional “cliente” actua como
intermediário detentor do contrato geral de prestação de serviços,
subcontratando os projectos fora do seu âmbito profissional tendo em conta
o seguinte:
2.1. Serviço de “Consultoria e Projecto de Arquitectura”, na sede de
actividade, a um sujeito passivo nacional “cliente”.
2.2. O serviço contratado, ao “cliente” incide sobre um imóvel fora do
território nacional e fora do espaço comunitário, sendo esse serviço
contratado da responsabilidade do sujeito passivo “cliente”.
2.3. Existe um contrato entre a empresa requerente e a empresa “cliente”
que refere especificamente que a prestação de serviços efectuada, tem
por fim, o projecto que esse mesmo “cliente” tem fora do território
nacional.
3. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado
encontram-se definidas no art.º 6º do CIVA. O local de tributação das
prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou
do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam
prestados, conforme dispõe o nº 4 do referido art.º 6º, sem prejuízo das
excepções consignadas nos números 5 a 21 do mesmo artigo.
4. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea a) do nº 5 do art.º
6º do CIVA, a qual refere que “o disposto no número anterior não tem
aplicação relativamente às prestações de serviços relacionadas com um
imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto
preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações
de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de
outrem”.
5. Os serviços de arquitectura configuram o tipo de operações abrangidas
pelas referidas disposições legais, pelo que os referidos serviços, não são
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tributáveis no território nacional se respeitarem a imóveis situados fora do
território nacional, desde que identifique, de forma inequívoca, que se
referem a esse imóvel.
6. Nessa base, em sede de tributação IVA, é irrelevante o facto de os
intervenientes (prestador dos serviços) serem ou não sujeitos passivos, com
sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, noutro qualquer
Estado membro, ou em País terceiro, uma vez que a tributação não terá
lugar no território nacional, mas sim no local onde se situa o imóvel.
7. Ainda assim, sendo o prestador dos serviços português, subsiste a
obrigação de emissão de factura ou documento equivalente suporte da
operação, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o nº 5
do art.º 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação
de imposto – art.º 6º, nº 5, alínea a) – mediante aposição da menção
“Operação não localizada no território nacional”.
8. Refira-se ainda, que este tipo de operações, efectuadas no estrangeiro
mas que seriam tributadas se fossem efectuadas no território nacional,
conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos
termos do art.º 20º - nº 1 - alínea b) - II do CIVA, devendo ser relevados no
quadro 06 - campo 8 da declaração periódica.
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