Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 221

Data
2012-11-09
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Projecto de Arquitectura de um imóvel sito fora do território nacional – Adquirido por um intermediário registado para efeitos de IVA no território nacional.

Texto integral (638 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 6º. Assunto: Localização de operações - Projecto de Arquitectura de um imóvel sito fora do território nacional – Adquirido por um intermediário registado para efeitos de IVA no território nacional. Processo: Nº 221, por despacho de 2010-01-07, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « A….», presta-se a seguinte informação. 1. O requerente encontra-se, enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação, pelo exercício da actividade Arquitectos – CIRS 1001, realizando operações não isentas que conferem direito a dedução. 2. Solicita esclarecimento sobre o enquadramento em IVA da prestação de serviços efectuada no âmbito de um projecto de um imóvel sito fora do espaço comunitário em que o sujeito passivo nacional “cliente” actua como intermediário detentor do contrato geral de prestação de serviços, subcontratando os projectos fora do seu âmbito profissional tendo em conta o seguinte: 2.1. Serviço de “Consultoria e Projecto de Arquitectura”, na sede de actividade, a um sujeito passivo nacional “cliente”. 2.2. O serviço contratado, ao “cliente” incide sobre um imóvel fora do território nacional e fora do espaço comunitário, sendo esse serviço contratado da responsabilidade do sujeito passivo “cliente”. 2.3. Existe um contrato entre a empresa requerente e a empresa “cliente” que refere especificamente que a prestação de serviços efectuada, tem por fim, o projecto que esse mesmo “cliente” tem fora do território nacional. 3. As regras de aplicação territorial do imposto sobre o valor acrescentado encontram-se definidas no art.º 6º do CIVA. O local de tributação das prestações de serviços é, regra geral, o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 4 do referido art.º 6º, sem prejuízo das excepções consignadas nos números 5 a 21 do mesmo artigo. 4. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea a) do nº 5 do art.º 6º do CIVA, a qual refere que “o disposto no número anterior não tem aplicação relativamente às prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem”. 5. Os serviços de arquitectura configuram o tipo de operações abrangidas pelas referidas disposições legais, pelo que os referidos serviços, não são Processo: Nº 221 1 tributáveis no território nacional se respeitarem a imóveis situados fora do território nacional, desde que identifique, de forma inequívoca, que se referem a esse imóvel. 6. Nessa base, em sede de tributação IVA, é irrelevante o facto de os intervenientes (prestador dos serviços) serem ou não sujeitos passivos, com sede, estabelecimento estável ou domicílio em Portugal, noutro qualquer Estado membro, ou em País terceiro, uma vez que a tributação não terá lugar no território nacional, mas sim no local onde se situa o imóvel. 7. Ainda assim, sendo o prestador dos serviços português, subsiste a obrigação de emissão de factura ou documento equivalente suporte da operação, em forma legal, com menção dos elementos a que se refere o nº 5 do art.º 36º do CIVA, nomeadamente do motivo justificativo da não aplicação de imposto – art.º 6º, nº 5, alínea a) – mediante aposição da menção “Operação não localizada no território nacional”. 8. Refira-se ainda, que este tipo de operações, efectuadas no estrangeiro mas que seriam tributadas se fossem efectuadas no território nacional, conferem direito a dedução do IVA suportado para a sua realização, nos termos do art.º 20º - nº 1 - alínea b) - II do CIVA, devendo ser relevados no quadro 06 - campo 8 da declaração periódica. Processo: Nº 221 2
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