Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22086
- Data
- 2021-11-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
- Descritores
Sumário
Cessão de Créditos
Texto integral (1014 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS)
Artigo: Verba 17.1 da TGIS
Assunto: Cessão de Créditos
Processo: 2021000893 - IVE n.º 22086, com despacho concordante de 20.10.2021, da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património
Conteúdo:
I – INTRODUÇÃO
1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente
solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese,
a seguinte exposição:
Por escritura pública de cessão de créditos foi cedido à Requerente um
crédito detido pela sociedade exequente «“A”, SARL», sediada no
Luxemburgo, que corria os seus termos no Processo n.º (…), do Juízo
de Execução (…).
Tal crédito, detido pela «”A”, SARL» sobre a sociedade «”B” LDA», no
valor de € xxx.000,00, foi cedido à Requerente pelo valor de €
xx.000,00.
Para garantia de tal crédito foi constituída pela «”B” LDA» em favor da
«“A” SARL» uma hipoteca voluntária sobre um prédio rústico.
Na sequência deste negócio pretendeu a Requerente proceder ao
registo da cessão de créditos, tendo a conservadora do registo predial
efetuado o registo provisório de tal ato, invocando a obrigatoriedade de
pagamento de Imposto do Selo.
Somente dispensando tal comprovativo de pagamento, mediante
parecer da AT, se pode dar a convolação do registo em definitivo.1
2. Nestes termos, solicita a emissão de informação vinculativa sobre a
obrigatoriedade ou não do pagamento de Imposto do Selo no caso sub
judice.
II – INFORMAÇÃO
3. A verba 17.1 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, incide
sobre a "utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros
valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a
cessão de crédito, o factoring… quando envolvam qualquer tipo de
financiamento ao cessionário, aderente ou devedor", sobre o respetivo
valor, em função do prazo (17.1.1 a 17.1.4).
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Efetivamente é o que se extrai do despacho de qualificação emitido pela Sr.ª Conservadora do Registo
Predial de (…), referente à “apresentação n.º (…) – Transmissão de Crédito. (…), no qual se consignou o
seguinte:
“Despacho de qualificação
O registo é lavrado provisoriamente por dúvidas, pois não foi feita prova do cumprimento ou da isenção do
cumprimento das obrigações fiscais. Caso haja isenção, o que não se retira do artigo 17.1 da Tabela Geral do
Imposto de Selo, tal será de ser atestado pela A.T.
Artigos 68.º, 70.º e 72.º do Código do Registo Predial.
Notifique.”
Processo: 2021000893 – IV 22086
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4. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que é elemento
essencial do contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do
património de quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na
promessa de uma futura restituição do montante creditado. Não se
firmando esse direito, ou seja, a promessa de restituir, o compromisso de
pagar em dado prazo, não há concessão de crédito. É, de facto, inerente à
concessão de crédito a prestação de um bem presente contra a promessa
de restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio
jurídico e, reflexamente, da incidência do imposto do selo.
5. Não se concretizando materialmente estes pressupostos, isto é, o uso do
crédito em virtude da sua concessão e a promessa de o restituir, não
haverá concessão de crédito para efeitos de incidência do imposto do selo,
conforme resulta do CIS e da verba 17.1 da TGIS.
6. No que especificamente concerne ao contrato de cessão de créditos, a AT
considera inexistir incidência de Imposto do Selo quando o adquirente dos
créditos o tiver feito sem reserva, isto é, sempre que não for
negocialmente consagrado o direito de regresso do adquirente perante o
credor em caso de incumprimento do devedor.
7. Falta neste tipo de casos, ou seja, na chamada cessão de créditos sem
recurso, um elemento essencial do contrato de concessão de crédito
consistente na obrigação de restituição mesmo quando o vencimento da
obrigação do pagamento do preço da cessão anteceda o vencimento do
crédito cedido, caso em que indiscutivelmente se desenha um
financiamento, embora sem desenvolver autónoma concessão de crédito.
8. Sublinhe-se que, nos termos do ponto 24 da Circular 15/2000, de 5 de
julho de 2000, da ex-DGCI, o que o legislador da verba 17.1 da TGIS visou
atingir na cessão de créditos é, não a cessão em si mesma, mas o
financiamento eventualmente associado, quer este beneficiasse o cedente
ou o cessionário.
9. Confrontando o exposto nos parágrafos anteriores com a cessão de crédito
hipotecário sub judice, somos de parecer que a mesma está excluída de
tributação.
10. Com efeito, analisando o teor da escritura pública de cessão de créditos,
verifica-se que o negócio celebrado entre a Requerente e a sociedade «“A”
SARL» não integra nenhum financiamento a favor do cedente ou do
cessionário.
11. Na verdade, com a outorga da escritura, a «“A” SARL», ora cedente,
alienou definitivamente o crédito garantido por hipoteca que detinha sobre
a «”B” LDA» (já em execução), à Requerente, ora cessionária, recebendo
em troca um preço. Inversamente, a Requerente, ora cessionária, adquiriu
os créditos mediante o pagamento do preço convencionado, ficando a
partir daquele momento, e a título definitivo, investida no papel de credor.
12. Em suma, o negócio em causa mais não é que uma simples transmissão
onerosa de créditos, pela qual a Requerente pagou o devido preço,
assumindo daí para a frente, por sua conta e risco, eventuais situações de
incobrabilidade dos mesmos; isto é, sem qualquer possibilidade de direito
de regresso sobre a cedente.
Processo: 2021000893 – IV 22086
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III - CONCLUSÃO
13. Face ao exposto, deve considerar-se que na cessão de créditos sobre a
«”B” LDA», realizada por escritura pública entre a «”A”, SARL», ora
cedente, e a Requerente, ora cessionária, não há incidência de Imposto do
Selo, porquanto a cessionária dos créditos aceitou-os sem qualquer
reserva, isto é, sem qualquer direito de regresso sobre a sociedade
cedente, conforme se retira do teor da escritura pública que titula a cessão
de créditos sobre apreço.
Processo: 2021000893 – IV 22086
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