Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22086

Data
2021-11-08
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Cessão de Créditos

Texto integral (1014 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e respetiva Tabela Geral (TGIS) Artigo: Verba 17.1 da TGIS Assunto: Cessão de Créditos Processo: 2021000893 - IVE n.º 22086, com despacho concordante de 20.10.2021, da Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património Conteúdo: I – INTRODUÇÃO 1. Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base, e em síntese, a seguinte exposição:  Por escritura pública de cessão de créditos foi cedido à Requerente um crédito detido pela sociedade exequente «“A”, SARL», sediada no Luxemburgo, que corria os seus termos no Processo n.º (…), do Juízo de Execução (…).  Tal crédito, detido pela «”A”, SARL» sobre a sociedade «”B” LDA», no valor de € xxx.000,00, foi cedido à Requerente pelo valor de € xx.000,00.  Para garantia de tal crédito foi constituída pela «”B” LDA» em favor da «“A” SARL» uma hipoteca voluntária sobre um prédio rústico.  Na sequência deste negócio pretendeu a Requerente proceder ao registo da cessão de créditos, tendo a conservadora do registo predial efetuado o registo provisório de tal ato, invocando a obrigatoriedade de pagamento de Imposto do Selo.  Somente dispensando tal comprovativo de pagamento, mediante parecer da AT, se pode dar a convolação do registo em definitivo.1 2. Nestes termos, solicita a emissão de informação vinculativa sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento de Imposto do Selo no caso sub judice. II – INFORMAÇÃO 3. A verba 17.1 da TGIS, conjugada com o n.º 1 do artigo 1.º do CIS, incide sobre a "utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título, incluindo a cessão de crédito, o factoring… quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor", sobre o respetivo valor, em função do prazo (17.1.1 a 17.1.4). 1 Efetivamente é o que se extrai do despacho de qualificação emitido pela Sr.ª Conservadora do Registo Predial de (…), referente à “apresentação n.º (…) – Transmissão de Crédito. (…), no qual se consignou o seguinte: “Despacho de qualificação O registo é lavrado provisoriamente por dúvidas, pois não foi feita prova do cumprimento ou da isenção do cumprimento das obrigações fiscais. Caso haja isenção, o que não se retira do artigo 17.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, tal será de ser atestado pela A.T. Artigos 68.º, 70.º e 72.º do Código do Registo Predial. Notifique.” Processo: 2021000893 – IV 22086 1 4. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera que é elemento essencial do contrato de concessão de crédito – a par do acréscimo do património de quem beneficia do crédito – a contrapartida consistente na promessa de uma futura restituição do montante creditado. Não se firmando esse direito, ou seja, a promessa de restituir, o compromisso de pagar em dado prazo, não há concessão de crédito. É, de facto, inerente à concessão de crédito a prestação de um bem presente contra a promessa de restituição futura, sem o que faltarão os requisitos desse negócio jurídico e, reflexamente, da incidência do imposto do selo. 5. Não se concretizando materialmente estes pressupostos, isto é, o uso do crédito em virtude da sua concessão e a promessa de o restituir, não haverá concessão de crédito para efeitos de incidência do imposto do selo, conforme resulta do CIS e da verba 17.1 da TGIS. 6. No que especificamente concerne ao contrato de cessão de créditos, a AT considera inexistir incidência de Imposto do Selo quando o adquirente dos créditos o tiver feito sem reserva, isto é, sempre que não for negocialmente consagrado o direito de regresso do adquirente perante o credor em caso de incumprimento do devedor. 7. Falta neste tipo de casos, ou seja, na chamada cessão de créditos sem recurso, um elemento essencial do contrato de concessão de crédito consistente na obrigação de restituição mesmo quando o vencimento da obrigação do pagamento do preço da cessão anteceda o vencimento do crédito cedido, caso em que indiscutivelmente se desenha um financiamento, embora sem desenvolver autónoma concessão de crédito. 8. Sublinhe-se que, nos termos do ponto 24 da Circular 15/2000, de 5 de julho de 2000, da ex-DGCI, o que o legislador da verba 17.1 da TGIS visou atingir na cessão de créditos é, não a cessão em si mesma, mas o financiamento eventualmente associado, quer este beneficiasse o cedente ou o cessionário. 9. Confrontando o exposto nos parágrafos anteriores com a cessão de crédito hipotecário sub judice, somos de parecer que a mesma está excluída de tributação. 10. Com efeito, analisando o teor da escritura pública de cessão de créditos, verifica-se que o negócio celebrado entre a Requerente e a sociedade «“A” SARL» não integra nenhum financiamento a favor do cedente ou do cessionário. 11. Na verdade, com a outorga da escritura, a «“A” SARL», ora cedente, alienou definitivamente o crédito garantido por hipoteca que detinha sobre a «”B” LDA» (já em execução), à Requerente, ora cessionária, recebendo em troca um preço. Inversamente, a Requerente, ora cessionária, adquiriu os créditos mediante o pagamento do preço convencionado, ficando a partir daquele momento, e a título definitivo, investida no papel de credor. 12. Em suma, o negócio em causa mais não é que uma simples transmissão onerosa de créditos, pela qual a Requerente pagou o devido preço, assumindo daí para a frente, por sua conta e risco, eventuais situações de incobrabilidade dos mesmos; isto é, sem qualquer possibilidade de direito de regresso sobre a cedente. Processo: 2021000893 – IV 22086 2 III - CONCLUSÃO 13. Face ao exposto, deve considerar-se que na cessão de créditos sobre a «”B” LDA», realizada por escritura pública entre a «”A”, SARL», ora cedente, e a Requerente, ora cessionária, não há incidência de Imposto do Selo, porquanto a cessionária dos créditos aceitou-os sem qualquer reserva, isto é, sem qualquer direito de regresso sobre a sociedade cedente, conforme se retira do teor da escritura pública que titula a cessão de créditos sobre apreço. Processo: 2021000893 – IV 22086 3
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