Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2206
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularizações – IVA de créditos incobráveis – Perdão de divida
Texto integral (1137 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
78º
Assunto:
Regularizações – IVA de créditos incobráveis – Perdão de divida
Processo:
nº 2206, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-07-07.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. Na sequência de um plano de insolvência aprovado com trânsito em
julgado, e, por força do plano de viabilização aprovado, a empresa então
XXX, Ldª., que, por processo de fusão foi integrada na YYY, Ldª., não aderiu
a converter o seu crédito de € 300.000,00, em capital da devedora, perdendo
de imediato 40% correspondente a duas facturas.
2. De acordo com informação obtida no Serviço de Finanças de ….., na
próxima mod. B irá regularizar o IVA, inscrevendo o montante de € ……, no
campo 81.
3. A questão suscitada prende-se com a interpretação a dar no que respeita
aos 60% do restante valor, uma vez que, de acordo com o que foi aprovado
no plano de insolvência, "(…) os montantes de IVA objecto de regularização
serão deduzidos ao crédito reconhecido a cada credor exclusivamente na
parte que não for objecto de redução(…)".
4. Mais refere o seguinte: "Ora, o que diz o Sr. administrador da insolvência,
é a letra da lei da sentença de homologação, é que os 60% restantes, serão
pagos à credora, mas deduzirão o montante correspondente ao IVA, que
neste quadro queremos solicitar autorização (…) no montante de €
33.000,00"
ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Nos termos do nº 7 do artº 78º do Código do IVA (CIVA), os sujeitos
passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados
incobráveis em processo de execução após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil e em processo de
insolvência quando a mesma seja decretada, e ainda, nos termos de acordo
obtido em procedimento extrajudicial de conciliação, em conformidade com o
Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
201/2004, de 18 de Agosto.
6. Assim, para que possa ser recuperado o imposto liquidado e entregue ao
Estado, respeitante a créditos incobráveis, é condição necessária que a sua
incobrabilidade resulte de um dos seguintes processos:
Processo: nº 2206 1
a) Processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2
do artigo 806.º do Código do Processo Civil.
b) Processo de insolvência, quando a mesma seja decretada.
c) Nos termos de acordo obtido em procedimento extrajudicial de
conciliação, em conformidade com o Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de
Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 201/2004, de 18 de Agosto.
7. Nascendo o direito à regularização, nos termos do nº 7 do artº 78º, o
sujeito passivo pode exercer tal direito numa declaração posterior, mediante
a inscrição do respectivo valor no campo 40 da declaração periódica, tendo
ainda, em conta, o disposto no nº 2 do artº 98º do CIVA que refere o prazo
de quatro anos para o exercício desse direito, contado a partir do momento
em que nasce (trânsito em julgado da decisão).
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO À DEDUÇÃO
PREVISTO NO Nº 7 DO ARTº 78º DO CIVA - Nºs 11, 12, e 16
8. Conforme dispõe o nº 11 do artº 78º do CIVA, torna-se indispensável que
seja comunicado ao adquirente dos bens ou serviços a anulação do imposto
para efeito de rectificação da dedução inicialmente efectuada.
9. No entanto, nos termos do nº 12 do artº 78º do CIVA, fica o sujeito
passivo obrigado a proceder à entrega do imposto, nos casos em que se
verificar a recuperação dos créditos, total ou parcialmente, no período em
que se verificar o seu recebimento, sem observância, neste caso, do prazo
previsto no nº 1 do artº 94º do CIVA.
10. De acordo com o nº 16 do artº 78º do CIVA, "Os documentos,
certificados e comunicações a que se referem os nºs 8 a 11 do presente
artigo devem integrar o processo de documentação fiscal previsto nos artigos
121.º do Código do IRC e 129.º do Código do IRS".
APRECIAÇÃO
11. Tal como dispõe o artº 128º do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas (CIRE), " (…) mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido
por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de
insolvência, se nele quiser obter pagamento".
12. No que respeita ao plano de insolvência, refira-se o que estabelece o artº
1º do CIRE: "O processo de insolvência é um processo de execução universal
que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor
insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação
destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se
baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente".
13. O plano de insolvência pode conter determinadas providências com
incidência no passivo do devedor, nomeadamente, de acordo com a alínea a)
do nº 1 do artº 196º do CIRE, "O perdão ou redução do valor dos créditos
sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou
sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»".
Processo: nº 2206 2
14. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 230º do CIRE, prosseguindo o
processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento
após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de
insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste.
15. Estabelece o artº 214.º do CIRE, relativamente ao prazo para a
homologação, que a "A sentença de homologação do plano de insolvência só
pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da respectiva
aprovação, ou, tendo o plano sido objecto de alterações na própria
assembleia, sobre a data da publicação da deliberação".
16. Verificando-se a sentença homologatória do plano de insolvência, da qual
deve constar o meio de recuperação, a parte do crédito, em percentagem,
que a Assembleia de Credores decidiu como não recuperável, e a data em
que a mesma transitou em julgado, que comprove os créditos reclamados e
não impugnados, só a parte do crédito reconhecido, que a Assembleia de
Credores decidir perdoar, é que resulta incobrável, pelo que o IVA
regularizável nos termos do dispositivo em análise, será apenas o
correspondente a essa parte do crédito.
17. Face ao exposto, e com base nos elementos enviados, constata-se que o
IVA regularizável corresponde apenas aos 40% que se tornaram incobráveis,
pelo que, a verificar-se uma regularização, o imposto relativo a esses 40%
de créditos incobráveis, é colocado no campo 40 de uma declaração
periódica.
18. É quanto cumpre informar, no que releva da competência destes
serviços.
Processo: nº 2206 3