Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22048
- Data
- 2022-10-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Liquidação e pagamento do imposto - Rappel - Notas de crédito
Texto integral (1574 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 29.º
Assunto: Liquidação e Pagamento do imposto - Rappel – Notas de crédito
Processo: n.º 20048, por despacho de 12-10-2022, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
I - FACTOS APRESENTADOS E ENQUADRAMENTO DO SUJEITO PASSIVO
1. Após consulta efetuada ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
constata-se que a Requerente se encontra registada, para efeitos de IVA, com
a atividade principal de "FABRICAÇÃO DE PORTAS, JANELAS E ELEMENTOS
SIMILARES EM METAL" - CAE 25120 e secundária de "TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE MERCADORIAS" - CAE 49410, enquadrada como sujeito passivo que efetua
operações que conferem direito à dedução, no regime normal, de
periodicidade mensal.
2. No âmbito das relações comerciais entre a Requerente e a [Cliente A],
França, a Requerente fornece diferentes gamas de portas e acessórios, para
as quais está definida uma taxa de Rappel fixa (4%, 7,5% e 11%),
independentemente do volume de vendas.
3. Em função do Rappel e para cumprimento do contrato, é necessário que a
Requerente emita uma nota de crédito à [Cliente A], França, de forma a ser
concedido o referido desconto contratualizado entre as partes.
4. O que significa que em função do enorme volume de vendas e em função
do enorme volume de faturas emitidas pela Requerente à [Cliente A], França,
é impossível associar uma nota de crédito a uma fatura, uma vez que a nota
de crédito é resultante de vendas de portões mencionadas em
dezenas/centenas de faturas.
5. Refira-se, que cada fatura emitida pela Requerente à [Cliente A], França
tem diversos bens e nem sempre estes são vendidos no próprio mês em que
são fornecidos, podendo apenas ser vendidos meses depois, fazendo com o
que Rappel de um determinado produto vendido num determinado mês pela
Requerente apenas se venha a repercutir muitos meses depois.
6. Face ao exposto, a Requerente refere, que no caso em concreto, é
impossível que a nota de crédito faça referência expressa à fatura em que o
bem sujeito a desconto/rappel foi vendido, pelo que, solicita informação
relativamente ao enquadramento fiscal, em sede de IVA, da presente
situação.
7. Tendo em vista uma melhor perceção das circunstâncias factuais inerentes
ao pedido, solicitou-se que a Requerente esclarecesse se os produtos
comercializados (portões e acessórios) são entregues em território nacional
e/ou francês ou são enviados exclusivamente para território francês.
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8. Em resposta, informou, que "a mercadoria é enviada exclusivamente para
território francês".
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
9. Aquando da venda de bens para um país da comunidade, temos de ter em
conta o princípio geral aplicável às transmissões de bens entre sujeitos
passivos nacionais e sujeitos passivos registados em outros Estados-Membros,
que é o da liquidação de imposto no país do destino, isto é, no lugar do
consumo final dos bens e que corresponde no país de origem, ou seja, no da
partida dos bens, à aplicação de uma isenção, nos termos do artigo 14.º do
Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
10. Assim, da conjugação do princípio da tributação no destino com o da
neutralidade do imposto surgem as regras de isenção nas transmissões
intracomunitárias, estabelecidas no artigo 14.º do RITI.
11. Prevê a alínea a) do n.º 1 deste artigo que estão isentas do imposto as
transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor,
pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro
Estado-Membro com destino ao adquirente, quando este seja uma pessoa
singular ou coletiva registada, para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e comunicado ao
vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens.
12. Deste modo, reunidas as condições substanciais para a aplicação da
isenção prevista na alínea a) do n.º 1 no artigo 14.º do RITI, as transmissões
intracomunitárias de bens realizadas por um sujeito passivo de IVA nacional,
beneficiam da referida isenção de IVA.
13. Sobre esta matéria - a isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias
de bens e condições para a sua aplicação - foi divulgado o Ofício Circulado n.º
30231, de 28 de janeiro de 2021, da Área de Gestão Tributária do IVA, o qual
pode ser consultado no Portal das Finanças.
14. No que respeita as regularizações previstas no artigo 78.º do Código do
IVA (CIVA), estas, destinam-se a corrigir, a favor do sujeito passivo ou a favor
do Estado, o imposto já entregue ou já deduzido num determinado período de
imposto, por força de diversas circunstâncias ocorridas após o envio da
declaração periódica e que não estejam contempladas noutros normativos
legais.
15. Dessa forma, nas situações em que os bens transmitidos reúnam as
condições para a aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º do RITI, não é possível, à posteriori, a aplicação do artigo 78.º do CIVA,
que regula as retificações do imposto, pois, naquelas situações, não existiu
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liquidação de IVA.
16. De acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, "Quando o valor tributável de
uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo,
incluindo inexatidão, deve ser emitido documento retificativo de fatura". Este
documento retificativo de fatura pode ser uma nota de crédito/nota de débito,
consoante o caso, e deve conter os elementos referidos na alínea a) do n.º 5
do artigo 36.º do CIVA, bem como a referência à fatura a que respeita e a
menção aos elementos alterados (cf. n.º 6 do artigo 36.º do CIVA).
17. Dessa forma, face ao previsto no CIVA, quando a correção da fatura não
decorra de alterações ao valor tributável ou ao imposto não deve ser emitido
documento retificativo da fatura.
18. Ainda a propósito dos documentos retificativos de fatura, e no que ao caso
em análise aproveita, o Oficio Circulado nº 30141, de 4 de janeiro de 2013, da
Direção de Serviços do IVA, o qual pode ser consultado no Portal das
Finanças, refere o seguinte: "Quando, em resultado, da concessão de descontos do
tipo "rappel", não seja viável a referência às faturas a que o documento retificativo
respeita, podem os sujeitos passivos identificar o período temporal a que se refere,
sem prejuízo da indicação do valor tributável e do correspondente imposto, caso este
seja objeto de regularização (nos termos do n.º 13 do artigo 78.º do CIVA)".
19. Aqui chegados, verifica-se, na nota de crédito anexada pela Requerente e
que foi emitida por esta, o seguinte:
i. Apresenta como destinatário a [Cliente A], França (consta seu número de
identificação fiscal ainda que não precedido do prefixo "FR" do Estado-
Membro), e têm por base um documento com pedido de emissão de notas
de créditos por parte da [Cliente A], França;
ii. Faz referência expressa aos bens vendidos, bem como os períodos em
que os mesmos foram vendidos à [Cliente A], França;
iii. Contem a expressão "Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar)";
iv. Não consta qualquer retificação ao valor do IVA (imposto);
v. Faz menção ao previsto no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
20. Face ao que antecede, no caso em apreço, a transmissão efetuada pela
Requerente à [Cliente A], França, beneficiou da isenção prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, ou seja, não foi tributada em território
nacional, sendo a liquidação do imposto efetuada no país de destino (França).
21. Tratando-se de bens transmitidos que beneficiaram da isenção prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, não é possível, a aplicação do
previsto no artigo 78.º do CIVA, que regula as retificações do imposto.
22. Sendo à posteriori efetuadas correções ao valor inicial faturado pela
Requerente, devido aos descontos do tipo "rappel", embora não tenha
implicado a redução do imposto, implicou a redução do valor tributável, ainda
que isento, uma vez que não existiu liquidação inicial de IVA, pelo que a
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utilização do documento retificativo de fatura, uma nota de crédito, nos
termos do n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, se encontra correta.
23. No entanto, não estando em causa a retificação do imposto, não devia ter
sido mencionado o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
24. Note-se que o previsto no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA, tem por objetivo
evitar que um sujeito passivo fornecedor regularize, a seu favor, imposto
inicialmente deduzido pelo seu cliente, sem que este (adquirente), proceda à
correção do correspondente valor, a favor do Estado.
25. Assim, a operação em causa, é apenas um novo fluxo documental
(concessão de descontos, bónus de rappel) e financeiro, não havendo, por
esse motivo, a necessidade de proceder a correções na declaração periódica
de IVA, sem prejuízo da sua relevância para efeitos de registo contabilístico.
26. Em decorrência, respondendo diretamente ao questionado pela
Requerente, pelos motivos já expostos, nomeadamente o disposto no Oficio
Circulado nº 30141, de 4 de janeiro de 2013, os documentos retificativos das
faturas emitidas pela Requerente à [Cliente A], França, perante uma situação
como a reportada (concessão de descontos do tipo "rappel"), podem
identificar apenas o período temporal a que os descontos se referem, sem
prejuízo da indicação do valor objeto de retificação (valor tributável, apesar de
isento), não sendo necessário fazer referência às faturas a que respeitam.
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