Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 22015

Data
2021-10-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Transmissão de “Resguardos de proteção”

Texto integral (713 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º Assunto: Taxas – Transmissão de “Resguardos de proteção” Processo: nº22015, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária - IVA Conteúdo: A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Resguardos de proteção". I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE 1. O Requerente encontra-se registado, no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, pelo exercício das atividades de: "Comercio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, estabelecimentos especializados" - CAE 47740; "Comércio por grosso não especializado" - CAE 46900; "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico" - CAE 33130; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460 e, enquadrado em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral. II - SITUAÇÃO APRESENTADA 2. Requerente refere o seguinte: "O pedido prende-se com a taxa de IVA a aplicar pelo nosso fornecedor de resguardos de proteção 210x80 V/Ref 455-306, utilizados em operações de socorro e salvamento adquiridos por Associações Humanitárias, (“…”) e Corporações de bombeiros, isto porque na lista de BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA CODIGO CIVA, na sua parte final menciona resguardos e fraldas, o nosso fornecedor fatura à taxa de 23% quando pelo exposto achamos que os mesmos teriam que ser taxados a 6%, junto em anexo ficha técnica do produto". III - QUESTÕES PRÉVIAS 3. Atendendo ao descrito pelo Requerente importa esclarecer que beneficia da aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º Código do IVA por enquadramento na verba 2.10 da lista I anexa ao referido Código os "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.". 4. Assim, desde que adquiridos por qualquer uma das entidades mencionadas expressamente na citada verba os utensílios e equipamentos, exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento levadas a cabo por aquelas entidades beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na citada verba 2.10 da lista I anexa ao Código do IVA. 5. Note-se que quando estiverem em causa partes, peças e acessórios dos utensílios ou dos equipamentos, transacionados autonomamente, por falta de enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, tais bens são tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código. Processo: 22015 1 IV - ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA 6. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA tributa à taxa reduzida a que se refere o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do citado Código os produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas, elencadas nas suas alíneas a); b); c); d); e); f) e, ainda, os resguardos e fraldas. 7. Analisada a ficha técnica apresentada pelo Requerente constata-se que os bens nela descritos são "resguardos" com dimensões 2,10m por 80m, impermeáveis e absolventes, de única utilização, destinados à proteção e higiene do ser humano, pelo que os mesmos se enquadram na verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA. V - CONCLUSÃO 8. Nestes termos conclui-se que: i) Atendendo a que a verba 2.10 restringe a sua aplicação às entidades nela expressamente referidas, só podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba, a transmissão dos bens nela mencionados, desde que adquiridos por "(…) associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P"; ii) a transmissão dos "resguardos" destinados, nomeadamente, à higiene do ser humano, independentemente da qualidade do adquirente dos mesmos, é passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA. Processo: 22015 2
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