Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22015
- Data
- 2021-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Taxas – Transmissão de “Resguardos de proteção”
Texto integral (713 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º
Assunto: Taxas – Transmissão de “Resguardos de proteção”
Processo: nº22015, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de
Gestão Tributária - IVA
Conteúdo:
A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) da transmissão de "Resguardos de
proteção".
I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. O Requerente encontra-se registado, no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, pelo exercício das atividades de: "Comercio a retalho de produtos
médicos e ortopédicos, estabelecimentos especializados" - CAE 47740; "Comércio por
grosso não especializado" - CAE 46900; "Comércio a retalho por correspondência ou via
internet" - CAE 47910; "Reparação e manutenção de equipamento eletrónico e ótico" - CAE
33130; "Comércio por grosso de produtos farmacêuticos" - CAE 46460 e, enquadrado
em sede de IVA no regime normal com periodicidade trimestral.
II - SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Requerente refere o seguinte: "O pedido prende-se com a taxa de IVA a aplicar
pelo nosso fornecedor de resguardos de proteção 210x80 V/Ref 455-306, utilizados em
operações de socorro e salvamento adquiridos por Associações Humanitárias, (“…”) e
Corporações de bombeiros, isto porque na lista de BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A
TAXA REDUZIDA CODIGO CIVA, na sua parte final menciona resguardos e fraldas, o
nosso fornecedor fatura à taxa de 23% quando pelo exposto achamos que os mesmos
teriam que ser taxados a 6%, junto em anexo ficha técnica do produto".
III - QUESTÕES PRÉVIAS
3. Atendendo ao descrito pelo Requerente importa esclarecer que beneficia da
aplicação da taxa reduzida do imposto a que se refere a alínea a) do n.º 1 e
n.º 3 do artigo 18.º Código do IVA por enquadramento na verba 2.10 da lista I
anexa ao referido Código os "(u)tensílios e outros equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por
associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros
a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P.".
4. Assim, desde que adquiridos por qualquer uma das entidades mencionadas
expressamente na citada verba os utensílios e equipamentos, exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento levadas a
cabo por aquelas entidades beneficiam da aplicação da taxa reduzida do
imposto por enquadramento na citada verba 2.10 da lista I anexa ao Código
do IVA.
5. Note-se que quando estiverem em causa partes, peças e acessórios dos
utensílios ou dos equipamentos, transacionados autonomamente, por falta de
enquadramento nas diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, tais bens são
tributados à taxa normal do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º
3 do artigo 18.º do citado Código.
Processo: 22015
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IV - ANÁLISE DA SITUAÇÃO APRESENTADA
6. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA tributa à taxa reduzida a que
se refere o n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do citado Código os produtos
farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas, elencadas nas suas
alíneas a); b); c); d); e); f) e, ainda, os resguardos e fraldas.
7. Analisada a ficha técnica apresentada pelo Requerente constata-se que os
bens nela descritos são "resguardos" com dimensões 2,10m por 80m,
impermeáveis e absolventes, de única utilização, destinados à proteção e
higiene do ser humano, pelo que os mesmos se enquadram na verba 2.5 da
lista I anexa ao Código do IVA.
V - CONCLUSÃO
8. Nestes termos conclui-se que:
i) Atendendo a que a verba 2.10 restringe a sua aplicação às entidades nela
expressamente referidas, só podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto, por enquadramento na citada verba, a transmissão dos bens
nela mencionados, desde que adquiridos por "(…) associações humanitárias e
corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS
- Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência
Médica, I. P";
ii) a transmissão dos "resguardos" destinados, nomeadamente, à higiene do
ser humano, independentemente da qualidade do adquirente dos mesmos, é
passível de imposto pela aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea
a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA.
Processo: 22015
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