Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 22005
- Data
- 2025-03-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Agregado familiar - Integração como dependente de maior acompanhado com inaptidão para o trabalho e para angariar meios de subsistência
Texto integral (700 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.13º - Sujeito passivo
Assunto: Agregado familiar - Integração como dependente de maior acompanhado com inaptidão
para o trabalho e para angariar meios de subsistência
Processo: 22005, com despacho de 2025-02-28, do Chefe de Divisão da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a
possibilidade de incluir no seu agregado familiar uma pessoa terceira, de quem foi
designada acompanhante por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de XXX.
FACTOS
Por decisão de xx-07-2019 do Tribunal Judicial da Comarca de XXX - Processo de
Interdição/Inabilitação - foi atribuído à requerente o cargo de acompanhante do maior
acompanhado A..., em substituição do anterior tutor, que havia sido designado por
decisão proferida no ano de 2003, num processo de interdição.
Solicita, assim, a requerente que o sujeito passivo A... seja considerado como
dependente do seu agregado familiar, porquanto apresenta uma incapacidade
permanente de 82%, auferindo uma pensão de inclusão atribuída pela Segurança Social
no valor de xxx,00.
Argumenta que a relação de acompanhante/acompanhado corresponde ao antigo
conceito de tutela, devendo o cargo de tutor ser entendido, após a entrada em vigor da
Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, como acompanhante - artigo 26.º, n.º 7 da referida Lei
-, pelo que lhe corresponderão os direitos reservados ao tutor, nos termos do disposto
na alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO:
1 - A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o "Regime Jurídico do Maior
Acompanhado", eliminando os institutos da interdição e da inabilitação previstos na
Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações jurídicas) do
Código Civil, passando a subsecção III, anteriormente designada "Interdições", a
designar-se "Maiores Acompanhados".
2 - A ação do maior acompanhado destina-se aos maiores de idade que, por razões de
saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, se encontrem impossibilitados de
exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos,
cumprir os seus deveres.
3 - De acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 26.º que tem por epígrafe "Aplicação no
tempo" "Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei
passam a acompanhantes, aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei"
4 - Não obstante esta alteração legislativa, a alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do Código
do IRS ainda não foi objeto de qualquer alteração, de modo a acolher esta nova
designação, em vez da expressão "tutor".
Processo: 22005
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5 - É entendimento da AT que, uma vez que o novo instituto do maior acompanhado
previsto na Subsecção III, da Secção V, do Capítulo I, do Título II (Das relações
jurídicas) do Código Civil, substitui os anteriores regimes da interdição e da inabilitação,
deverá considerar-se abrangido pela previsão da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º do
Código do IRS.
6 - Prevendo o artigo 13.º, n.º 5 - alínea c) do Código do IRS que são considerados
dependentes "Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para
o trabalho e para angariar meios de subsistência" entendemos que, apesar de os
documentos juntos ao processo comprovarem que A... se encontra na situação de maior
acompanhado, decretada ao abrigo da Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, apresentar um
grau de incapacidade definitivo de 82%, conforme atestado médico de incapacidade,
receber uma pensão de inclusão de xxx,00, não se encontra comprovada a inaptidão
para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
7 - Entendemos que esta comprovação poderá ser efetuada através da decisão inicial
de interdição, proferida em 2003, se aí constar expressamente tal facto ou, caso não
conste, a respetiva certificação incumbirá ao sistema de verificação de incapacidades,
no caso, da Segurança Social, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
8 - Comprovado que esteja este requisito legal "inaptidão para o trabalho e para
angariar meios de subsistência" entendemos que será de aceitar a integração do maior
acompanhado A... como dependente no agregado familiar da requerente.
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