Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 220
- Data
- 2007-10-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Declaração anual – Anexo P
Texto integral (385 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 28º, nº 1, alínea f)
Assunto: Declaração anual – Anexo P
Processo: A509 2006220 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 12-07-06
Conteúdo:
1. De acordo com o artigo 28º, nº 1, alínea f) do Código do IVA, os sujeitos
passivos do imposto são obrigados a entregar um mapa recapitulativo com a
identidade dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante
total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior,
desde que superior a 25 000 €, o qual é parte integrante da declaração anual
a que se referem os Códigos do IRS e do IRC.
2. Para efeitos do preenchimento do referido mapa recapitulativo (Anexo P)
consideram-se como "compras" as aquisições de bens e ou de serviços que
preencham os pressupostos de incidência real do IVA, com exclusão das
seguintes operações:
a) As aquisições intracomunitárias e as importações, com excepção das
operações referidas na alínea f) do nº 1 do artº 13º do Código do IVA quando
o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no
território nacional;
b) Os transportes intracomunitários, quando o adquirente for uma entidade
não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis;
c) As operações previstas no nº 25 do artº 9º do Código do IVA, com
excepção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores
selados);
d) As operações isentas nos termos do nº 28 do artº 9º do Código do IVA
(operações bancárias e financeiras);
e) As operações isentas nos termos do nº 29 do artº 9º do Código do IVA,
(operações de seguro e de resseguro), com excepção das prestações de
serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros;
f) As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do nº1 do artº 21º do
Código do IVA.
3. Em conformidade com o referido, verifica-se que as operações a que a
exponente faz referência, não se enquadrando em nenhuma das excepções
apontadas, deverão ser inscritas no anexo P à declaração anual.
Efectivamente, sendo operações que reúnem os pressupostos de incidência
real do IVA, muito embora dele isentas, deverão ser relevadas no referido
anexo, desde que, como também já referido, sejam de montante superior a
25 000 € no ano civil em causa.
Processo:
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