Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 220

Data
2007-10-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Declaração anual – Anexo P

Texto integral (385 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 28º, nº 1, alínea f) Assunto: Declaração anual – Anexo P Processo: A509 2006220 – despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 12-07-06 Conteúdo: 1. De acordo com o artigo 28º, nº 1, alínea f) do Código do IVA, os sujeitos passivos do imposto são obrigados a entregar um mapa recapitulativo com a identidade dos sujeitos passivos seus fornecedores, donde conste o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, desde que superior a 25 000 €, o qual é parte integrante da declaração anual a que se referem os Códigos do IRS e do IRC. 2. Para efeitos do preenchimento do referido mapa recapitulativo (Anexo P) consideram-se como "compras" as aquisições de bens e ou de serviços que preencham os pressupostos de incidência real do IVA, com exclusão das seguintes operações: a) As aquisições intracomunitárias e as importações, com excepção das operações referidas na alínea f) do nº 1 do artº 13º do Código do IVA quando o prestador dos referidos serviços for um sujeito passivo estabelecido no território nacional; b) Os transportes intracomunitários, quando o adquirente for uma entidade não residente e sem estabelecimento estável ao qual sejam imputáveis; c) As operações previstas no nº 25 do artº 9º do Código do IVA, com excepção das comissões de venda (selos de correio em circulação ou valores selados); d) As operações isentas nos termos do nº 28 do artº 9º do Código do IVA (operações bancárias e financeiras); e) As operações isentas nos termos do nº 29 do artº 9º do Código do IVA, (operações de seguro e de resseguro), com excepção das prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguros; f) As operações mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do nº1 do artº 21º do Código do IVA. 3. Em conformidade com o referido, verifica-se que as operações a que a exponente faz referência, não se enquadrando em nenhuma das excepções apontadas, deverão ser inscritas no anexo P à declaração anual. Efectivamente, sendo operações que reúnem os pressupostos de incidência real do IVA, muito embora dele isentas, deverão ser relevadas no referido anexo, desde que, como também já referido, sejam de montante superior a 25 000 € no ano civil em causa. Processo: 1
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