Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21983

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Consultas efetuadas na área da medicina de “antienvelhecimento”

Texto integral (1872 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Taxas – Consultas efetuadas na área da medicina de “antienvelhecimento” Processo: nº21983, por despacho de 21-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade que tem por base o CAE 86210 - "Actividades de prática médica de clínica geral em ambulatório", desde 2015.01.19 (data do início de atividade). 2. Em sede de IVA encontra-se enquadrada, desde aquela data, na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). 3. De acordo com o que refere pretende começar a realizar consultas de "antienvelhecimento" uma vez que o sócio-gerente, médico habilitado e credenciado na Ordem dos Médicos, possui uma especialização nesta área da medicina. 4. Sobre a medicina "antienvelhecimento" ou medicina "anti-ageing" a Requerente esclarece que esta "é uma prática clínica cujo objetivo é o estudo do paciente e a aplicação de terapias personalizadas para restaurar o equilíbrio, prevenir as doenças e melhorar a qualidade de vida e assim poder desencadear uma longevidade saudável. Segundo alguns especialistas assenta em cinco pilares fundamentais para o equilíbrio do organismo: a nutrição, as hormonas bio-idênticas, o exercício físico, a suplementação e hábitos de vida saudável sendo equivalente à homeopatia em termos reais de sucesso. Existem inclusive vários artigos científicos com a eficácia da suplementação e da modulação hormonal em termos de eficácia no controlo de doenças crónicas como a diabetes ou o hipotiroidismo". 5. Face ao que descreve entende a Requerente que o exercício desta atividade de medicina "antienvelhecimento" deve beneficiar de isenção de IVA. Alicerça tal entendimento, não só, na leitura da Lei n º 1/2017, de 16 de janeiro (1) que estabeleceu para os profissionais que se dedicam ao exercício das terapêuticas não convencionais o mesmo regime de IVA das profissões paramédicas (artigo 9.º do CIVA), mas também, pela leitura da informação vinculativa n.º 16277, prestada por esta Direção de Serviços, na parte que se refere ao enquadramento na isenção do artigo 9.º do CIVA das consultas de nutrição realizadas por profissionais devidamente habitados para o efeito. 6. Tendo, na referida informação vinculativa, sido feita alusão ao item 5 "Dietética", previsto no Anexo ao Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho (2), que refere que esta atividade compreende a "Aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares", a Requerente refere que os princípios base das consultas de nutrição são "bastante semelhantes aos intrínsecos na medicina antienvelhecimento". 7. Vem, assim, a Requerente solicitar informação sobre o correto enquadramento em IVA das consultas efetuadas na área da medicina de Processo: 21983 1 antienvelhecimento. II - ENQUADRAMENTO LEGAL 8. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto as prestações de serviços efetuadas no exercício das "profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 9. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 10. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação desta isenção, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C- 141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. 11. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar--se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 12. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE definindo o conceito de prestações de serviços médicos, considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17). 13. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12). 14. Neste sentido, também as prestações de serviços que consistam em explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X- Processo: 21983 2 GmbH). 15. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH). 16. Os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem, assim, ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 17. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. III - CONCLUSÃO 18. Tendo em conta o anteriormente explanado verifica-se que é determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável. 19. Neste sentido, os serviços efetuados no âmbito da profissão de médico beneficiam da isenção contida na referida norma legal quando tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja, a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde. 20. Contudo, e conforme esclarecido nos vários acórdãos do TJUE ficam excluídos do âmbito de aplicação da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, os serviços que, embora prestados por médicos, apenas sejam suscetíveis de melhorar o conforto e o bem-estar das pessoas, dado que não se inserem no conceito do que se considera como prestação de serviços médicos, para efeitos de aplicação da isenção do IVA. 21. Importa referir, que, em sede de IVA, é, ainda, determinante, para atribuição, ou não, da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que as atividades exercidas se encontrem regulamentadas pelas entidades competentes, considerando-se, por esse facto, atividades médicas, paramédicas ou equiparadas a estas. 22. No pedido apresentado, a Requerente refere que o médico, sócio-gerente, está devidamente habilitado pela Ordem dos Médicos e possui uma especialização nesta área da medicina, ou seja, medicina "antienvelhecimento" ou medicina "anti-ageing". Contudo, a Requerente não esclarece se esta especialização se encontra reconhecida/regulamentada pelas entidades competentes. Ao invés refere, por um lado, que os princípios base das consultas de nutrição são "bastante semelhantes aos intrínsecos na medicina antienvelhecimento" e, por outro lado, refere na descrição que faz desta atividade, que a mesma é "equivalente à homeopatia em termos reais de sucesso". 23. Face ao exposto, e considerando que não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira definir o conteúdo funcional das profissões, designadamente das operações suscetíveis de serem levadas a cabo no âmbito da profissão de Processo: 21983 3 médico, se, no caso concreto, a atividade de medicina "antienvelhecimento": i) se inserir no conceito de cuidados de saúde definido na jurisprudência comunitária; ii) for assegurada por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável, e iii) se encontrar reconhecida/regulamentada, pelas entidades competentes, como sendo uma atividade médica, paramédica, ou a estas equiparada, a mesma pode beneficiar da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA. 24. Fora destecontexto, ou seja, caso a atividade de medicina "antienvelhecimento" não tenha como finalidade os cuidados de saúde (entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde) mas antes, tenha como finalidade responder a questões relacionadas com o conforto e o bem-estar das pessoas ou, ainda, caso não se encontre devidamente reconhecida/regulamentada, a mesma não merece acolhimento na isenção consignada no artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, ainda que seja efetuada por profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável. 25. A ser o caso, o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas (que conferem direito à dedução do imposto suportado), passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 26. Passando a Requerente a efetuar, simultaneamente, operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem aquele direito constituiu-se como um sujeito passivo misto para efeitos de IVA, pelo que, tal facto deve ser indicado numa declaração de alterações a entregar nos termos dos artigos 32.º e 35º do CIVA. ____________________________ (1) A Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro alterou a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de IVA a essas atividades. Nesse sentido o artigo 2.º da referida Lei n.º 1/2017 aditou, à Lei n.º 71/2013, o artigo 8.º-A "Regime de IVA" o qual dispõe que "Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas". (2) Diploma que regula o exercício das atividades profissionais de saúde, designadas por atividades paramédicas. Processo: 21983 4
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