Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21974
- Data
- 2025-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)
Texto integral (1420 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais
Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)
Processo: 21974, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao
enquadramento da atividade por si exercida na tabela de atividades de elevado valor
acrescentado, designadamente no código "802 - Quadros superiores de empresas", da
Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, ou, se aplicável, no código "1120 - Diretor Geral e
gestor executivo de empresas" ou no código "1213 - Diretores de estratégia e
planeamento", face à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, porquanto exerce uma
atividade passível de ser enquadrada no ano de 2020 e nos anos subsequentes.
Para o efeito esclarece, ainda, o seguinte:
- Desde setembro de 2020 que se encontra em Portugal, a trabalhar no âmbito de um
destacamento temporário na entidade XXX - sucursal em Portugal (adiante também
designado por XXXZ);
- Exerce, desde então, na sua entidade patronal, as funções de "Head of Compliance",
correspondentes à categoria profissional de Diretor, sendo responsável por apoiar o
XXXZ;
- Para o exercício das suas funções em Portugal, dispõe de uma procuração que lhe
confere poderes para vincular a empresa;
- Qualificado como residente não habitual em território português, os rendimentos
líquidos da categoria A que aufira em atividades de elevado valor acrescentado, com
carácter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%;
- Uma das atividades constantes da lista publicada através da Portaria n.º 12/2010, de 7
de janeiro refere-se a quadros superiores de empresas. Atendendo a que o requerente
foi destacado do XXX França para o XXXZ - Sucursal em Portugal, não pode apresentar
um contrato de trabalho com a Sucursal em Portugal, uma vez que o seu vínculo laboral
é com a entidade francesa. Como está temporariamente destacado em Portugal,
apresenta carta de destacamento.
Tendo por base o disposto na alínea c) do ponto 7 da Circular n.º 2/2010, de 7 de
janeiro e circular n.º 4/2019, de 8 de outubro, na alínea b) do seu ponto 7, entende o
Requerente que pode ser enquadrado como quadro superior de empresa já que o
mesmo exerce um cargo de direção, como Head of Compliance, e que dispõe de
poderes de vinculação que lhe são conferidos através de uma procuração.
Não sendo necessário obter o reconhecimento prévio do exercício de uma atividade de
elevado valor acrescentado, entende o requerente que bastará que indique tal facto na
sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2020.
Por outro lado, considerando o disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23/07, sendo o
Requerente Head of Compliance, ou seja, Diretor de Compliance, com poderes para
atuar como tal no XXXZ, entende que poderá igualmente ser enquadrado no código
"112 - Diretor geral e gestor executivo, de empresas", ou no código 1213 - Diretores de
estratégia e planeamento", previstos na mencionada Portaria ou, bem assim, noutro que
a Autoridade Tributária assim entender.
Processo: 21974
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Anexa os seguintes documentos ao pedido:
- Comprovativo de alteração de estatuto fiscal para residente fiscal;
- Deferimento do pedido de registo como residente;
- Carta de Destacamento;
- Procuração emitida pela entidade patronal que confere poderes de vinculação no
exercício da sua função;
- Descrição da função e responsabilidades do Diretor de Compliance do Território
("Head of Compliance").
INFORMAÇÃO
1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que o
requerente se encontra inscrito como residente não habitual para o período de 2020 a
2029.
2. Para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais que exercem
uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem
invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L
da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em
que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela
administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT.
3. Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário
reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração
modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do
efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como
dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do
período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à
respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos
previstos no artigo 128.º do Código do IRS.
4. Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na
declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior
à entrega da declaração de rendimentos.
5. Relativamente ao enquadramento das atividades de elevado valor acrescentado ao
abrigo da Circular n.º 4/2019 de 8 de outubro, na alínea b) do seu ponto 7, importa
esclarecer que a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aplica-se a partir de 1 de janeiro
de 2020, pelo que os códigos de atividade EVA constantes da Portaria n.º 12/2010, de 7
de janeiro, já não é aplicável no caso em apreciação.
6. Assim, não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, considerando a
descrição das funções efetuada na procuração anexada pelo requerente, as mesmas
consistem, nomeadamente, na celebração de contratos com entidades externas,
consultores ou fornecedores de serviços e/ou produtos necessários para gerir a
atividade do Departamento de Compliance, assinar comunicações escritas referentes à
atividade do Departamento de Compliance, apresentar e promover o envio de reportes
de documentos referentes à atividade do Departamento de Compliance junto das
entidades de supervisão do Banco, aprovar o pagamento de quaisquer serviços
prestados, celebração de quaisquer contratos e/ou protocolos com entidades
beneficiárias dos serviços do Departamento de Compliance.
7. Por consulta à Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), verifica-se que o
código "112 - Diretor Geral e gestor executivo de empresas" compreende as seguintes
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
tarefas e funções que consistem, particularmente, em: Planear, dirigir e coordenar as
atividades da empresa; Rever operações e resultados da empresa e enviar relatórios ao
conselho de administração e direção; Determinar objetivos, estratégias, políticas e
programas para a empresa; Elaborar e gerir orçamentos, controlar despesas e
assegurar a utilização eficiente dos recursos; Monitorizar e avaliar o desempenho da
empresa; Representar a empresa em encontros oficiais, reuniões do conselho de
administração, convenções, conferências e outros encontros; Selecionar ou aprovar a
admissão de quadros superiores da empresa; Assegurar que a empresa cumpre as leis
e regulamentos em vigor".
8. Relativamente ao código 1213 - Diretores de estratégia e planeamento a que alude a
Classificação Portuguesa das Profissões, integra o código 12 previsto na Portaria
230/2019. Sendo que, esta profissão compreende as seguintes tarefas: desenvolver,
implementar e monitorizar planos, programas, políticas e estratégias para alcançar os
objetivos; desenvolver, dirigir e participar em políticas de investigação e análise;
estabelecer formas de medir a atividade e responsabilidade; liderar e gerir atividades de
equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; supervisionar a seleção e
desempenho de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; consultar o
diretor geral e diretores de outros departamentos; representar a empresa ou
organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns.
9. Deste modo, entende-se que a função exercida pelo requerente integra o código 112,
previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
10. Não obstante, como já referido anteriormente não existe reconhecimento prévio do
código AEVA, sendo que a comprovação do enquadramento nos códigos EVA
constantes da Portaria n.º 230/2019, efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da
presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada
ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase
posterior à entrega da declaração de rendimentos, podendo beneficiar do
reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em
que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do
Código do IRS.
11. Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º
230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas
devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de
Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem
detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
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