Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21974

Data
2025-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112)

Texto integral (1420 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.72º - Taxas especiais Assunto: Residente não habitual - Enquadramento de atividade de elevado valor acrescentado ao abrigo da Portaria nº 230/2019, de 23/07 (código 112) Processo: 21974, com despacho de 2023-12-28, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento da atividade por si exercida na tabela de atividades de elevado valor acrescentado, designadamente no código "802 - Quadros superiores de empresas", da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, ou, se aplicável, no código "1120 - Diretor Geral e gestor executivo de empresas" ou no código "1213 - Diretores de estratégia e planeamento", face à Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, porquanto exerce uma atividade passível de ser enquadrada no ano de 2020 e nos anos subsequentes. Para o efeito esclarece, ainda, o seguinte: - Desde setembro de 2020 que se encontra em Portugal, a trabalhar no âmbito de um destacamento temporário na entidade XXX - sucursal em Portugal (adiante também designado por XXXZ); - Exerce, desde então, na sua entidade patronal, as funções de "Head of Compliance", correspondentes à categoria profissional de Diretor, sendo responsável por apoiar o XXXZ; - Para o exercício das suas funções em Portugal, dispõe de uma procuração que lhe confere poderes para vincular a empresa; - Qualificado como residente não habitual em território português, os rendimentos líquidos da categoria A que aufira em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, são tributados à taxa de 20%; - Uma das atividades constantes da lista publicada através da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro refere-se a quadros superiores de empresas. Atendendo a que o requerente foi destacado do XXX França para o XXXZ - Sucursal em Portugal, não pode apresentar um contrato de trabalho com a Sucursal em Portugal, uma vez que o seu vínculo laboral é com a entidade francesa. Como está temporariamente destacado em Portugal, apresenta carta de destacamento. Tendo por base o disposto na alínea c) do ponto 7 da Circular n.º 2/2010, de 7 de janeiro e circular n.º 4/2019, de 8 de outubro, na alínea b) do seu ponto 7, entende o Requerente que pode ser enquadrado como quadro superior de empresa já que o mesmo exerce um cargo de direção, como Head of Compliance, e que dispõe de poderes de vinculação que lhe são conferidos através de uma procuração. Não sendo necessário obter o reconhecimento prévio do exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado, entende o requerente que bastará que indique tal facto na sua Declaração Modelo 3 de IRS relativa a 2020. Por outro lado, considerando o disposto na Portaria n.º 230/2019, de 23/07, sendo o Requerente Head of Compliance, ou seja, Diretor de Compliance, com poderes para atuar como tal no XXXZ, entende que poderá igualmente ser enquadrado no código "112 - Diretor geral e gestor executivo, de empresas", ou no código 1213 - Diretores de estratégia e planeamento", previstos na mencionada Portaria ou, bem assim, noutro que a Autoridade Tributária assim entender. Processo: 21974 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Anexa os seguintes documentos ao pedido: - Comprovativo de alteração de estatuto fiscal para residente fiscal; - Deferimento do pedido de registo como residente; - Carta de Destacamento; - Procuração emitida pela entidade patronal que confere poderes de vinculação no exercício da sua função; - Descrição da função e responsabilidades do Diretor de Compliance do Território ("Head of Compliance"). INFORMAÇÃO 1. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes, verifica-se que o requerente se encontra inscrito como residente não habitual para o período de 2020 a 2029. 2. Para beneficiar do regime fiscal aplicável aos residentes não habituais que exercem uma atividade considerada de elevado valor acrescentado, os sujeitos passivos devem invocar essa situação na declaração anual de rendimentos, especificamente no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mediante a inscrição do código de atividade EVA em que considerem enquadrar-se, sem necessidade de reconhecimento prévio pela administração tributária, conforme decorre da Circular n.º 4/2019 da AT. 3. Com efeito, para a invocação do código EVA na declaração de IRS não é necessário reconhecimento prévio pela AT, bastando a sua invocação no anexo L da declaração modelo 3 de IRS, devendo porém, estar munido dos elementos comprovativos do efetivo exercício da atividade e da correspondente obtenção de rendimentos, bem como dos demais pressupostos legais do direito que invoca em qualquer um dos anos, do período máximo de dez anos em que pode usufruir do estatuto de RNH, e proceder à respetiva apresentação sempre que tal seja solicitado pelos serviços da AT, nos termos previstos no artigo 128.º do Código do IRS. 4. Assim, a verificação dos factos/pressupostos do direito em cada ano invocados na declaração ocorre através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos. 5. Relativamente ao enquadramento das atividades de elevado valor acrescentado ao abrigo da Circular n.º 4/2019 de 8 de outubro, na alínea b) do seu ponto 7, importa esclarecer que a Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2020, pelo que os códigos de atividade EVA constantes da Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, já não é aplicável no caso em apreciação. 6. Assim, não obstante a inexistência de reconhecimento prévio, considerando a descrição das funções efetuada na procuração anexada pelo requerente, as mesmas consistem, nomeadamente, na celebração de contratos com entidades externas, consultores ou fornecedores de serviços e/ou produtos necessários para gerir a atividade do Departamento de Compliance, assinar comunicações escritas referentes à atividade do Departamento de Compliance, apresentar e promover o envio de reportes de documentos referentes à atividade do Departamento de Compliance junto das entidades de supervisão do Banco, aprovar o pagamento de quaisquer serviços prestados, celebração de quaisquer contratos e/ou protocolos com entidades beneficiárias dos serviços do Departamento de Compliance. 7. Por consulta à Classificação Portuguesa das Profissões (CPP), verifica-se que o código "112 - Diretor Geral e gestor executivo de empresas" compreende as seguintes Processo: 21974 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA tarefas e funções que consistem, particularmente, em: Planear, dirigir e coordenar as atividades da empresa; Rever operações e resultados da empresa e enviar relatórios ao conselho de administração e direção; Determinar objetivos, estratégias, políticas e programas para a empresa; Elaborar e gerir orçamentos, controlar despesas e assegurar a utilização eficiente dos recursos; Monitorizar e avaliar o desempenho da empresa; Representar a empresa em encontros oficiais, reuniões do conselho de administração, convenções, conferências e outros encontros; Selecionar ou aprovar a admissão de quadros superiores da empresa; Assegurar que a empresa cumpre as leis e regulamentos em vigor". 8. Relativamente ao código 1213 - Diretores de estratégia e planeamento a que alude a Classificação Portuguesa das Profissões, integra o código 12 previsto na Portaria 230/2019. Sendo que, esta profissão compreende as seguintes tarefas: desenvolver, implementar e monitorizar planos, programas, políticas e estratégias para alcançar os objetivos; desenvolver, dirigir e participar em políticas de investigação e análise; estabelecer formas de medir a atividade e responsabilidade; liderar e gerir atividades de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; supervisionar a seleção e desempenho de equipas de trabalho sobre estratégias e planeamento; consultar o diretor geral e diretores de outros departamentos; representar a empresa ou organização em convenções, seminários, consultas públicas e fóruns. 9. Deste modo, entende-se que a função exercida pelo requerente integra o código 112, previsto na Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho. 10. Não obstante, como já referido anteriormente não existe reconhecimento prévio do código AEVA, sendo que a comprovação do enquadramento nos códigos EVA constantes da Portaria n.º 230/2019, efetua-se conforme explicitado no ponto 3 da presente informação, aferindo-se os factos/pressupostos do direito invocados em cada ano na declaração através das provas a apresentar pelos contribuintes em fase posterior à entrega da declaração de rendimentos, podendo beneficiar do reconhecimento da atividade pelo período temporal até atingir o limite dos 10 anos em que adquiriu o estatuto de residente não habitual conforme n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS. 11. Acresce referir que, de acordo com a parte final do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2019, os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou serem detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada. Processo: 21974 3
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