Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 2195

Data
2012-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Cessão de uma carteira de seguros

Texto integral (1114 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 4º; 18º. Assunto: Cessão de uma carteira de seguros Processo: nº 2195, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-07-07. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - OS FACTOS 1. O requerente, exerce a actividade de mediação de seguros, estando enquadrada no regime de isenção do artº 9º do CIVA. 2. Pretende proceder à aquisição de uma carteira de seguros, a qual é parte do património da sociedade X-Mediação de Seguros. 3. Mais refere que, a parte do património da X-Mediação de Seguros que não é objecto de transmissão é constituída pelo direito de trespasse sobre um imóvel, bem como activos tangíveis, contabilizados no seu imobilizado corpóreo. 4. Refere ainda, que actualmente trabalha apenas com uma empresa de seguros (Companhia de Seguros - …..), sendo que, com a realização do negócio, passará a operar com outras companhias de seguros, tendo para o efeito, já perdido o regime de exclusividade, para que o negócio se possa executar e cumprir com as disposições que o Instituto de Seguros de Portugal determina. II - O PEDIDO 5. Solicita esclarecimento no sentido de saber, se a referida transmissão de uma carteira de seguros está ou não sujeita a IVA. III - ENQUADRAMENTO Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho O Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho (adiante designado de diploma), alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro em paralelo com a transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, procedeu à revisão global do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros, com o objectivo essencial de reforço da profissionalização e transparência da actividade. 6. Estabelece este diploma, na alínea h) do artº 5º, a definição de «Carteira de seguros» como sendo "o conjunto de contratos de seguro relativamente Processo: nº 2195 1 aos quais o mediador de seguros exerce a actividade de mediação e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros". 7. A "transmissão de carteira de mediador de seguros" está prevista no artº 44º do diploma, que refere, "As carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro". Nº 28 do artº 9º do CIVA. 8. Segundo o disposto no nº 28 do artº 9º do CIVA, estão isentas de imposto "As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos correctores e intermediários de seguros". 9. Em primeiro lugar, cumpre determinar se a operação em causa constitui a «entrega de um bem» ou a «prestação de serviços». 10. Nos termos do artº 5º, nº 1 da Sexta Directiva, entende-se por «entrega de um bem, a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como proprietário». 11. Os contratos de seguro não podem ser qualificados de bens corpóreos na acepção daquela disposição e, por via do artº 6º nº 1, 1º e 2 parágrafos da Sexta Directiva, são considerados bens incorpóreos. 12. Assim, a "transmissão do direito" aos contratos, consubstancia-se numa cessão de um bem incorpóreo e é considerada, para efeitos do Código do IVA, como prestação de serviços, de harmonia com o conceito estabelecido no artº 4º nº 1, do CIVA. 13. Tal como se viu no artº 44º do diploma, as carteiras de seguros são total ou parcialmente transmissíveis, por contrato escrito, devendo o transmissário encontrar-se em condições de poder exercer a actividade de mediação quanto aos referidos contratos de seguro, para além dos demais requisitos. 14. Por outro lado, nos termos do nº 3 do diploma, "As empresas de seguros e os tomadores de seguros que tenham recebido a comunicação referida no número anterior têm o direito de recusar a intervenção do mediador transmissário nos respectivos contratos de seguro, devendo comunicar a recusa ao mediador transmitente até 30 dias antes da data da transmissão". 15. Sendo as carteiras de seguros transmissíveis, importa aferir da conexão dessa transmissão, com as prestações de seguro ou resseguro para efeitos da aplicação do imposto. 16. O conceito de "operações de seguro", caracteriza-se pelo facto de o segurador, mediante um pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato. 17. Mercê da sua própria natureza, tal operação implica a existência de uma relação contratual entre o prestador do serviço de seguro e a pessoa cujos riscos são cobertos pelo seguro, ou seja, o segurado, sendo, portanto, a identidade do destinatário da prestação, fulcral para efeitos de definir o tipo de serviços visado pelo artº 9º nº 28. Processo: nº 2195 2 18. Em conformidade com a definição de operação de seguro, a cessão a título oneroso de uma carteira de seguros, não corresponde às características de uma operação de seguro, referidas no ponto 16 da presente informação. 19. Por outro lado, há que ter ainda em conta que, os termos utilizados para designar as isenções previstas no artº 135º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro, devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efectuados a título oneroso por um sujeito passivo. 20. Note-se que a cessão de uma carteira de seguros traduz-se na assunção, por parte do seu adquirente, de todos os direitos e obrigações da sociedade cedente inerentes aos contratos de seguro objecto da cessão, deixando esta última, na sequência dessa assunção, de ter qualquer relação jurídica com os segurados. 21. Por outro lado, as operações isentas nos termos do nº 28 do artº 9º, são definidas em função da natureza das prestações de serviços que são fornecidas, e não em função do prestador ou do destinatário do serviço. 22. Face ao exposto, a operação em causa, cessão de uma carteira de seguros, a qual implica que a companhia de seguros adquirente assuma, com o acordo dos segurados, todos os direitos e obrigações decorrentes desses contratos, não constituiu uma operação abrangida pelo nº 28 do artº 9º do CIVA, sendo, portanto, tributada. 23. Mais se informa que a este respeito e no mesmo sentido se pronunciou o Tribunal de Justiça através de Acórdão de 22 de Outubro de 2009, no processo C 242/08. Processo: nº 2195 3
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