Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21933
- Data
- 2021-12-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – Peritagens médicas, médico-legais e forenses
Texto integral (1758 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º
Assunto: Enquadramento – Peritagens médicas, médico-legais e forenses
Processo: nº 21933, por despacho de 16-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por
subdelegação)
Conteúdo:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a
atividade que tem por base o CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria,
científicas, técnicas e similares, n.e." e, a título secundário, as atividades que têm
por base os seguintes códigos de atividade:
CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários";
CAE 85591 - "Formação profissional".
2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo,
pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento
no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2014.09.10.
Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação
real de todos os bens.
3. Tem como objeto: "Medicina geral e especializada: Consultas médicas, médico-
legais e psicológicas; Medicina do trabalho e consultadoria à exceção da jurídica;
Peritagens médicas, médico-legais e forenses; Ensino e formação; Compra, venda,
revenda, permuta e arrendamento de bens imobiliários".
4. De acordo com o que declara, a atividade que mais tem exercido é a de
"Peritagens médicas, médico-legais e forenses" a qual tem sujeitado a IVA à taxa
normal por considerar que a mesma não se insere no conceito de atos
médicos. Alicerça tal entendimento, não só, em vários acórdãos do Tribunal de
Justiça da União Europeia, mas também, em informações vinculativas
prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre matérias equiparadas.
5. A Requerente refere, contudo, que o procedimento que tem vindo a adotar
- sujeitando a IVA os serviços efetuados no âmbito desta atividade - tem
originado vários constrangimentos, dado que "há clientes que optam por outras
Entidades com a mesma atividade a faturar IVA isento, como se de uma consulta se
tratasse, causando graves distorções de concorrência".
6. A este propósito faz referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal que,
conforme refere a Requerente, "tem inúmeros prestadores de serviços que lhes
fazem avaliação do dano com IVA isento, art.º 9.º, não admitindo Entidades que lhes
debitem o respetivo IVA".
7. Face ao que expõe vem a Requerente solicitar uma clarificação sobre o
enquadramento em IVA da atividade de "Peritagens médicas, médico-legais e
forenses".
8. Envia, em anexo ao presente pedido de informação vinculativa, cópia da
Certidão Permanente.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL
Processo: 21933
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A) BREVE REFERÊNCIA À ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA 1) DO ARTIGO 9.º
DO CIVA
9. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços
efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro,
enfermeiro e outras profissões paramédicas".
10. A referida norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal
como definidas no Estado membro em causa".
11. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação desta isenção, o
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre
outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-
141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter
médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador,
no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar,
no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos
serviços.
12. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter
objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou
coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-
-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por
pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas.
13. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do
n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE definiu, em vários arestos, o
conceito de prestações de serviços médicos, considerando como tais, as que
consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma
doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de
2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013,
proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019,
proferido no processo C-700/17).
14. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não
deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser
compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações
médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou
restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010,
proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido
no processo C-91/12).
15. Neste sentido, também as prestações de serviços que consistam em
explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de
tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu
quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente
tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir
uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços
de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA
(acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X-
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GmbH).
16. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação
de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função
do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde
das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de
serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020,
proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH).
17. Os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem, assim, ser
entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
de saúde.
18. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do
âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas.
B) BREVE REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 123/2011, DE 29 DE DEZEMBRO E
À LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO
19. O Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro estabelece, nos n.ºs 1 e
2 do seu artigo 1.º, que o Ministério da Justiça "é o departamento governamental
que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça
definida pela Assembleia da República e pelo Governo" e que, no âmbito das suas
atribuições "assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o
Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais".
20. Na prossecução da sua missão são atribuições do Ministério da Justiça,
entre outras, "Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a
actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses",
conforme dispõe a alínea f) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei.
21. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei, o Ministério da Justiça
prossegue as suas atribuições, nomeadamente, através de serviços integrados
na administração indireta do Estado. O Instituto Nacional de Medicina Legal e
Ciências Forenses, I. P. é um dos organismos que se encontra elencado no
artigo 5.º do Decreto-Lei, como prosseguindo atribuições do Ministério da
Justiça, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
22. A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º
53/2021, de 16 de julho) estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico-
Legais e Forenses.
23. Conforme determina o artigo 2.º da referida Lei, as perícias são
realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e
forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
(INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos.
Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias
podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas,
contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P.
Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos
gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser
realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos
28.º e 29.º
24. Pela leitura à referida Lei verifica-se que, no âmbito dos serviços médico-
legais e forenses, os serviços efetuados visam a definição das causas de
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determinados factos que podem estar relacionados com a doença, a lesão ou a
morte, nomeadamente em vitimas de violência ou acidente ou, ainda, a
definição do grau de parentesco. Estas operações têm em vista auxiliar,
designadamente, as autoridades competentes no âmbito da investigação
criminal, bem como, os tribunais na administração da justiça.
III - CONCLUSÃO
25. Face a todo o exposto, nomeadamente ao explanado nos pontos 9 a 18 da
presente informação, constata-se que é determinante para a aplicação da
isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados
se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na
jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais habilitados
nos termos da legislação aplicável.
26. Neste sentido, apenas os serviços que tenham como finalidade a prestação
de cuidados de saúde, como seja a elaboração de diagnósticos ou a aplicação
de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde,
podem beneficiar da isenção consignada na referida norma legal.
27. Deste modo, tendo em conta o explanado nos pontos 19 a 24 da presente
informação, afigura-se que os serviços relacionados com "Peritagens médicas,
médico-legais e forenses", ainda que prestados por profissionais devidamente
habilitados nos termos da legislação aplicável, não se inserem no conceito de
prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, pelo
que, não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA,
nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, independentemente do
destinatário dos mesmos.
28. Tais serviços configuram, assim, operações sujeitas a imposto e dele não
isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
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