Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 21933

Data
2021-12-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento – Peritagens médicas, médico-legais e forenses

Texto integral (1758 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Al. c) do n.º 1 do artigo 18.º Assunto: Enquadramento – Peritagens médicas, médico-legais e forenses Processo: nº 21933, por despacho de 16-12-2021, da Diretora de Serviços do IVA (por subdelegação) Conteúdo: I - O PEDIDO 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal, a atividade que tem por base o CAE 74900 - "Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e." e, a título secundário, as atividades que têm por base os seguintes códigos de atividade: CAE 68100 - "Compra e venda de bens imobiliários"; CAE 85591 - "Formação profissional". 2. Constitui-se, para efeitos de IVA, como um sujeito passivo misto tendo, pela prática de operações que conferem o direito à dedução, enquadramento no regime normal do IVA com periodicidade trimestral, desde 2014.09.10. Atento o disposto no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA) indicou utilizar para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, o método da afetação real de todos os bens. 3. Tem como objeto: "Medicina geral e especializada: Consultas médicas, médico- legais e psicológicas; Medicina do trabalho e consultadoria à exceção da jurídica; Peritagens médicas, médico-legais e forenses; Ensino e formação; Compra, venda, revenda, permuta e arrendamento de bens imobiliários". 4. De acordo com o que declara, a atividade que mais tem exercido é a de "Peritagens médicas, médico-legais e forenses" a qual tem sujeitado a IVA à taxa normal por considerar que a mesma não se insere no conceito de atos médicos. Alicerça tal entendimento, não só, em vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas também, em informações vinculativas prestadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre matérias equiparadas. 5. A Requerente refere, contudo, que o procedimento que tem vindo a adotar - sujeitando a IVA os serviços efetuados no âmbito desta atividade - tem originado vários constrangimentos, dado que "há clientes que optam por outras Entidades com a mesma atividade a faturar IVA isento, como se de uma consulta se tratasse, causando graves distorções de concorrência". 6. A este propósito faz referência ao Instituto Nacional de Medicina Legal que, conforme refere a Requerente, "tem inúmeros prestadores de serviços que lhes fazem avaliação do dano com IVA isento, art.º 9.º, não admitindo Entidades que lhes debitem o respetivo IVA". 7. Face ao que expõe vem a Requerente solicitar uma clarificação sobre o enquadramento em IVA da atividade de "Peritagens médicas, médico-legais e forenses". 8. Envia, em anexo ao presente pedido de informação vinculativa, cópia da Certidão Permanente. II - ENQUADRAMENTO LEGAL Processo: 21933 1 A) BREVE REFERÊNCIA À ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA 1) DO ARTIGO 9.º DO CIVA 9. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 10. A referida norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 11. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação desta isenção, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre outros, no acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C- 141/00 (caso Kugler) que a mesma visa as prestações de serviços de caráter médico fornecidas fora do meio hospitalar, seja no consultório do prestador, no seu domicílio privado, no domicílio do paciente ou em qualquer outro lugar, no quadro de uma relação de confiança entre o paciente e o prestador dos serviços. 12. Considera, ainda, o TJUE que esta disposição comunitária tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador (pessoa singular ou coletiva), bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar- -se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 13. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o TJUE definiu, em vários arestos, o conceito de prestações de serviços médicos, considerando como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde (cfr. acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no processo C-384/98, acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12 e acórdão de 18 de setembro de 2019, proferido no processo C-700/17). 14. Resulta, ainda, da jurisprudência comunitária emanada pelo TJUE, que não deve decorrer desse conceito, que a finalidade terapêutica deva ser compreendida numa aceção particularmente restrita, devendo as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer a saúde das pessoas, beneficiar da isenção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (cfr. acórdão de 16 de junho de 2010, proferido no processo C-86/09 e acórdão de 21 de março de 2013, proferido no processo C-91/12). 15. Neste sentido, também as prestações de serviços que consistam em explicar os diagnósticos e as possíveis terapias ou em propor alterações de tratamentos, na medida em que permitem ao utente compreender o seu quadro clínico e, se for esse o caso, agir em conformidade, nomeadamente tomando ou não determinado medicamento, são suscetíveis de prosseguir uma finalidade terapêutica e de integrar, a esse título, o conceito de serviços de assistência na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA (acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, no processo C-48/19, caso X- Processo: 21933 2 GmbH). 16. Por outro lado, as prestações de serviços que consistam na comunicação de informações sobre patologias ou terapias, mas que não podem, em função do seu caráter geral, contribuir para proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas, não podem ser abrangidas pelo conceito de prestação de serviços de assistência (cfr. acórdão do TJUE de 5 de março de 2020, proferido no processo C-48/19, caso X-GmbH). 17. Os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem, assim, ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios de saúde. 18. As prestações de serviços que não tenham tal objetivo ficam excluídas do âmbito de aplicação da isenção, sendo sujeitas a imposto e dele não isentas. B) BREVE REFERÊNCIA AO DECRETO-LEI N.º 123/2011, DE 29 DE DEZEMBRO E À LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO 19. O Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro estabelece, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 1.º, que o Ministério da Justiça "é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo" e que, no âmbito das suas atribuições "assegura as relações do Governo com os tribunais e o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais". 20. Na prossecução da sua missão são atribuições do Ministério da Justiça, entre outras, "Assegurar a actividade dos serviços médico-legais e coordenar a actividade e a formação no âmbito da medicina legal e das outras ciências forenses", conforme dispõe a alínea f) do artigo 2.º do referido Decreto-Lei. 21. De acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei, o Ministério da Justiça prossegue as suas atribuições, nomeadamente, através de serviços integrados na administração indireta do Estado. O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. é um dos organismos que se encontra elencado no artigo 5.º do Decreto-Lei, como prosseguindo atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respetivo ministro. 22. A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto (alterada pelo Decreto-Lei n.º 53/2021, de 16 de julho) estabelece o Regime Jurídico das Perícias Médico- Legais e Forenses. 23. Conforme determina o artigo 2.º da referida Lei, as perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), nos termos dos respetivos estatutos. Excecionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo INMLCF, I. P. Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo INMLCF, I. P., nos termos dos artigos 28.º e 29.º 24. Pela leitura à referida Lei verifica-se que, no âmbito dos serviços médico- legais e forenses, os serviços efetuados visam a definição das causas de Processo: 21933 3 determinados factos que podem estar relacionados com a doença, a lesão ou a morte, nomeadamente em vitimas de violência ou acidente ou, ainda, a definição do grau de parentesco. Estas operações têm em vista auxiliar, designadamente, as autoridades competentes no âmbito da investigação criminal, bem como, os tribunais na administração da justiça. III - CONCLUSÃO 25. Face a todo o exposto, nomeadamente ao explanado nos pontos 9 a 18 da presente informação, constata-se que é determinante para a aplicação da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, que os serviços efetuados se insiram no conceito de prestação de serviços médicos, definido na jurisprudência comunitária e sejam assegurados por profissionais habilitados nos termos da legislação aplicável. 26. Neste sentido, apenas os serviços que tenham como finalidade a prestação de cuidados de saúde, como seja a elaboração de diagnósticos ou a aplicação de tratamentos tendo em vista a cura da doença ou anomalias da saúde, podem beneficiar da isenção consignada na referida norma legal. 27. Deste modo, tendo em conta o explanado nos pontos 19 a 24 da presente informação, afigura-se que os serviços relacionados com "Peritagens médicas, médico-legais e forenses", ainda que prestados por profissionais devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável, não se inserem no conceito de prestação de serviços médicos definido na jurisprudência comunitária, pelo que, não merecem acolhimento na isenção da alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, nem em qualquer outra isenção prevista neste artigo, independentemente do destinatário dos mesmos. 28. Tais serviços configuram, assim, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: 21933 4
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