Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 21919
- Data
- 2025-03-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de 2 imóveis afetos a HPP - reinvestimento em 2 imóveis afetos a HPP do agregado familiar.
Texto integral (1016 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de 2 imóveis afetos a HPP - reinvestimento em 2 imóveis afetos a
HPP do agregado familiar
Processo: 21919, com despacho de 2025-03-23, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de beneficiar da exclusão de tributação por reinvestimento, na situação
que abaixo descreve:
- É casado no regime de separação de bens;
- Em 2018 alienou a sua habitação própria e permanente (HPP), que se encontrava só
em seu nome, que designa por habitação A;
- O cônjuge alienou em junho 2021 a sua HPP, de quem era a única proprietária, que
designa por habitação B;
- No meio dos dois eventos de venda, em outubro de 2020 adquiriram novo imóvel para
habitação própria permanente, que designa por habitação C;
- Na declaração modelo 3 de IRS do ano de 2020, o requerente manifestou o
reinvestimento do valor realizado na venda do imóvel "habitação A", na compra da
habitação C, na sua quota-parte de 50%;
- Idêntico procedimento, pretendia adotar o cônjuge ao reinvestir o valor realizado na
habitação B na aquisição da habitação C, através da amortização do crédito à habitação
efetuado;
- No entanto, por motivos de alteração de vida profissional, passaram a ter necessidade
de habitar durante a semana em locais diferentes e, como tal, de comprar outra
habitação em outra localidade, designada por habitação D.
Pretende saber:
- Se podem efetuar essa compra e ter cada um dos cônjuges uma habitação própria
permanente dado que irão habitar durante a semana em casas diferentes para efeitos
de IRS?
- Se, sendo casados em separação de bens e com 2 filhos menores, têm de ter a
mesma morada em termos de IRS, ainda que façam o IRS em separado?
- Dado que compraram o imóvel C como habitação própria permanente dos 2 e como tal
pagaram o IMT como habitação própria permanente é possível agora o cônjuge adquirir
o imóvel D como habitação própria permanente dela acertando o valor que pagou de
IMT na sua quota parte da habitação C para habitação secundária dela e assim investir
as mais valias da venda da habitação B nesta nova casa, habitação D?
INFORMAÇÂO
1. A apreciação do pedido é efetuada tendo por base a legislação anterior à introduzida
pela Lei nº 56/2023, de 06 de outubro (programa mais habitação).
2. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, são excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a
habitação própria e permanente (HPP) do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
desde que, cumulativamente:
- O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
Processo: 21919
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino
situado em território português ou no território de outro Estado membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista
intercâmbio de informações em matéria fiscal;
- O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
- O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
3. Determina o n.º 6 do artigo 10.º do Código do IRS que não haverá lugar a tal
beneficio, no caso de reinvestimento na aquisição de terreno ou construção de imóvel,
se o sujeito passivo não requerer a inscrição na matriz do imóvel decorridos 48 meses
desde a data de realização, devendo afetar o imóvel à sua habitação ou do seu
agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.
4. O principio subjacente à exclusão de tributação nos termos supra enunciados, que
remonta ao início do Código do IRS, faz eco de algo que é extremamente frequente na
generalidade dos ordenamentos jurídicos, ou seja, a não tributação das mais-valias
mediante a transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação de sujeito passivo,
quando o respetivo valor de realização seja reinvestido em imóvel com igual finalidade.
5. Consequentemente, para que os ganhos obtidos sejam excluídos de tributação ao
abrigo do regime do reinvestimento, é necessário que haja uma relação única e direta
entre a HPP que se aliena e a HPP que se adquire. Por outras palavras, para haver
lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de realização de um imóvel
que constituía a HPP do sujeito passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro
imóvel exclusivamente com o mesmo destino (imóvel de chegada).
6. Porquanto o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se tem
centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
tem constituído o lar com todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica. Daqui resulta que tem de ser única em cada momento.
7. Entende-se, assim, que a lei só prevê a possibilidade de se considerar, para efeitos
de reinvestimento, e de acordo com o conceito de HPP, a aquisição da propriedade de
uma única habitação própria e permanente para o agregado familiar (imóvel de
chegada), ainda que os valores de realização advenham da alienação de dois imóveis
(imóveis de partida), cuja propriedade pertencia, individualmente, a cada um dos
cônjuges, e que em momentos diferentes constituíram as suas HPP.
8. Nesta conformidade, e face ao exposto, a habitação designada por "D" não poderá
ser objeto de reinvestimento para efeitos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
Processo: 21919
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